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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 68

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100068 68 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - fortalecer o compromisso dos/as participantes com os objetivos e valores da Instituição; V - valorizar o quadro técnico e as competências profissionais de cada servidor/a, de forma a garantir a manutenção e o aproveitamento adequado da força de trabalho; VI - atrair e reter novos talentos; VII - contribuir para a saúde e qualidade de vida dos/as participantes; VIII - contribuir para a otimização da gestão dos recursos públicos; e IX - contribuir para a sustentabilidade ambiental. Seção III Dos/as Participantes Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho, no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, será facultativa aos seguintes agentes públicos: I - servidores/as públicos/as civis ocupantes de cargo efetivos pertencentes ao quadro de pessoal deste Ministério; II - servidores/as públicos/as civis ocupantes de cargo em comissão pertencentes ao quadro de pessoal deste Ministério; III - servidores/as públicos/as civis cedidos/as ou requisitados/as de órgãos ou entidades da Administração Pública em exercício neste Ministério; IV - servidores/as públicos/as civis com exercício descentralizado neste Ministério; V - empregados/as públicos/as cedidos/as ou requisitados/as de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício neste Ministério; VI - estagiários/as, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e VII - contratados/as por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993; §1º Na hipótese de que trata o inciso V deste artigo, a adesão ao PGD estará condicionada ao atendimento do disposto no art. 9º, §4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. §2º Na hipótese de que trata o inciso VI deste artigo, a adesão ao PGD estará condicionada a previsão expressa no Termo de Compromisso de Estágio (TCE). Seção IV Dos Regimes e Modalidades Art. 6º O Programa de Gestão e Desempenho poderá ser executado sob as seguintes modalidades e regimes: I - presencial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo/a participante é realizado dentro das dependências físicas do órgão para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência; II - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo/a participante pode ser realizado fora das dependências físicas do órgão, em regime de execução parcial ou integral, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos, para a execução de atividades que sejam passíveis de controle e que possuam metas, prazos e entregas previamente definidos e, ainda, que não configurem trabalho externo, dispensado do controle de frequência. § 1º A adesão à modalidade teletrabalho dependerá de pactuação entre o/a participante e a chefia imediata. § 2º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho os/as servidores/as ocupantes de cargo efetivo que já tiverem cumprido um ano de estágio probatório. § 3º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do/a participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata. § 4º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do/a participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro/a servidor/a que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado/a pelo/a dirigente da unidade instituidora. § 5º Quando se movimentarem para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os/as agentes públicos/as só poderão ser selecionados/as para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 6º Poderão ser dispensadas do disposto nos §2º e 5º deste artigo, as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. § 7º A participação dos/as agentes públicos/as ao teletrabalho sob os regimes de execução parcial ou total será admitida apenas aos processos de trabalho e entregas cuja natureza possua compatibilidade com tal modalidade. § 8º O regime de teletrabalho é uma ferramenta de gestão e deve estar conectada com as peculiaridades da atuação de cada instituição, bem como com os resultados almejados e o interesse público a ser efetivamente alcançado, não constituindo, portanto, direito adquirido dos/as servidores/as públicos/as. § 9º É vedada a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho aos ocupantes de cargos ou função de nível 13 ou superior. Art. 7º A modalidade teletrabalho poderá ser executada sob os seguintes regimes: I - execução parcial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho do/a participante ocorre parte em locais a critério do/a participante e parte em local determinado pelo MDHC, respeitado cronograma específico em dias, semanas ou meses alternados, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas definidas no plano de trabalho do/a participante; e II - execução integral: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho do/a participante ocorre prioritariamente em locais a critério do/a participante, dispensado o controle de frequência, mediante cronograma de entregas definidas no plano de trabalho do/a participante. Art. 8º O trabalho externo apresenta compatibilidade apenas com as modalidades de trabalho presencial e teletrabalho no regime de execução parcial, constantes do plano de trabalho do/a participante e resguardado o tempo de convocação, quando houver. Art. 9º Independentemente da modalidade de execução das atividades deverão ser consideradas as atribuições do cargo e respeitada a jornada de trabalho do/a participante. Art. 10. A modalidade e o regime de execução podem ser alterados mediante comum acordo entre chefia imediata e participante. Parágrafo único. A alteração para a nova modalidade e o novo regime somente poderá