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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 100

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100100 100 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - divulgar e atualizar quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial, conforme art. 26. VI - realizar o monitoramento das equipes que estão em PGD, na forma do art. 31; (art. 24, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999) VII - realizar o encaminhamento mensal de informações necessárias ao correto pagamento de auxílio-transporte para participantes do PGD à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal, conforme art. 66; VIII - enviar os dados sobre o PGD, via Interface de Programação de Aplicativos - API, nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24/2023, e prestar informações sobre eles quando solicitados; (art. 23, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 c/c art. 12 da Lei nº 9.784, de 1999) IX - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD; (art. 23, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. X, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024) XI - administrar o sistema de informação do PGD; XII - efetivar os registros sistêmicos necessários à adesão de unidades e de agentes públicos ao PGD; XIII - divulgar e dirimir dúvidas acerca do PGD; XIV - elaborar e manter atualizado guia de orientações e boas práticas para o PGD no CEFET-MG; XV - fomentar a realização de ações de capacitação para o PGD; XVI - realizar outras ações necessárias ao adequado funcionamento do PGD no âmbito do CEFET-MG; e XVII - implementar mecanismos de acompanhamento de qualidade de atendimento aos públicos interno e externo, cujos resultados integrem o sistema de monitoramento e avaliação do PGD. Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Gestão e Desempenho Art. 11. No âmbito da execução do PGD do CEFET-MG, será constituído o Comitê de Acompanhamento e Avaliação do Programa de Gestão e Desempenho (CAAP) como uma comissão permanente de deliberação colegiada, com competências específicas para assessorar e monitorar o Programa de Gestão e Desempenho. Art. 12. O CAAP será composto por membros nomeados em portaria da Diretoria-Geral, indicados conforme a seguir: I - 1 (uma) representação da DAGE; II - 1 (uma) representação da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas; III - 1 (uma) representação da Coordenação de Administração de Pessoal; IV - 1 (uma) representação do Comitê de Governança; V - 1 (uma) representação da Diretoria de Governança e Desenvolvimento Institucional; VI - 1 (uma) representação dos participantes do PGD dos campi do interior, eleitos pelos pares; VII - 1 (uma) representação dos participantes do PGD dos campi de Belo Horizonte, eleitos pelos pares; VIII - 1 (uma) representação da Ouvidoria; IX - 1 (uma) representação do público atendido docente, indicada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente; e X - 1 (uma) representação do público atendido discente, indicada, em conjunto, pelo Conselho Central de Grêmios, pelo Diretório Central de Estudantes e pela Associação de Pós-graduandos. § 1º O CAAP será presidido pela representação da DAGE. § 2º As representações dispostas no caput serão compostas por agentes públicos e discentes do CEFET-MG. § 3º Os mandatos serão de 2 (dois) anos para agentes públicos e de 1 (um) ano para discentes, permitidas as reconduções. Art. 13. Das decisões do CAAP caberá recurso à Diretoria-Geral. Art. 14. Compete ao CAAP: I - realizar manifestação técnica e diligências a respeito de propostas de Plano de Entregas, na forma do art. 19, §§ 6º e 7º; II - realizar manifestação técnica a respeito de proposta de quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial de agentes públicos, na forma do art. 20, § 3º; III - estabelecer edital de regência do processo de seleção e adesão de participantes para ingresso no PGD, conforme art. 21; IV - homologar manifestações técnicas sobre o processo de seleção e adesão ao PGD, quando necessário, na forma do art. 23; V - elaborar relatório gerencial anual com diagnóstico sobre a execução do PGD, na forma do art. 37; VI - realizar estudos sobre a definição do regime de execução do PGD, conforme art. 42; VII - elaborar proposta de instrução normativa que discipline o desligamento de participantes do PGD, na forma do art. 59; VIII - elaborar proposta sobre as ferramentas institucionais a serem adotadas como soluções de escritório digital no âmbito do PGD, na forma do art. 60; IX - elaborar proposta de padrão referencial de horários de atendimento presencial e telepresencial dos serviços técnico-administrativos institucionais, na forma do art. 73; X - aprovar padrão de Termo de Ciência e Responsabilidade, conforme art. 76; XI - propor alterações nesta norma e nas demais normas e diretrizes institucionais relativas ao PGD; XII - propor instruções normativas complementares a esta Portaria Normativa, considerando eventuais questões de ordens técnicas e operacionais, para aprovação da Secretaria de Gestão de Pessoas; XIII - promover ações de capacitação relativas ao PGD, em conjunto com a DAGE; e XIV - realizar encaminhamentos e proposições relativos à manutenção do bom funcionamento do PGD. Chefias Art. 15. As competências das diversas chefias, em geral, são as que se seguem: I - chefias das unidades regimentais: avaliar e subscrever as propostas de Planos de Entregas das unidades organizacionais subordinadas, conforme art. 19; II - chefias de primeiro nível ascendente: avaliar a execução do Plano de Entregas, conforme art. 35; III - chefias das unidades organizacionais: a) elaborar o plano de entregas da unidade organizacional; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) b) monitorar a execução do plano de entregas da unidade organizacional; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24/2023) c) informar e manter atualizado junto à DAGE o horário de disponibilidade dos servidores participantes do PGD para contato tanto dentro do CEFET-MG quanto para o público externo, para divulgação na forma do art. 20; e d) cumprir as demais regras previstas nesta norma. II - chefias imediatas: a) selecionar os participantes; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. II c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) b) pactuar o TCR; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. III c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) c) pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. IV c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) d) promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. VI c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) e) dar ciência imediata à DAGE quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. VII c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) f) definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados, observado o disposto no art. 61; e (art. 12 da Lei nº 9.784/1999 e art. 25, inc. VII c/c parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) g) cumprir as demais regras previstas nesta norma. Participantes Art. 16. Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho os servidores técnico-administrativos em educação e os empregados públicos em exercício no CEFET-MG. (art. 2º, § 1º, inc. III, do Decreto nº 11.072/2022 c/c art. 1º desta norma) Parágrafo único. Não podem aderir ao PGD os agentes públicos que tenham jornada de trabalho flexibilizada de 30 (trinta) horas semanais com fundamento no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Art. 17. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; (art. 26, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) II - atender às convocações para comparecimento presencial; (art. 26, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) III - ao ser contatado, responder pelos meios de comunicação e no prazo, definidos no TCR, observados o horário estabelecido no quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial disposto no art. 20 e o horário de funcionamento do CEFET-MG; (art. 26, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 21/2024) IV - informar imediatamente à chefia imediata as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; (art. 26, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, alterado pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024) V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023; (art. 26, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24/2023) VI - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; (art. 26, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) VII - nos casos de teletrabalho, informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, e demais canais de comunicação de livre contato do público, interno e externo; (art. 15, inc. V, "d", da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24/2023, por inclusão feita pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024) VIII - fazer os registros de dados relativos à execução do Plano de Trabalho, conforme instruções institucionais; e IX - cumprir as regras dispostas nesta Portaria Normativa. CAPÍTULO III DO CICLO DE DESENVOLVIMENTO DO PGD Resumo Art. 18. O ciclo de desenvolvimento do PGD é estruturado em quatro fases: I - planejamento: a) pactuação dos Planos de Entregas das unidades organizacionais; b) pactuação dos horários de atendimento dos participantes; c) seleção e adesão dos participantes; e d) pactuação dos Planos de Trabalho dos participantes; II - execução e monitoramento; III - avaliação: a) avaliação da execução dos Planos de Trabalho dos participantes; b) avaliação da execução dos Planos de Entregas da unidade organizacional; e c) avaliação anual do PGD; e IV - aprimoramento. Planejamento Pactuação do Plano de Entregas da unidade organizacional Art. 19. O ingresso de unidades organizacionais no Programa de Gestão fica condicionado à prévia aprovação de Plano de Entregas, pela Diretoria-Geral, para a respectiva unidade organizacional. § 1º O Plano de Entregas terá duração de 1º de abril a 31 de março do ano subsequente, ou com início em data posterior, mantida a data de término. § 2º A proposta do Plano de Entregas será elaborada, coletivamente, pela chefia e pelos demais agentes públicos em exercício na unidade organizacional, podendo contar com o assessoramento de outras unidades organizacionais. § 3º O Plano de Entregas deverá conter, no mínimo: I - as entregas da unidade organizacional, com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários; (art. 18, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023) II - os horários de atendimento presencial e telepresencial da unidade organizacional; e (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.072/2022) III - as datas de início e de término, com a duração disposta conforme o § 1º deste artigo; (art. 18, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) § 4º O Plano de Entregas deverá observar: I - as diretrizes para elaboração do Plano de Entregas de que trata o art. 74. II - o padrão referencial de horários de atendimento disposto no art. 73; e III - os instrumentos de planejamento institucional. (art. 24, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) § 5º O Plano de Entregas poderá conter atividades cuja execução estará a cargo, especificamente, da chefia da unidade organizacional, não constando no Plano de Trabalho dos participantes vinculados. § 6º O Plano de Entregas de que trata o caput será submetido à manifestação técnica, de caráter não vinculativo, do CAAP e, posteriormente, à deliberação da Diretoria-Geral. § 7º Caso necessário, antes da deliberação tratada no § 6º, o CAAP poderá realizar diligência aos proponentes para ajuste no Plano de Entregas proposto. § 8º A proposta do Plano de Entregas será avaliada pelas chefias ascendentes, até a respectiva unidade regimental, contando com a assinatura de todas essas autoridades. § 9º O CAAP e a DAGE promoverão ações instrucionais para apoiar as unidades organizacionais na elaboração das propostas de Planos de Entregas. § 10. O Plano de Entregas poderá ser revisado durante sua execução, mediante manifestação técnica, de caráter não vinculativo, do CAAP, e aprovação da Diretoria-Geral. Pactuação dos horários de atendimento dos participantes Art. 20. Após a aprovação do Plano de Entregas, a unidade organizacional proporá quadro de horários semanais de atendimento presencial e telepresencial de seus agentes públicos para aprovação do CAAP.