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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/10/2024 · pág. 43

DOE 30/10/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº206 | FORTALEZA, 30 DE OUTUBRO DE 2024

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X - encaminhar para publicação os extratos ou resumos, convênios e congêneres de interesse da Secretaria, bem como seus aditamentos, no Diário Oficial do Estado (DOE), obedecendo aos prazos legais;

XI - providenciar e acompanhar, diariamente, a publicação dos atos administrativos e de matérias de interesse da Secretaria, no Diário Oficial do Estado (DOE) e no Diário Oficial da União (DOU);

XII - acompanhar as publicações de natureza jurídica e coordenar a manutenção do repositório de jurisprudência atualizado;

XIII - inserir instrumentos jurídicos (contratos, convênios e congêneres) nos sistemas corporativos do governo do estado; XIV - elaborar, mensalmente, ou conforme requerido, relatórios das atividades do setor;

XV - participar de sessões de processamento, continuidade e julgamento dos processos licitatórios;

XVI - analisar documentação de qualificação técnica e propostas dos licitantes;

XVII - elaborar as homologações das licitações e demais instrumentos celebrados, de interesse da Secretaria;

XVIII - participar de reuniões internas e externas, sempre quando demandado; XIX - compilar e organizar ementários de leis, decretos, portarias, instruções normativas e julgamentos de interesse da Secretaria do Trabalho oriundos dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Federais, Tribunais de Justiça e dos Tribunais de Contas; e XX - executar outras atividades correlatas.

SEÇÃO II

DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA (ASCOI)

Art. 9º Compete à Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria (Ascoi):

I - auxiliar na interlocução da Secretaria do Trabalho com a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), relativamente aos assuntos pertinentes a sua área de atuação;

VII - verificar a adequação e eficácia dos controles estabelecidos na Secretaria e a adoção de práticas corretivas, quando necessário;

VIII - monitorar, por amostragem, as atividades de gestão dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de receita e de despesa celebrados pela Secretaria; IX - monitorar a conformidade e o resultado das atividades de responsabilização das pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Secretaria;

X - monitorar a conformidade e o resultado das atividades da Comissão Setorial de Ética Pública;

XI - monitorar a disponibilização nos sítios institucionais na internet de informações de interesse coletivo ou geral produzidas ou custodiadas pela Secretaria; XII - verificar o cumprimento dos requisitos de transparência pelas instituições parceiras da Secretaria;

XIII - monitorar a conformidade e o resultado das atividades do Comitê Setorial de acesso à informação;

XVI - oferecer atendimento presencial de ouvidoria;

XVII - receber, analisar e dar tratamento às manifestações de ouvidoria, articulando com as áreas envolvidas no objeto e na apuração, bem como respondê-las, com exceção dos casos previstos em legislação específica;

XVIII - coordenar as audiências e consultas públicas realizadas pela Secretaria em parceria com as respectivas áreas de execução programática envolvidas com a matéria;

XIX - contribuir com o planejamento e a gestão da Secretaria do Trabalho a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, das audiências e consultas públicas; XX - acompanhar o processo de avaliação das políticas e serviços públicos prestados pela Secretaria do Trabalho, incluindo pesquisas de satisfação realizadas junto aos usuários; XXI - exercer ações de mediação e conciliação para a solução pacífica de conflitos entre usuários de serviços prestados pela Secretaria e suas áreas, bem como em casos que envolvam público interno, com a finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos;

XXII - contribuir com o processo de desburocratização e simplificação dos serviços públicos prestados pela Secretaria do Trabalho, a partir dos dados coletados das manifestações de ouvidoria, audiências e consultas públicas;

XXIII - gerenciar os processos de sua área de atuação, contemplando mapeamento e redesenho, identificação de riscos e estabelecimento de controles; e XXIV - realizar outras atividades correlatas de controle interno e ouvidoria setorial. SEÇÃO III

DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO E MARKETING DIGITAL (ASCOM)

Art. 10. Compete à Assessoria de Comunicação e Marketing Digital (Ascom):

IV - revisar e aprovar releases e notas enviados aos veículos de comunicação e redes sociais;

V -revisar e acompanhar clipping diário;

VI - fornecer às diversas coordenadorias da Secretaria do Trabalho, consultoria em assuntos relacionados à comunicação institucional; VII - acompanhar, avaliar e arquivar as matérias relativas à Secretaria publicadas na mídia impressa e eletrônica (clipping);

VIII - gerenciar, monitorar e alimentar os canais e redes sociais da Secretaria do Trabalho no que diz respeito ao conteúdo jornalístico e material de interesse público;

XI - acompanhar reuniões internas e externas e eventos, quando necessário, que tenham a participação da Secretaria e sejam de interesse público a fim de divulgar nos canais de comunicação (redes sociais e site da Secretaria do Trabalho);

XII - acompanhar e brifar a confecção de material institucional, como banners, folders, cartilhas, e demais produtos;

XIII - orientar discursos e mensagens a serem veiculados pela Secretaria na imprensa e eventos;

XIV - acompanhar, quando solicitado, o Secretário, Secretários Executivos e demais colaboradores da Secretaria em entrevistas à imprensa; XV - elaborar relatórios quantitativos e qualitativos sobre assuntos veiculados na imprensa ligados diretamente à Secretaria do Trabalho;

XVI - promover a articulação com as áreas de gestão corporativa de comunicação e publicidade do Governo do Estado, coordenadas pela Casa Civil, mantendo-as informadas sobre assuntos pertinentes à SET, além de atender às demandas das referidas coordenadorias; e XVII - realizar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO II DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA SEÇÃO I

DA COORDENADORIA DO TRABALHO E RENDA (COTRA)

Art. 11. Compete à Coordenadoria do Trabalho e Renda (Cotra):

I - coordenar a Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Ceará, integrando suas ações com as políticas do desenvolvimento econômico e com as demais políticas transversais de governo;

II - coordenar o planejamento e a execução das ações do sistema público de emprego, no âmbito do programa Sine, no Ceará, conforme diretrizes governamentais; III - articular com as demais secretarias setoriais e com o Governo Federal, para fortalecimento das ações do sistema público de emprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine, e a geração de trabalho, emprego e renda no Ceará;

IV - articular a formação de parcerias e cooperação entre os agentes locais e órgãos governamentais, agências internacionais, universidades, institutos de pesquisa, empresas e organizações do setor privado no âmbito da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Ceará; V - articular o desenvolvimento de programas e projetos de qualificação profissional, em atendimento às demandas de eixos estruturantes de desenvolvimento do Governo do Estado;

VI - realizar estudos e pesquisas necessários à formulação e ajustes da Política Pública de Trabalho, Emprego e Renda do Estado do Ceará; VII - estabelecer as diretrizes e coordenar a elaboração e execução de contratos de gestão celebrados pelo Estado do Ceará, por meio da SET, para operacionalização das ações do Sine no Ceará;