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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 103

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100103 103 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - houver necessidade de autorização especial, mediante: a) anuência da chefia imediata e das demais chefias em cadeia ascendente; e b) atendimento a critério de interesse público, mediante parecer favorável do CAAP. § 1º Em nenhuma hipótese, o pedido de concessão relacionado ao inciso I deste artigo poderá buscar resolver situações que se enquadrem nas modalidades de licença ou afastamento previstas em lei ou pretender substituir tais instrumentos, em qualquer medida ou extensão. § 2º A concessão referida no caput somente poderá ser dada a um agente público participante do PGD, nos termos desta norma, e vinculado a um Plano de Entregas aprovado para a sua unidade organizacional. § 3º Caso o interessado ainda não seja participante do PGD, a concessão referida no caput deverá ser precedida da adesão ao Programa, com cumprimento dos procedimentos previstos no Capítulo III (Ciclo de Desenvolvimento do PGD) e incorporar, na fase de seleção e adesão, a apreciação da documentação expositiva e comprobatória da situação motivadora do pedido. Teletrabalho no exterior Art. 45. Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Teletrabalho para chefias Art. 46. Os ocupantes de Cargo de Direção ou de Função Gratificada não poderão atuar na modalidade de teletrabalho integral. Autorizações excepcionais de teletrabalho Art. 47. A Diretoria-Geral poderá autorizar, em datas específicas em que inexistam atividades letivas presenciais, o cumprimento da jornada diária em teletrabalho, independentemente da modalidade e do regime de execução a que cada um esteja submetido, observados os princípios da economicidade e da racionalidade administrativa. § 1º A autorização mencionada no caput será comunicada aos participantes do PGD, por meio de memorando circular eletrônico. § 2º A autorização mencionada no caput não altera o plano de trabalho pactuado e em execução pelo participante nem a obrigatoriedade de registro de suas atividades, o monitoramento e a avaliação a cargo da chefia imediata. Convocações para comparecimento presencial Art. 48. A modalidade teletrabalho não pode inviabilizar a realização de eventual atividade presencial, quando for o caso, de modo que o participante do PGD, quando convocado pela chefia imediata, deverá comparecer presencialmente. Art. 49. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. § 1º Quando da convocação do participante, nos termos do caput, a chefia imediata deverá: I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - estimar o intervalo de tempo em que o participante atuará presencialmente. § 2º A convocação disposta no caput não implicará alteração das escalas de revezamento de atendimento presencial. Art. 50. O não atendimento injustificado da convocação de que trata o art. 49 será considerado ausência ao serviço sem motivo justificado, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 1990. Registro dos comparecimentos presenciais Art. 51. Os casos de necessidade de registros de comparecimento: I - deverão constar no TCR; II - não serão realizados pelo sistema de controle eletrônico de ponto; e III - poderão ser feitos por meio de registros manuais ou de outras naturezas. Vedações aos participantes Art. 52. É vedado ao participante do PGD: I - exercer outra atividade em seus horários de atendimento presencial e telepresencial, propostos na forma do art. 22, que inviabilize estar disponível para atendimento das demandas da unidade; II - acumular outro cargo, emprego ou função pública ou atividade de trabalho privada no horário por ele proposto na forma do art. 22, em que deve estar disponível para atendimento das demandas institucionais; III - cumprir jornada flexibilizada de que trata o art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995; IV - prejudicar o atendimento ao público interno e externo; V - deixar de comparecer às convocações presencias; VI - compartilhar com terceiros permissões de acesso aos sistemas informatizados institucionais ou informações privilegiadas às quais tenha acesso por necessidade do serviço; e VII - utilizar-se de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas. Política de consequências Art. 53. No caso de Plano de Trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 33, deverão ser registradas em TCR específico as ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como a indicação de outras possíveis providências. (Art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) Parágrafo único. O TCR referido no caput será autuado no processo administrativo de que trata o art. 22. Art. 54. No caso de Plano de Trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 33, o Plano de Trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 55. (Art. 4º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia imediata e registrado no TCR específico. (Art. 4º, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) Art. 55. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. (Art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) Art. 56. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: (art. 6º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade organizacional, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 2023; e (art. 6º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 55. (Art. 6º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT - S EG ES / M G I nº 52/2023) § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. (Art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) § 2º A chefia da unidade organizacional deverá encaminhar para a Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal todas as informações necessárias para o desconto em folha. (Art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) Art. 57. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. (Art. 7º da Instrução Normativa Conjunta SGP- SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) Desligamento Art. 58. