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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 99

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100099 99 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SERES nº 246, de 19 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 117, de 20 de junho de 2024, Seção 1, página 41, à linha 12, da coluna de "Nº de vagas totais anuais", do Anexo, onde se lê: "800 (oitocentas)", leia-se: "400 (quatrocentas)". (Processo e-MEC nº 202301491 e Processo SEI nº 23000.025410/2024-44). R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria SERES nº 166, de 23 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 79, de 24 de abril de 2024, Seção 1, página 23, à linha 1, da coluna "Curso", do Anexo, onde se lê: "Empreendedorismo (Tecnológico)", leia-se: "Empreendedorismo e Inovação (Tecnológico)". (Processo e-MEC nº 202017708 e Processo SEI nº 23000.019546/2024-15). CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS PORTARIA NORMATIVA GDG Nº 83, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE MINAS GERAIS, nomeado pela Portaria nº 704, de 3 de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2023, no uso das atribuições legais, estatutárias e regimentais que lhe são conferidas, CO N S I D E R A N D O : i) o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o Programa de Gestão e Desempenho da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; ii) a Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT nº 21, de 16 de julho de 2024, que estabelece orientações relativas à implementação e execução do Programa de Gestão e Desempenho; iii) a Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, que estabelece orientações relativas às regras de gestão de pessoas no âmbito do Programa de Gestão e Desempenho; iv) o art. 130 do Regimento Geral do CEFET-MG, aprovado pela Portaria MEC n° 3, de 9 de janeiro de 1984; v) a Portaria Normativa GDG/CEFET-MG nº 81, de 23 de outubro de 2024, que delega competência ao Vice-Diretor para, nos afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares da Diretora-Geral, exercer as competências plenas de Diretor-Geral, além das previstas no art. 57 do Regimento Geral do CEFET-MG; resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria Normativa institui e autoriza o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para os servidores técnico-administrativos em educação e empregados públicos em exercício no CEFET-MG e regulamenta seu funcionamento no âmbito da instituição. (Art. 4º e art. 5º do Decreto nº 11.072/2022) Fundamentos Art. 2º O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias institucionais. (Art. 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) Parágrafo único. A manutenção do PGD ocorrerá no interesse da Administração e não constituirá direito do agente público. (Art. 5º do Decreto nº 11.072/2022) Art. 3º O PGD não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. (Art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.072/2022) Definições Art. 4º Para os fins desta norma, consideram-se as seguintes definições: I - atendimento presencial: atividade síncrona cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com a pessoa atendida, em sua presença física; II - atendimento telepresencial: atividade síncrona cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com a pessoa atendida, mediante interação por ferramentas de tecnologia da informação e comunicação; III - atividade: o conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade organizacional; (art. 3º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) IV - atividade síncrona: atividade cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros (relativos ao trabalho), podendo ser realizada com presença física ou virtual; (art. 3º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023) V - atividade assíncrona: cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros (relativos ao trabalho) ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; (art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) VI - capacidade plena de atendimento ao público interno e externo: capacidade das equipes em manter atendimento ao público interno e externo, que seja compreendido por esses públicos como plenamente satisfatório, seja por meio de atividades síncronas (presenciais ou telepresenciais) ou assíncronas, considerando as necessidades e o perfil do público; VII - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais e acrescentando-se eventuais compensações; (art. 3º, inc. XVI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024) VIII - chefia da unidade organizacional: autoridade formalmente designada como chefe de unidade organizacional; IX - chefia de primeiro nível ascendente: autoridade de nível hierárquico imediatamente superior ao da chefia da unidade organizacional; X - chefia imediata: autoridade imediatamente superior ao participante do PGD (difere da chefia da unidade organizacional apenas quando o participante do PGD é o próprio chefe da unidade organizacional); XI - demandante: aquele que solicita entregas da unidade organizacional; (art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) XII - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à instituição; (art. 3º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - S G P R T / M G I nº 24/2023) XIII - entrega: o produto ou o serviço da unidade organizacional resultante da contribuição dos participantes; (art. 3º, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023) XIV - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definido pelo órgão ou entidade para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; (art. 3º, inc. VII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) XV - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD, cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; (art. 3º, inc. VIII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024) XVI - plano de entregas: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade organizacional, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; (art. 3º, inc. IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) XVII - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; (art. 