DOU 30/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103000176 176 Nº 210, quarta-feira, 30 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 7552/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-023.509/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Antonia Cristina Rocha Fioravante (008.238.341-31); Antonia Cristina Rocha Fioravante (008.238.341-31); Celene Goncalves Fioravante (135.051.248-69); Celene Goncalves Fioravante (135.051.248-69); Maria Aparecida Goncalves Fioravante Dametto (074.391.108-38); Maria Aparecida da Silva (210.093.686-72); Maria de Fatima das Neves Alves (605.163.217-49); Priscila de Souza Constante (035.588.016-44); Raimunda Flor de Lies Gomes (330.153.256-04); Valeria Goncalves Fioravante (717.835.831-93); Valeria Goncalves Fioravante (717.835.831-93). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7553/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial - TCE, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Fundação Educacional Monte Belo, Kassia Sandrelli Musso Roncetti e Samuel Vargas Roncetti contra o Acórdão 3466/2023 - TCU - Segunda Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas da União decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas dos ora recorrentes, condenando-os solidariamente em débito; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Contas regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva por meio da Resolução TCU 344/2022; Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso concreto em análise; Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos, encarregada da instrução do presente feito nesta etapa processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União - MPTCU, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, eis que houve o transcurso de mais de três anos entre 10/11/2011 (data da Nota Informativa 1679/CGCC/SPPE/MTE - peça 392) e 14/11/2014 (data da emissão da Nota Técnica 1460/2014/CGCC/SPPE/MTE - peça 400), referente à análise das contas do Convênio MTE 153/2007; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, caput e inciso II, do Regimento Interno desta Corte, combinados com o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do Recurso de Reconsideração interposto por Fundação Educacional Monte Belo, Kassia Sandrelli Musso Roncetti e Samuel Vargas Roncetti (R001, peça 1112) contra o Acórdão 3466/2023 - TCU - Segunda Câmara, para, no mérito, dar provimento a esse recurso, tornando insubsistente o mencionado decisum, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do TCU, e determinar o arquivamento dos autos após ser dada ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos. 1. Processo TC-000.050/2020-2 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.773/2023-9 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Fundação Educacional Monte Belo (04.048.066/0001-02); Kassia Sandrelli Musso Roncetti (009.662.577-58); Samuel Vargas Roncetti (947.862.917-49). 1.3. Órgão/Entidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE), representando Kassia Sandrelli Musso Roncetti; Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE), representando Samuel Vargas Roncetti; Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE), representando Fundação Educacional Monte Belo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7554/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 6145/2024- TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 27/8/2024, Ata 31/2024, de modo que: a) no subitem 9.3, onde se lê: "e confirmado pelo Acórdão 2.049/2023-2ª Câmara", leia-se: "e confirmado pelo Acórdão 2.049/2023-2ª Câmara, julgando regulares com ressalvas as contas de Wadson Nathaniel Ribeiro, José Lincoln Daemon, Jânio de Andrade Bangoim e da Fundação Instituto de Administração (FIA), nos termos do art. 16, II, c/c o art. 18, da Lei 8443/1992, dando-lhes quitação;"; b) no subitem 9.4, onde se lê: "9.4. tornar insubsistente em relação aos Srs. Wadson Nathaniel Ribeiro, José Lincoln Daemon, Ricardo Leyser Gonçalves e à Fundação Instituto de Administração (FIA) o item 9.7; Acórdão", leia-se: "9.4. tornar insubsistente em relação aos Srs. Wadson Nathaniel Ribeiro, Jânio de Andrade Bangoim, Ricardo Leyser Gonçalves e à Fundação Instituto de Administração (FIA) o item 9.7 do Acórdão". 1. Processo TC-003.733/2013-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 011.856/2018-1 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Fundação Instituto de Administração (44.315.919/0001-40); Janio de Andrade Bangoim (225.479.591-00); Jose Mardovan Carvalho Pontes (116.330.503-00); Jose Pedro Varlotta (668.846.088-20); José Lincoln Daemon (315.031.017-20); Ricardo Leyser Goncalves (154.077.518-60); Wadson Nathaniel Ribeiro (033.330.476-40). 1.3. Recorrentes: Wadson Nathaniel Ribeiro (033.330.476-40); Janio de Andrade Bangoim (225.479.591-00); Ricardo Leyser Goncalves (154.077.518-60); Fundação Instituto de Administração (44.315.919/0001-40). 1.4. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte (extinta). 1.5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.9. Representação legal: Mariana de Oliveira Goncalves da Silva, representando Janio de Andrade Bangoim; Guilherme Henrique Gomes Macedo (172833/OAB-RJ), representando Ministério do Esporte (extinta); Marcos Teles de Alcantara, José Roberto Manesco (61471/OAB-SP) e outros, representando Fundação Instituto de Administração; Rubens Marcelo Pereira da Silva (6.638/OAB-AL) e Fábio Henrique Cavalcante Gomes (4.801/OAB-AL), representando Prefeitura Municipal de Feira Grande - AL; Carolina Lobo (152.921/OAB-MG), representando Wadson Nathaniel Ribeiro. