DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100069 69 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. Os órgãos e entidades poderão autorizar a retirada de equipamentos pelos/as participantes. § 1º A retirada de que trata o caput não poderá gerar aumento de despesa por parte da administração pública federal, inclusive em relação a seguros ou transporte de bens. § 2º Para fins de disposto no caput, deverá ser firmado termo de guarda e responsabilidade entre as partes. Art. 19. A convocação para comparecimento presencial do/a participante se dará sempre que sua presença for necessária e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada por meios telemáticos ou informatizados, desde que devidamente justificada e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a Administração Pública. Art. 20. O ato da convocação para comparecimento presencial do/a participante deverá: I - ser expedido pela chefia da unidade execução; II - ser registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR); III - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e IV - prever o período em que o/a participante atuará presencialmente. Art. 21. O prazo de antecedência mínima de convocação do/a participante, dependendo da localidade de execução do teletrabalho, será de: I - 48 (quarenta e oito) horas, quando se encontre no Distrito Federal e localidades do entorno; II - 10 (dez) dias corridos, quando se encontre em outro ponto do território nacional; e III - 30 (trinta) dias corridos, quando se encontre no exterior. § 1º O/A participante que puder atender a convocação em prazo menor dos que os mínimos previstos comunicará essa possiblidade à chefia da unidade de execução em cada convocação. § 2º O/A participante deverá dar ciência do recebimento da convocação à chefia da unidade de execução, pelos meios mencionados neste artigo e comunicar eventual afastamento legal, licença ou outro impedimento que o impossibilite de comparecer no prazo. Art. 22. Todas as despesas necessárias ao comparecimento pessoal do/a participante à Unidade correrão por conta do/a participante convocado/a. Art. 23. Sem prejuízo da convocação de que trata o art. 19, o/a participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) que convocado/a para viagens a serviço no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a Administração Pública Federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. Seção IV Da Elaboração e Pactuação do Plano de Trabalho do/a Participante Art. 24. Os/As agentes públicos/as listados/as no art. 5º desta Portaria que aderirem ao PGD deverão pactuar, junto à chefia da unidade de execução, seu plano de trabalho individual, assegurando a compatibilidade com o Plano de Entregas da Unidade e observando sua contribuição direta e/ou indireta. Art. 25. O plano de trabalho do/a participante, em atendimento ao disposto no art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, deverá conter, no mínimo: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; c) vinculados a representação formal em conselhos e demais instâncias formais internas ou externas da unidade; e d) vinculados a entregas de outras unidades, incluindo a participação em times volantes e forças tarefas. III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do/a participante. § 1º O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. § 2º Os planos de trabalho do/a participante deverão ser formalizados com previsão de duração de 6 (seis) meses. § 3º A situação prevista na alínea "d" do inciso II do caput: I - não configura alteração da unidade de exercício do/a participante; e II - requer que os trabalhos realizados sejam reportados à chefia da unidade de exercício do/a participante. Seção V Da Execução, Monitoramento e Avaliação do Plano de Trabalho do/a Participante Art. 26. O/A participante registrará e manterá atualizadas no sistema disponibilizado pelo MDHC, ao longo da execução do plano de trabalho, as seguintes informações: I - os trabalhos realizados; e II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. § 1º O registro que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente. § 2º O plano de trabalho do/a participante será monitorado pela chefia da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3º A critério da chefiada unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho. Art. 27. A chefia da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do/a participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, cientificados e pactuados, nos termos do art. 17, caput, inciso VI; III - os fatos externos à capacidade de ação do/a participante e de sua chefia que comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do TCR; e V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até 20 (vinte) dias corridos após a data limite do registro feito pelo participante, nos moldes do § 1º do art. 26 desta Portaria, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os/As participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 4º As ações previstas nos §§ 2 e 3º deverão ser registradas em sistema informatizado. § 5º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do/a participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. Art. 28. Em caso de discordância da avaliação realizada dos Planos de Trabalho, o/a participante poderá interpor recurso para reavaliação, observando-se