ser deferida pela chefia da unidade de execução mediante disponibilidade de vaga ou após atendida a lista de espera, ressalvado os percentuais previstos no art. 15 e as prioridades elencadas no art. 16, e após a pactuação de novo termo de ciência e responsabilidade e conclusão das entregas previstas no plano de trabalho em andamento. Art. 11. Nos termos do §2º, art. 4º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, a instituição do Programa de Gestão e Desempenho não poderá implicar em dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. CAPÍTULO II DA IMPLEMENTAÇÃO DO PGD Seção I Do Ciclo do Programa de Gestão e Desempenho Art. 12. A implementação do PGD no âmbito desta Pasta Ministerial deverá observar as seguintes etapas definidas na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos/as participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos/as participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos/as participantes; e V - avaliação do plano de entrega da unidade de execução. Seção II Da Elaboração do Plano de Entregas da Unidade Art. 13. A unidade de execução deverá elaborar plano de entregas contendo, no mínimo: I - a data de início e término, com duração máxima de 1 (um) ano; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas elaborado pela unidade de execução deverá estar alinhado ao Plano Plurianual, ao planejamento estratégico, ao Programa de Integridade e a outras diretrizes estratégicas elaboradas pelo órgão. § 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pela autoridade máxima da unidade, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. Seção III Da Seleção dos Participantes e Pactuação do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) Art. 14. A seleção dos/as participantes se dará exclusivamente para a adesão à modalidade de teletrabalho (integral ou parcial) e deverá levar em consideração a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 15. O quantitativo de vagas ofertadas aos/às agentes públicos/as para adesão ao Programa de Gestão e Desempenho deverá observar os seguintes percentuais em relação ao total de participantes: I - Presencial: até 100% (cem por cento) dos/as participantes do PGD em cada unidade organizacional; II - Teletrabalho: até 50% (cinquenta por cento) dos/as participantes do PGD em cada unidade organizacional; § 1º Os participantes do PGD em teletrabalho integral residentes no exterior não poderão ultrapassar 2% (dois por cento) do quantitativo total de participantes do PGD no órgão, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º As autorizações para a execução de teletrabalho integral no exterior deverão respeitar o prazo máximo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogadas por igual período. § 3º A oferta de vagas ao Programa de Gestão e Desempenho deverá considerar obrigatoriamente a preservação do funcionamento da unidade executora em todos os dias úteis da semana, durante todo expediente oficial, sendo possível o estabelecimento de rodízio com vistas a garantir tal previsão. § 4º Para os fins desta norma, consideram-se unidades organizacionais: I - Gabinete Ministerial, que compreende Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos, Assessoria Especial de Controle Interno, Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos, Assessoria Especial de Assuntos Internacionais, Corregedoria, Assessoria Especial de Comunicação Social, Consultoria Jurídica, Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos, Assessoria de Participação Social e Diversidade e a Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade; II - Secretaria-Executiva, que compreende a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; III - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; IV - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; V - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; VI - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e VII - Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 16. Terão prioridade para participação no Programa de Gestão e Desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, pessoas de acordo com a seguinte ordem de prioridade: I - agente público/a com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - agente público/a idoso/a; III - agente público/a acometido/a de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; IV - agente pública gestante; V - agente pública lactante de filha ou filho até dois anos de idade; VI - por recomendação de Junta Médica Oficial; e VII - em substituição aos seguintes afastamentos e licenças: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto no art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; c) exercício provisório de que trata o §2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e d) afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País nos termos do disposto no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; Parágrafo único. O/A servidor/a deverá apresentar a sua chefia imediata a documentação comprobatória como condição para adesão ao teletrabalho integral. Art. 17. O Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) será pactuado entre o/a participante e a chefia da unidade de execução, contendo no mínimo: I - as responsabilidades do/a participante; II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; IV - o(s) canal(is) de comunicação oficial(is) usado(s) pela MDHC; V - a manifestação de ciência do/a participante de que: a) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão; b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; e d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do/a participante; e VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) ensejam a pactuação de um novo termo.