DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000177 177 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Theresinha Motta Valadão da Silva contra o Acórdão 9.929/2021-TCU-Segunda Câmara, para, no mérito, dar provimento a esse recurso, tornando insubsistente o mencionado decisum em relação à recorrente e ao Sr. Ismar Jacobina de Santana, e determinar o arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação e dos pareceres de peças 169 a 172 aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-010.673/2020-2 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ismar Jacobina de Santana (061.519.145-20); Marcos Antônio Valadao da Silva (024.522.945-00); Theresinha Motta Valadão da Silva (582.965.815-15). 1.2. Recorrente: Theresinha Motta Valadão da Silva (582.965.815-15). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia - BA. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Vladimir Soares Santos (40043/OAB-BA), Alvaro Luiz Ferreira Santos (9465/OAB-BA) e outros, representando Theresinha Motta Valadão da Silva; Vladimir Soares Santos (40043/OAB-BA), Theresinha Motta Valadão da Silva e outros, representando Marcos Antônio Valadão da Silva. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7559/2024 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta), em desfavor de Carlos Magno Costa Garcia e do Município de Estância/SE, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que o exame da responsabilidade de Carlos Magno Costa Garcia será realizado após a instrução de mérito, com vistas a equilibrar as etapas do processo com relação a todos os responsáveis, conforme jurisprudência do TCU (Acórdão 1856/2019 - Plenário); Considerando que o Município de Estância/SE se beneficiou indevidamente de recursos federais para realização de ações específicas, cuja finalidade foi desvirtuada; Considerando que o ente federado é pessoa jurídica, não havendo como ser apurada a sua boa-fé, a qual somente pode ser apreciada em relação à conduta humana; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, e 26 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 2º e 3º, e 217 do Regimento Interno/TCU, em: (i) fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta deliberação, para que o Município de Estância/SE efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias a seguir especificadas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; (ii) autorizar, caso solicitado, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, cientificando o Município de Estância/SE de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; (iii) adiar o julgamento das contas dos responsáveis para a próxima fase processual e (iv) prestar a seguinte informação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-011.225/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Magno Costa Garcia (103.358.035-04); Município de Estância/SE (13.097.050/0001-80). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Estância/SE. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alina Lucia dos Santos Silva (3771/OAB-SE) e Katianne Cintia Correa Rocha (7297/OAB-SE), representando o Município de Estância/SE. 1.7. Informação: 1.7.1. ao Município de Estância/SE, que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e que lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com a imputação do débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/5/2015 .4.541,00 . .8/5/2015 .1.186,00 . .8/5/2015 .3.050,00 . .8/5/2015 .3.380,00 . .8/5/2015 .1.556,00 . .14/5/2015 .1.996,00 . .11/6/2015 .5.397,00 . .17/6/2015 .1.988,50 . .19/6/2015 .565,60 . .1/7/2015 .3.846,50 . .1/7/2015 .830,00 . .11/6/2015 .3.598,00 . .1/7/2015 .415,00 ACÓRDÃO Nº 7560/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-016.136/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Mauricio Melo Dolabella (604.924.306-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7561/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-016.162/2024-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agenor Birschner (379.873.217-53); Rozano Silva Sa (655.772.215-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7562/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial - TCE, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Lucídio Fortes Rebelo contra o Acórdão 3.295/2022 - TCU - Segunda Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas da União decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas do ora recorrente referentes ao Convênio 947/2010 (Sincov 740392), condenando-o em débito e aplicando- lhe multa (itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 39295/2022 - TCU - Segunda Câmara); Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Contas regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva por meio da Resolução TCU 344/2022; Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso concreto em análise; Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos, encarregada da instrução do presente feito nesta etapa processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União - MPTCU, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, eis que houve o transcurso de mais de três anos entre 17/4/2017 (apresentação das alegações de defesa pelo ex-prefeito, peça 49) e 15/2/2021 (instrução técnica, peça 51), de modo que se operou a prescrição intercorrente. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento Interno desta Corte, combinados com os artigos 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Lucídio Fortes Rebelo contra o Acórdão 3.295/2022 - TCU - Segunda Câmara, tornar insubsistente o mencionado decisum, e reconhecer, de ofício, a prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva, determinando o arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação e dos pareceres de peças 88 a 91 ao recorrente, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-016.433/2015-7 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lucídio Fortes Rebelo (226.768.803-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Morro do Chapéu do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ezequias Portela Pereira (13381/OAB-PI) e Igor Martins Ferreira de Carvalho (5.085/OAB-PI), representando Global Comunicacao e Assessoria Ltda - Me; Bruno Milton Sousa Batista (5150/OAB-PI) e João Ulisses de Britto Azêdo (3446/OAB-PI), representando Jose de Sousa Andrade Eireli; Danielle Maria de Sousa Assunção (7707/10/OAB-PI), Valber de Assuncao Melo (1934/OAB-PI) e outros, representando Lucidio Fortes Rebelo. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7563/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 93 da Lei 8.443/92; 143, inciso V, alínea "a", e 213 do Regimento Interno; c/c os artigos 6º, inciso I; e 19 IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor para que lhe seja concedida a quitação, fazendo-se as determinações sugeridas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.019/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nicson Marreira Lima (347.119.372-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Tefé - AM. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que dê cumprimento ao disposto no art. 15, inciso I, da IN/TCU 71/2012; e aos demais responsáveis. ACÓRDÃO Nº 7564/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU, conforme demonstrado no parecer do MPTCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º e 11, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com o parecer do MPTCU. 1. Processo TC-032.327/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Walter Jose da Silva (291.723.061-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rio Maria - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.