o seguinte: I - no caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art. 27, o/a participante poderá apresentar recurso dirigido à chefia da unidade de execução, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da notificação de que trata o § 2º do art. 27. II - a chefia da unidade de execução poderá, em até 10 (dez) dias corridos: a) acatar as justificativas do/a participante, ajustando a avaliação inicial; ou b) manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo/a participante. § 1º A chefia da unidade de execução poderá recorrer ao Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania para subsidiar a tomada de decisão para aqueles recursos interpostos que requeiram análise aprofundada do Comitê e nos casos omissos. § 2º O/A participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho até que seja decidido o recurso. Seção VI Da Avaliação do Plano de Entregas da Unidade de Execução Art. 29. A autoridade máxima da unidade avaliará o cumprimento do plano de entregas da unidade, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. § 1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias corridos após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. CAPÍTULO III ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 30. Compete ao dirigente máximo do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, assistido pelo Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho: I - atualizar a presente Portaria sempre que necessário e de forma fundamentada; II - aprovar os Planos de Entregas das unidades de execução que estejam diretamente subordinadas; III - monitorar e avaliar os resultados do PGD no âmbito do MDHC, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; IV - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados; V - indicar representante do MDHC, responsável por auxiliar o monitoramento dos resultados do PGD e compor a Rede PGD; VI - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24/2023; VII - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. §1º Ficam delegadas à(ao) Secretária(o)-Executiva(o) a atribuição prevista no inciso II do caput. §2º Ficam delegadas ao(à) Coordenador(a)-Geral de Gestão de Pessoas as atribuições previstas nos incisos III, IV, VI e VII do caput. Art. 31. Compete às chefias das unidades de execução: I - coordenar a elaboração e aprovar o Plano de Entregas de sua unidade, assegurando a ampla participação dos/as servidores/as da Unidade e observando o alinhamento com os instrumentos de planejamento institucional; II - aprovar os Planos de Trabalho dos/as Participantes da referida Unidade; III - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos na presente Portaria; IV - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; V - acompanhar a qualidade do trabalho e a adaptação dos/as participantes do PGD; VI - manter contato permanente com os/as participantes para repassar orientações, estabelecer interlocuções e manifestar considerações sobre sua atuação; VII - fomentar o trabalho colaborativo e criativo, por meio da promoção de espaços virtuais e presenciais de interlocução e pactuação coletiva do trabalho; VIII - redefinir as metas do/a participante por necessidade do serviço, de forma pactuada, para implementação de melhorias e na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; IX - registrar a evolução das atividades do programa de gestão nos relatórios; X - pactuar os termos e condições do TCR com o/a participante hierarquicamente subordinado/a, avaliar o seu plano de trabalho e seu desempenho; XI - ajustar e repactuar o plano de trabalho e o TCR do/a participante subordinado/a sempre que necessário; XII - fundamentar tecnicamente e anuir desligamento de participante das modalidades de teletrabalho integral e parcial; XIII - incluir a pessoa participante, em comum acordo, em ações de capacitação; e XIV - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos/as agentes públicos/as subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. Art. 32. Compete ao/à participante do PGD: I - colaborar na construção e assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; II - elaborar o plano de trabalho em consonância com o Plano de Entregas da Unidade, registrá-lo no sistema informatizado disponibilizado pelo MDHC e garantir o seu cumprimento; III - atender às convocações para comparecimento à unidade sempre que sua presença física for necessária e houver interesse da Administração Pública, mediante convocação no prazo definido no TCR; IV - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos; V - consultar diariamente os canais de comunicação institucional, especialmente aqueles definidos com a chefia imediata no TCR; VI - permanecer em disponibilidade constante por meio dos canais de comunicação institucionais pelo período acordado com a chefia imediata no TCR, observado o limite da jornada de trabalho do/a participante e não podendo extrapolar o horário de funcionamento da unidade, exceto se pactuado, de comum acordo, de forma diversa no TCR; VII - manter o/a chefe imediato/a informado/a, de forma periódica, e sempre que demandado/a, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; VIII - comunicar ao/à chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição de entregas constantes do seu trabalho; IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação;