Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 70

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100070 70 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - zelar pela guarda e manutenção de bens e equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada para utilização em teletrabalho nos termos desta Portaria; XI - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade somente quando estritamente necessário à realização das atividades e não houver viabilidade de acesso à informação de maneira digital, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; XII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; XIII - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR. CAPÍTULO IV DESLIGAMENTO DO/A PARTICIPANTE Art. 33. O/A agente público/a poderá ser desligado/a da modalidade de teletrabalho parcial ou integral a qualquer tempo, devendo retornar às atividades presenciais nas seguintes hipóteses: I - por solicitação do/a participante, desde que as entregas planejadas estejam concluídas no prazo de retorno à atividade presencial; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho, considerando como agravantes a reincidência contumaz de entregas não aceitas e de descumprimento de prazos reprogramados; IV - pelo descumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; V - pelo decurso de prazo de participação no Programa de Gestão e Desempenho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo mediante sucessivos e ininterruptos acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho; VI - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades no art. 32 desta Portaria; e VII - pela não solicitação no sistema informatizado apropriado, por parte do/a participante, de novo plano de trabalho após decorridos 30 (trinta) dias corridos do encerramento da vigência do último plano de trabalho constante no referido sistema. Art. 34. O/A dirigente máximo/a do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou revogar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, devidamente fundamentadas. § 1º É necessária a motivação para a decisão de suspensão, alteração ou revogação do Programa de Gestão e Desempenho. § 2º A suspensão será definida por prazo determinado. § 3º A alteração que implique adaptação do/a participante às novas regras deverá mencionar o prazo para que o faça. Art. 35. O/A participante continuará em regular exercício das atividades no Programa de Gestão e Desempenho (PGD) até que seja notificado/a da suspensão, alteração ou revogação. § 1º A notificação a que se refere o caput deverá prever o prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o/a participante retorne à atividade presencial no órgão. § 2º Se o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) for suspenso ou revogado, o prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa das autoridades competentes. Art. 36. O/A participante deverá retornar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, à atividade presencial no órgão de exercício: I - se for excluído/a da modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho; ou II - se o Programa de Gestão e Desempenho for suspenso ou revogado. Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II do caput, o prazo poderá ser reduzido mediante a apresentação de justificativa da chefia imediata. CAPÍTULO V DO COMITÊ CONSULTIVO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 37. Fica instituído o Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho. Art. 38. O Comitê será composto por representantes indicados pelas respectivas unidades, com a seguinte composição: I - um/a representante da Subsecretaria de Orçamento, Planejamento e Administração, que o presidirá; II - um/a representante da Secretaria-Executiva; III - um/a representante do Gabinete Ministerial, que também representará os demais órgãos de assistência direta e imediata ao Gabinete; IV - um/a representante da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos; V - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; VI - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; VII - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa; e VIII - um/a representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. §1º Cada membro/a titular terá um/a suplente, que o/a substituirá em suas ausências e impedimentos legais. §2º Os/As membros/a serão indicados/a pelos/a titulares das unidades e designados pela Secretaria-Executiva. Art. 39. Os/As membros/a do colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. §1º As indicações e pedidos de recondução deverão ser realizados 2 (dois) meses antes do término do mandato. §2º No caso de renúncia ou impedimento de um/a membro/a titular, será convocado/a o/a suplente que deverá concluir o período remanescente do mandato. §3º Havendo vacância ou substituição de qualquer dos/as membros/as, deve- se comunicar à Unidade de Desenvolvimento de Pessoas. Art. 40. Compete ao Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho: I - subsidiar os/as gestores/as e dirigentes máximos/as para tomada de decisão em relação aos recursos, casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do Programa de Gestão e Desempenho, quando não previstos em normas específicas; II - apoiar os/as dirigentes e autoridades na implementação e acompanhamento do Programa de Gestão; e III - propor à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e a Subsecretaria Planejamento, Orçamento e Administração normas específicas e procedimentos para a melhor execução do Programa de Gestão e Desempenho; Parágrafo único. O Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho, no exercício das competências previstas neste artigo, poderá estabelecer procedimentos complementares para o desenvolvimento de seus trabalhos. Art. 41. A Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo será exercida pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, a quem compete: I - prestar suporte técnico, administrativo e logístico; II - fazer a análise prévia dos processos que serão submetidos ao Colegiado; III - fazer a convocação dos/as membros; IV - manter organizada a correspondência; V - acompanhar os mandatos dos/as membros/as do colegiado; VI - formalizar manifestações dos membros em atas e registrá-las no Sistema Eletrônico de Informações; e VII - exercer outras atividades pertinentes por solicitação do/a presidente/a. Art. 42. O Comitê reunir-se-á sempre que for convocado pelo seu/sua presidente/a ou em decorrência de requerimento da maioria de seus/suas membros/as. §1º A convocação indicará a pauta, o