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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 67

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100067 67 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 1.427, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.475, de 4 de junho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, págs. 46 e 47, de 8 de junho de 2004, que declarou anistiado político JOSÉ RIBAMAR CUNHA, com fundamento no Parecer nº 511/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 2ª Sessão do Conselho, realizada no dia 21 de março de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.428, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.861, de 14 de julho de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 137, Seção 1, pág. 39, de 19 de julho de 2004, que declarou anistiado político JURANDIR SALDANHA MONTEIRO post mortem, com fundamento no Parecer nº 819/2024, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.429, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 2.674, de 21 de setembro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 185, Seção 1, pág. 34, de 24 de setembro de 2004, que declarou anistiado político ALEXANDRE BOTELHO DOS SANTOS post mortem, com fundamento no Parecer nº 822/2024, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.430, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 1.931, de 11 de dezembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 240, Seção 1, pág. 89, de 12 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político EDVALDO PEREIRA DA SILVA, com fundamento no Parecer nº 890/2024, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.431, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 721, de 23 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 99, Seção 1, pág. 47, de 26 de maio de 2003, que declarou anistiado político OMAR DE SOUZA LIMA, com fundamento no Parecer nº 843/2024, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.432, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, bem como no artigo 53 da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Anular a Portaria Ministerial nº 49, de 8 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial da União nº 7, Seção 1, pág. 40, de 12 de janeiro de 2004, que declarou anistiado político JOCEYR FERNANDES VENTURA post mortem, com fundamento no Parecer nº 886/2024/SEI/DSCA/CSF/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, proferido na 7ª Sessão do Conselho, realizada no dia 23 de maio de 2024. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.440, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.54112, resolve: Desprover o recurso interposto por SAULO SILVA, inscrito no CPF sob o nº XXX.121.669-XX, e ratificar a Portaria nº 1.079, de 24 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 105, Seção 1, pág. 68, de 3 de junho de 2019, que indeferiu o requerimento. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.441, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 2006.01.52322, resolve: Desprover o recurso interposto por ERIVAN CORRÊA DE OLIVEIRA post mortem, filho de SARA DE OLIVEIRA CORRÊA, e manter a Decisão da 4ª Vara Federal/RJ, no Processo Judicial nº 0040909-95.2012.4.02.5101 (2012.51.01.040909-9). MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.442, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 12ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 26 de setembro de 2024, no Requerimento de Anistia nº 08000.044280/2016-45 (2016.01.76409), resolve: Dar provimento parcial ao recurso interposto por MARIA JOSÉ MIRANDA RÊGO, inscrita no CPF sob o nº XXX.470.167-XX, e retificar a Portaria nº 2.007, de 14 de agosto de 2019, publicada no Diário Oficial da União nº 158, Seção 1, pág. 242, de 16 de agosto de 2019, para declará-la anistiada política, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 42.360,00 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.445, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza e institui o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, no art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o Processo SEI nº 00135.205196/2024-87, resolve: Art. 1º Autorizar e instituir, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC deverá observar o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e nesta Portaria. Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos/as participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Seção I Das Definições Art. 3º Para fins desta Portaria, considera-se: I - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo/a participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do/a participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o/a participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do/a participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - chefia da unidade: servidor/a investido/a em cargo/função de autoridade hierárquica igual ou equivalente até o 4º nível, limitado ao nível de coordenação- geral; V - demandante: aquele/a que solicita entregas da unidade de execução; VI - destinatário/a: beneficiário/a ou usuário/a da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VII - entrega: o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos/as participantes; VIII - participante: o/a agente público/a previsto no §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado; IX - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o/a participante pactuam as regras para participação no PGD; X - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XI - plano de trabalho do/a participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XII - trabalho externo: atividades que em razão de sua natureza, da natureza do cargo ou das atribuições da unidade que as desempenha, são desenvolvidas externamente às dependências do órgão ou entidade e cujo local de realização é definido em função do seu objeto; XIII - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania - MDHC, em instrumento próprio, para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas, resguardada a segurança de dados institucionais e a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD; XIV - time volante: aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; XV - unidade instituidora: o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e XVI - unidade de execução: unidade da estrutura administrativa do MDHC, subordinada até o 4º nível hierárquico, limitado ao nível de coordenação-geral, que tenha plano de entregas pactuado. Seção II Dos Objetivos Art. 4º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas realizadas pelo MDHC; II - promover a gestão da qualidade das entregas associada à produtividade institucional e individual dos/as servidores/as participantes; III - fomentar o desenvolvimento de práticas e instrumentos de gestão que favoreçam o planejamento, a modernização e a inovação dos processos de trabalho, a normatização de rotinas e a mentalidade digital;