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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/10/2024 · pág. 115

DOMCE 31/10/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Outubro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3580

www.diariomunicipal.com.br/aprece 115

II - Orçamento da Seguridade Social: R$ 37.002.774,39 (trinta e sete milhões e dois mil e setecentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos). Art. 4°. A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade orçamentária no desdobramento abaixo e será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa funcional, de estrutura programática e natureza da despesa e categoria econômica até o menor nível de classificação.

ORGÃO/UNIDADE ORÇAMENTÁRIA VALOR EM R$ Gabinete do Prefeito 3.110.533,90 Secretaria da Infraestrutura e Serviços Públicos 15.157.815,84 Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Agropecuário 927.630,24 Secretaria do Turismo e Desenvolvimento Econômico 1.277.000,00 Secretaria da Educação e Juventude 63.213.314,81 Secretaria da Saúde 32.261.831,47 Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social 4.957.942,92 Serviço Autônomo de Água e Esgoto 1.940.529,83 Câmara Municipal de Pindoretama 3.900.000,00 Secretaria do Desporto e Lazer 2.213.000,00 Secretaria Municipal de Cultura 1.544.000,00 Controladoria Geral do Município 315.000,00 Secretaria Municipal de Administração 1.496.150,10 Secretaria Municipal de Finanças 4.091.683,40 Reserva de Contingência 365.000,00 TOTAL GERAL 136.771.432,51

Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, ou ainda em casos de complementaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos descritos, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza de despesa. Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver ajustes na classificação funcional, na fonte de recursos, na modalidade de aplicação e no identificador de uso.

Art. 6º. A inclusão ou alteração de categoria econômica e grupo de despesa em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo Municipal.

Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: I - até o limite de 80% (oitenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, mediante a utilização de recursos provenientes: a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; b) da Reserva de Contingência. II - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; III - para incorporação de excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. IV – utilizando-se como fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas em conformidade com o previsto no inciso IV, do §1º, do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos, respeitando as condições estabelecidas nas Resoluções nº 40 e 43 do Senado Federal.

§1º. Fica o Poder Legislativo Municipal, autorizado pelo Chefe do Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares para remanejamento de dotações, exclusivamente no âmbito das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, unicamente, utilizando-se a fonte de recurso descrita no art. 43, §1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 80% (oitenta) do valor do Orçamento do Poder Legislativo. §2º. O limite estabelecido no §1º deste artigo, não se confunde com o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, o qual se refere apenas ao Poder Executivo.

Art. 8º. Na hipótese da disponibilidade de novos recursos para o Município, fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo, mediante Ato Administrativo, realizar a criação e ou inclusão de novas fontes de recursos para integrar às ações já contempladas no orçamento municipal referente ao exercício financeiro de 2025, ou ainda, nas alterações decorrentes de abertura de créditos especiais, as quais sejam necessárias para garantir a execução orçamentária para atendimento do interesse público dos munícipes.

Art. 9º. Não será contabilizado para efeitos do limite autorizado no Art. 7º, inciso I desta Lei, quando o crédito adicional se destinar a: I - atender à insuficiência de dotações do grupo Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesa consignada ao mesmo grupo; II - atender ao pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciais, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios; IV - para a incorporação de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; V - incorporar excesso de arrecadação, nos termos do Art. 43, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; VI - as movimentações orçamentárias mediante ato administrativo de uma fonte de recurso para outra, desde que pertençam ao mesmo grupo de natureza da despesa nas dotações já autorizadas por esta lei, de acordo com a relação de fontes de recursos abaixo, e ainda, as posteriores alterações.

CÓDIGO FONTE VALOR R$ 1500000000 Recursos não vinculados de impostos 27.222.494,10 1500100100 Receita de Imposto e Trans. - Educação 5.193.821,53