dia, a hora e o local da reunião, e será encaminhada por meio de correspondência eletrônica, com, no mínimo, 5 (cinco) dias corridos de antecedência. §2º As reuniões serão iniciadas com a presença mínima de metade mais um dos/as seus/suas membros/as. §3º O Comitê deliberará por maioria simples e ao/à presidente/a, além do voto ordinário, caberá o voto de qualidade em caso de empate. §4º É facultado aos/às membros/as apresentarem declaração de voto, acompanhada de argumentação que a justifique, cujo teor será registrado ou anexado à ata. §5º Serão lavradas atas das reuniões do colegiado, nas quais constarão os pontos mais relevantes, relação dos/as presentes e providências solicitadas e, uma vez aprovadas deverão, ser assinadas pelos/as presentes e arquivadas. §6º As atas e listas de presença das reuniões, bem como os documentos utilizados em tais reuniões, serão disponibilizados para conhecimento dos/as membros/as do Colegiado. §7º É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do/a Presidente/a do Comitê. Art. 43. O/A presidente/a poderá convidar, em seu nome ou por indicação dos/as membros/as, servidores/as para colaborarem com informações relevantes sobre matéria submetida à apreciação do Comitê. Parágrafo único. O/A servidor/a convidado/a de que trata o caput não terá direito a voto nas deliberações do Comitê. Art. 44. A participação no Comitê Consultivo do Programa de Gestão e Desempenho será considerada prestação de serviço público relevante não remunerada. CAPÍTULO VI INDENIZAÇÕES E VANTAGENS INCOMPATÍVEIS COM O PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) Art. 45. Ao/À participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ficará vedado: I - a adesão ao banco de horas de que trata a Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; II - a concessão de ajuda de custo quando não houver mudança de domicílio em caráter permanente, no interesse da Administração e, ainda, será restituída a ajuda de custo paga nos termos do Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001, quando antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar ao seu domicílio de origem em decorrência de teletrabalho em regime de execução integral; III - o auxílio-transporte nos dias em que não houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia; IV - o pagamento de adicional noturno aos/às participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade de teletrabalho e, ainda, aos casos em que for possível a comprovação da atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que autorizada pela chefia imediata mediante justificativa quanto à necessidade da medida, considerando-se a natureza da atividade exercida; e V - o pagamento de adicionais ocupacionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação por atividades com Raios X ou substâncias radioativas, ou quaisquer outras relacionadas à atividade presencial para os/as participantes do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade de teletrabalho. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 46. É vedada a migração de banco de horas entre regimes distintos de aferição de frequência. § 1° O saldo de banco de horas não usufruído não será migrado para usufruto nas modalidades de trabalho em regime de Programa de Gestão de Desempenho. § 2° Fica impedido o/a servidor/a de ingressar na modalidade de trabalho em regime de Programa de Gestão e Desempenho até que realize a devida compensação de saldo devedor aferido no controle eletrônico de frequência. Art. 47. Os casos omissos na aplicação desta Portaria serão resolvidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, ouvidos a Coordenação- Geral de Gestão de Pessoas e o Comitê Consultivo. Art. 48. Fica revogada a Portaria nº 3.489, de 28 de dezembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2020. §º 1 Os planos de trabalho pactuados sob vigência da Portaria nº 3.489/2020 permanecerão vigentes até a data final de conclusão acordada entre o/a participante e a chefia imediata e registradas no sistema informatizado SiSPGD. § 2º O registro das entregas pactuadas e a avaliação por parte da chefia imediata dos planos de trabalho pactuados sob vigência da Portaria nº 3.489/2020, deverão ocorrer por do meio sistema informatizado SiSPGD. Art. 49. Ficam revogadas: I - a Portaria nº 202, de 23 de agosto de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2021; II - a Portaria nº 223, de 14 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 2021; III - a Portaria nº 267, de 19 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2021; IV - a Portaria nº 1, de 27 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2021; V - a Portaria nº 1, de 11 de fevereiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2022; VI - a Portaria nº 8, de 3 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 6 de junho de 2022; VII - a Portaria nº 5, de 1º de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2022; VIII - a Portaria nº 25, de 17 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2022; IX - a Portaria nº 326, de 13 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 18 de outubro de 2022; X - a Portaria nº 2, de 13 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2023; e XI - a Portaria nº 384, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 5 de julho de 2023. Art. 50. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de novembro de 2024. MACAÉ EVARISTO SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 402, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Subdelega competência à Coordenação Geral de Contabilidade e Custos da Diretoria de Finanças e Contabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria nº 267, de 09 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2024, e tendo em vista o disposto no artigo 50, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, bem como o artigo 6º, incisos II e III, do Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, resolve: Art. 1º Subdelegar à Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos da Diretoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Secretaria de Serviços Compartilhado do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, nos termos do artigo 5º, inciso V, do Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, competência para atuar como órgão setorial executor do Sistema de Contabilidade Federal. Parágrafo Único. A competência subdelegada a que se refere o caput deste artigo iniciar-se-á a partir de 1º de outubro de 2024 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JANINE MELLO DOS SANTOS