3º, inc. X, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) XVIII - teletrabalho: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada de trabalho pelo participante pode ser realizado fora das dependências físicas do CEFET-MG, de forma remota e com a utilização de recursos tecnológicos; XIX - Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR): instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o interessado em participar do PGD pactuam as regras para participação no PGD; (art. 3º, inc. XII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023) XX - time volante: é aquele composto por participantes de unidades organizacionais diversas com objetivo de atuar em projetos específicos; (art. 3º, inc. XIII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) XXI - unidade de execução: unidade organizacional que tenha plano de entregas pactuado; (art. 3º, inc. XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) XXII - unidade regimental: unidade organizacional que compõe a estrutura da administração superior elencada no art. 7º da Resolução CD-012/20. Objetivos Art. 5º São objetivos do PGD, no âmbito do CEFET-MG: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas institucionais; (art. 2º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) II - estimular a cultura de planejamento institucional; (art. 2º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) III - otimizar a gestão dos recursos públicos; (art. 2º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) IV - incentivar a cultura da inovação; (art. 2º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) V - fomentar a transformação digital; (art. 2º, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) VI - atrair e reter talentos; (art. 2º, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; (art. 2º, inc. VII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; (art. 2º, inc. VIII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; (art. 2º, inc. IX, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal;(art. 2º, inc. X, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) XI - contribuir para o engajamento e o comprometimento dos participantes com os objetivos da instituição; XII - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo e da cultura de governo digital; e XIII - promover o uso eficiente da infraestrutura física, material e tecnológica do CEFET-MG, fomentando a adaptação dos espaços de trabalho às novas modalidades de execução, com foco na sustentabilidade e na otimização dos recursos institucionais. Níveis de maturidade Art. 6º A implementação, a execução e a evolução do PGD, em âmbito institucional, serão estruturadas nos seguintes níveis de maturidade: I - Nível 1. Identificação, mapeamento inicial e capacitação: envolve a identificação das atividades executadas pelas unidades de execução e o mapeamento inicial das entregas, juntamente com a capacitação dos participantes e das chefias; II - Nível 2. Alinhamento estratégico e operacional: consiste no alinhamento das atividades e das entregas com os elementos estratégicos e operacionais e a pactuação de metas e de acordos de níveis de serviços, conforme o caso; e III - Nível 3. Planejamento e otimização: envolve a elaboração do planejamento, a otimização dos processos existentes na Administração Central e nos campi e o desenvolvimento de um plano de melhoria contínua das entregas, focando na eficiência operacional e na melhoria da qualidade. § 1º Os níveis de que trata o caput representam estágios progressivos no desenvolvimento e aprimoramento das unidades organizacionais e deverão ser revisados e avaliados periodicamente, garantindo que o programa continue a evoluir e a atender às necessidades dinâmicas do CEFET-MG, de sua comunidade acadêmica e dos usuários externos. § 2º A permanência no Nível 1 apenas será permitida por prazo limitado, conforme diretrizes a serem estabelecidas pela Diretoria-Geral. § 3º A Diretoria-Geral aprovará as diretrizes para a mudança de nível de maturidade de cada unidade organizacional e as respectivas implicações, mediante proposta do Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Gestão e Desempenho (CAAP), tratado no art. 11. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS Diretoria-Geral Art. 7º Compete à Diretoria-Geral: I - indicar representante do CEFET-MG, responsável por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do art. 2º da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023 e compor a Rede PGD; (art. 23, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) II - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição do PGD, nas formas determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023; (art. 23, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 21/2024) III - desligar os participantes do PGD; (art. 15 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. IX c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) Comitê de Governança Art. 8º Compete ao Comitê de Governança, criado pela Resolução CD- 030/18: I - apreciar relatórios de monitoramento periódico do PGD, na forma do art. 32; II - aprovar o relatório anual de avaliação do PGD, na forma do art. 37. Secretaria de Gestão de Pessoas Art. 9º Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas aprovar instruções normativas complementares a esta Portaria Normativa, mediante proposta do comitê de que trata o art. 11. Divisão de Acompanhamento da Gestão do Desempenho Art. 10. A Diretoria-Geral instituirá, para fins de operacionalização do PGD, a Divisão de Acompanhamento da Gestão do Desempenho (DAGE), unidade da área meio, responsável por assessorar a Administração institucional na gestão, execução, acompanhamento e avaliação do PGD no âmbito do CEFET-MG, tendo as seguintes competências: I - assessorar a Administração institucional no cumprimento de suas competências relativas ao Programa de Gestão de Desempenho; II - presidir e exercer a função de secretaria executiva do comitê disposto no art. 11; III - padronizar o formulário de adesão ao PGD de que trata o art. 22, inciso I; IV - realizar análises técnicas dos processos de seleção e adesão de participantes do Programa de Gestão e Desempenho, na forma do art. 23;