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: (art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer momento; (art. 27, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada, exigida a notificação ao participante; (art. 27, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) III - em virtude de alteração da unidade de exercício; (art. 27, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) IV - se o PGD for revogado ou suspenso; e (art. 27, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) V - pelo descumprimento do Plano de Trabalho ou do Termo de Ciência e Responsabilidade. (art. 27, inc. V, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) Art. 59. Caberá ao CAAP, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Portaria Normativa, elaborar proposta de instrução normativa que discipline os procedimentos administrativos relativos aos desligamentos para as hipóteses tratadas no art. 58, a ser submetida à apreciação da Diretoria-Geral. Escritório digital Art. 60. A Diretoria-Geral, mediante proposta elaborada pelo CAAP, disporá sobre as ferramentas digitais a serem adotadas para possibilitar a realização de atividades síncronas e assíncronas em teletrabalho parcial e/ou integral, com a finalidade de garantir que as atividades, o acesso a informações e as comunicações sejam apropriadamente realizados no âmbito do PGD. Regras de contato Art. 61. O participante do PGD deverá permanecer disponível para contato, no horário de atendimento presencial e telepresencial de que trata o art. 20, por todos os meios de comunicação a serem definidos no padrão referencial disposto no art. 73 e no Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR). (Art. 26, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) §1º A indisponibilidade para o contato previsto no caput, quando não justificada, será considerada descumprimento do TCR e poderá ensejar o desligamento do participante do PGD, previsto no inciso V do art. 58. § 2º Os contatos dispostos no caput serão divulgados em sítio na internet, na forma do art. 26. Art. 62. Quando disponibilizado pela instituição, será exigido dos participantes que estiverem em teletrabalho o uso de aplicativo eletrônico para contato telefônico pela internet. Adicional noturno Art. 63. Não será devido o pagamento de adicional noturno aos participantes do PGD, exceto nos casos em que for comprovada a atividade, ainda que remota, prestada em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, desde que haja necessidade comprovada da Administração Pública Federal e autorização prévia concedida por sua chefia imediata. § 1º Para fazer jus ao adicional de que trata o caput, o participante deverá atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (art. 9º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) I - autorização prévia, devidamente justificada, pela chefia imediata; e (art. 9º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) II - comprovação da atividade, ainda que em teletrabalho, no horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco horas do dia seguinte; (art. 9º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) § 2º A comprovação de que trata o inciso II do parágrafo § 1º poderá se dar por meio de declaração firmada pelo participante, em conjunto com sua chefia imediata, na qual atestem, sob as penas da lei, o desenvolvimento de atividades, no interesse da Administração, no horário de que trata o caput. § 3º A declaração de que trata o § 2º será dotada de presunção relativa de veracidade (iuris tantum), sem prejuízo da eventual apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. § 4º A chefia imediata deverá encaminhar à Coordenação de Administração de Pessoal, no mínimo, os seguintes documentos: (art. 9º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) I - autorização e justificativa do pedido, com indicação expressa da situação que enseja a realização do trabalho em período noturno; (art. 9º, § 1º, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) II - descrição do período e horário da realização do trabalho pelo participante; e (art. 9º, § 1º, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) III - relação nominal dos participantes autorizados a exercer atividades no período noturno. (art. 9º, § 1º, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52/2023) Adicionais ocupacionais Art. 64. O pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade e de irradiação ionizante, bem como da gratificação por atividades com raios X ou substâncias radioativas será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. (art. 8º, caput, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52/2023) § 1º O participante de que trata o caput fará jus ao respectivo adicional, nos termos da legislação vigente, quando estiver submetido a condições que justificam a percepção das parcelas estabelecidas no caput em intervalo de tempo que configure exposição habitual ou permanente por período igual ou superior à metade da carga horária correspondente à jornada pactuada no Plano de Trabalho, ressalvados os casos excepcionais a essa regra, previstos na legislação vigente e avaliados em laudo técnico produzido por profissional legalmente competente. (art. 8º, § 1º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) § 2º O participante em PGD que faça jus ao adicional ocupacional deverá ter seu plano de trabalho estabelecido em período mensal para fins de aferição e pagamento. (art. 8º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) § 3º Caberá à chefia imediata registrar no sistema de controle de frequência do CEFET-MG o código (ocorrência) de participação em PGD nos dias em que o participante esteve presencialmente exposto, conforme instrução a ser expedida pela DAGE. (Art. 8º, § 3º, da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) § 5º O CAAP estabelecerá os procedimentos necessários para a aplicação das disposições deste artigo. Adicional por prestação de serviço extraordinário Art. 65. Fica vedada a autorização da prestação de serviços extraordinários pelos participantes do PGD. Parágrafo único. O cumprimento, pelo participante, de metas superiores às metas inicialmente previstas não configura a realização de serviços extraordinários. Auxílio-transporte Art. 66. O participante somente fará jus ao pagamento do auxílio-transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos das instruções normativas exaradas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), independentemente da modalidade e regime de execução. (Art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) § 1º Compete à DAGE encaminhar à Divisão de Cadastro e Controle de Pessoal, mensalmente, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente, relatório de todos os participantes do PGD, contendo o detalhamento do(s) respectivo(s) dia(s) de atividade presencial(is) do mês anterior. § 2º O relatório de que trata o § 1º será apurado por meio da extração eletrônica dos dados cadastrados no sistema informatizado de gestão do PGD.