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7555/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de embargos de declaração opostos pela Construtora Carajari Ltda contra o Acórdão 4200/2024-TCU-2ª Câmara, que rejeitou o recurso de reconsideração interpostos contra o 15.238/2021-TCU-2ª Câmara, modificado, em razão de inexatidão material pelo Acórdão 990/2022-TCU-2ª Câmara; Considerando que o embargante opôs os presentes aclaratórios no dia 20/8/2024 (peça 188), ou seja, mais de dez dias após a ciência de comunicação do Acórdão combatido, realizada no dia 2/8/2024 (peça 186), nos termos dos art. 34, §1º, da Lei 8443/1992 c/c 287, §1º, do RITCU; Considerando que, no mérito, o embargante versou novamente sobre a impossibilidade de ter agido de forma diferente da qual agiu e sobre a teoria da autoria mediata, restando claro se tratar de mera irresignação e de nova tentativa, via o instrumento inadequado, de discussão dos argumentos apresentados no recurso de reconsideração, que foi rejeitado; Considerando, em suma, que o embargante apresentou os presentes embargos fora do prazo previsto na Lei 8.443/1992 e no RITCU e que não foram apontadas obscuridades, omissões ou contradições no Acórdão combatido; Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 32, 34, §1º, da Lei 8.443/92; c/c 143, inciso IV, alínea "b"; 277, 287, todos do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos presentes embargos de declaração e cientificar a Construtora Carajari Ltda. acerca desta deliberação. 1. Processo TC-005.041/2016-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Carajari Ltda (03.035.543/0001-32); Francisco de Assis dos Santos Sousa (394.958.682-20). 1.2. Recorrente: Construtora Carajari Ltda (03.035.543/0001-32). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Anapu - PA. 1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Averaldo Pereira Lima Filho (15.751/OAB-PA), representando Construtora Carajari Ltda; Junior Divino Fideles (22538/OAB-GO), representando Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; Rodrigo Bacellar Cruz Nunes (18384/OAB-PA), Ana Carla Rodrigues Gonçalves (22.801/OAB-PA) e outros, representando Francisco de Assis dos Santos Sousa. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7556/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, em julgar regulares com ressalva as contas a seguir relacionadas, e dar quitação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.421/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ary José Vanazzi (346.432.659-49). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Leopoldo - RS. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Edson Luis Kossmann (47301/OAB-RS), Oldemar Jose Meneghini Bueno (30847/OAB-RS) e outros, representando Ary José Vanazzi. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7557/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao Município de Uruaçu/GO e aos demais responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-006.832/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Solange Abadia Rodrigues Bertulino (422.516.991-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 7558/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados este processo de Tomada de Contas Especial - TCE, ora em fase de Recurso de Reconsideração interposto por Theresinha Motta Valadão da Silva contra o Acórdão 9.929/2021-TCU-Segunda Câmara, mediante o qual este Tribunal de Contas da União decidiu, entre outras providências, julgar irregulares as contas da referida recorrente, assim como as contas do Sr. Ismar Jacobina de Santana, tendo ainda os condenado em débito, tudo em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Piso de Atenção Básica - PAB repassados ao município de Santa Luzia no período de 1/1/2009 a 31/12/2010; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte de Contas, por meio da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, regulamentou o instituto da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva; Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido considerados em recursos anteriores (art. 10 da aludida norma), o que se amolda ao caso concreto em análise; Considerando, ainda, que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (...)." (art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a conclusão, tanto da Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos, encarregada da instrução do presente feito nesta etapa processual, quanto do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas da União - MPTCU, no sentido de que restaram prescritas as pretensões ressarcitória e punitiva desta Corte de Contas, eis que houve o transcurso de mais de três anos entre duas das causas apontadas no parecer da AudRecursos como causas interruptivas da prescrição em comento; Considerando, por fim, que, em consonância com o disposto no art. 281 do Regimento Interno do TCU, o reconhecimento da prescrição para o exercício das pretensões ressarcitória e punitiva neste TC 010.673/2020-2 favorece não somente a recorrente, mas também o outro responsável arrolado nos autos, Sr. Ismar Jacobina de Santana, a despeito da revelia desse último;