DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024
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Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo (Sexec-Temp)
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Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI) III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
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Assessoria Jurídica (Asjur)
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Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi)
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Assessoria de Comunicação e Marketing Digital (Ascom)
- IV - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
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Coordenadoria do Trabalho e Renda (Cotra)
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Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (Coemp)
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Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (Coesa)
- V - ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
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Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip)
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Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi)
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VI - ÓRGÃOS COLEGIADOS
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Conselho Estadual do Trabalho (CET)
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Conselho Estadual da Economia Solidária (CEES)
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Conselho Diretor do Fundo de Investimentos de Microcrédito Produtivo do Ceará (CDFIMPC)
• Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Ceará TÍTULO III DA DIREÇÃO SUPERIOR CAPÍTULO ÚNICO DO(A) SECRETÁRIO(A) DO TRABALHO (SEC)
Art. 5º Constituem atribuições básicas do(a) Secretário do(a) Trabalho (SEC):
I - promover a administração geral da respectiva Secretaria do Trabalho, em estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; II - exercer a representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de que é titular; IV - despachar com o Governador do Estado;
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V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores quando convocado;
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VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria do Trabalho;
VII - delegar atribuições aos Secretários Executivos das áreas programáticas e aos Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna;
VIII - atender às solicitações e convocações da Assembleia Legislativa;
IX - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria do Trabalho, dos órgãos e das entidades a ela subordinadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
- X - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XI - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação específica; XII - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria do Trabalho, órgãos e entidades a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIII - expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria do Trabalho, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XIV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Secretaria;
XV - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria do Trabalho seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador do Estado;
XVI - promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquico da Secretaria do Trabalho;
XVII - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria-Geral do Estado, e do Poder Legislativo; XVIII - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo administrativo-disciplinar contra servidores públicos faltosos, aplicando as penalidades de sua competência;
XIX - exercer, por competência própria, as funções no órgão de ordenador de despesa de forma concorrente com os Secretários Executivos; e
XX - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO I DA SECRETARIA EXECUTIVA DO TRABALHO E EMPREENDEDORISMO (SEXEC-TEMP)
Art. 6º Compete a Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo (Sexec-Temp):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da SET, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva do Trabalho e Empreendedorismo as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria do Trabalho e Renda (Cotra), Coordenadoria de Empreendedorismo e Educação Profissional (Coemp) e Coordenadoria de Economia Popular e Solidária e Arranjos Produtivos Locais (Coesa).
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA (SEXEC-PGI)
Art. 7º Compete a Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna (Sexec-PGI):
I - auxiliar a Direção Superior na definição de diretrizes estratégicas e na implantação e implementação de ações em sua área de competência;
II - disseminar as diretrizes estratégicas nas unidades orgânicas sob a sua subordinação e supervisionar a aplicação dessas quanto às atividades;
III - promover a integração das ações executadas na Secretaria Executiva com as demais Secretarias Executivas da SET, com fins de alinhá-las aos objetivos e resultados institucionais; e
IV - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único. Ficam sob a subordinação da Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Interna as seguintes Coordenadorias: Coordenadoria de
Desenvolvimento Institucional e Planejamento (Codip) e Coordenadoria Administrativo-Financeira (Coafi). TÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS DA SECRETARIA DO TRABALHO CAPÍTULO I DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SEÇÃO I DA ASSESSORIA JURÍDICA (ASJUR)
Art. 8º Compete à Assessoria Jurídica (Asjur):
I - prestar assessoramento jurídico de natureza não contenciosa e de maior complexidade ao Secretário, aos Secretários Executivos e demais setores da Secretaria; II - revisar e emitir pareceres e informações em assuntos de natureza jurídica submetidos à sua apreciação;
III - providenciar o atendimento de requisições jurídicas e oferecer informações a serem prestadas em ações judiciais;
IV - zelar pela observância dos princípios orientadores da Administração Pública e pela escorreita aplicação do ordenamento jurídico pátrio;
V - examinar e controlar os expedientes relativos a atos sobre assuntos administrativos e funcionais, a serem autorizados pelo Secretário;
VI - realizar estudos quanto à adoção de medidas de natureza jurídica em decorrência da legislação e jurisprudência existentes; VII - supervisionar atos e fatos jurídicos relativos ao patrimônio da Secretaria;
VIII - elaborar e examinar projetos de lei, decretos e atos legislativos de interesse da Secretaria; IX - coordenar a elaboração de minutas de contratos, convênios, acordos, editais de licitação, dentre outros instrumentos;