DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100104 104 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Na hipótese de alteração excepcional da escala cadastrada no sistema informatizado do PGD ou de comparecimento por convocação, na forma do art. 26 desta Portaria Normativa, o(s) dia(s) de comparecimento presencial deverá(ão) ser informados, pela chefia imediata, por memorando eletrônico, à DAGE para inclusão no relatório de que trata o §1º. Diárias e passagens Art. 67. O participante do PGD que se deslocar em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para localidade diversa do local de exercício, fará jus a diárias e passagens, utilizando-se como ponto de referência o local que implique menor despesa para o CEFET-MG, ou seja, a localidade onde exerce suas atividades remotamente ou a localidade de lotação do participante. Parágrafo único. Compete à Diretoria de Planejamento e Gestão ou à Diretoria de Pesquisa e Pós-Graduação, conforme o caso, no momento da formalização do afastamento no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens, observar o disposto no caput. Art. 68. O participante do PGD na modalidade teletrabalho integral que residir em localidade diversa do local de exercício, no âmbito do CEFET-MG, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Créditos e débitos em ponto eletrônico Art. 69. Os participantes do PGD não estão aptos à adesão ao banco de horas. (Art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023) Art. 70. O agente público deverá usufruir dos créditos ou descontar os débitos eventualmente existentes antes do início de sua participação no PGD. Regimes distintos em mesma equipe Art. 71. Autorizações de adesão ao PGD, na modalidade de teletrabalho, para agentes públicos em exercício em equipes que tiverem concessão de jornada flexibilizada fundamentada no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1990, apenas serão realizadas: I - mediante avaliação técnica favorável do CAAP, mediante critérios de conformidade normativa e de interesse público; e II - com a manutenção do horário de atendimento presencial ao público por, no mínimo, 12 horas ininterruptas. § 1º As equipes que, na data de publicação desta Portaria Normativa, estiverem na situação disposta no caput serão objeto de avaliação do CAAP para reavaliação das concessões. § 2º A disposição contida no caput não se aplica às chefias de unidades organizacionais. Ações de capacitação de servidores em PGD Art. 72 A participação de servidores em ações de capacitação serão organizadas de forma a não prejudicar o cumprimento dos limites mínimos de jornada presencial semanal do participante, conforme estabelecido no Estudo Técnico de Atendimento ao Público de cada unidade organizacional, referido no art. 42, ou, quando este inexistir, conforme o padrão estipulado no art. 43. § 1º O disposto no caput inclui o reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu como ação de desenvolvimento em serviço de que trata o art. 71 a 73 do anexo à Portaria DIR nº 518, de 16 de agosto de 2022. § 2º Nas hipóteses de servidores com reconhecimento da participação em programa de pós-graduação stricto sensu como ação de desenvolvimento em serviço, de que trata o §1º, os percentuais de jornada presencial do participante serão calculados considerando a jornada integral do cargo efetivo ocupado pelo servidor no CEFET-MG. § 3º Excepcionalmente, as chefias imediatas, em comum acordo com os servidores, e mediante autorização prévia do gestor da unidade regimental, poderão adotar medidas de flexibilização das escalas de trabalho, desde que garantidos o horário mínimo de funcionamento presencial da unidade, com o objetivo de incentivar a adesão às capacitações e assegurar a formação continuada. § 4º A participação em ações de capacitação de curta duração poderá, a critério da chefia, ser considerada como parte da jornada presencial semanal, desde que não afete o atendimento ao público e o horário de funcionamento presencial da unidade. § 5º O disposto de que trata o § 4º visa estimular a participação voluntária nas ações de capacitação, especialmente nas promovidas pela Escola de Desenvolvimento de Servidores (EDS), ou de interesse da Administração, respeitando o equilíbrio entre o aprimoramento profissional e o atendimento às necessidades institucionais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Padrão Referencial de Horários de Atendimento Presencial e Telepresencial Art. 73. A Diretoria-Geral publicará portaria estabelecendo o Padrão Referencial de Horários de Atendimento Presencial e Telepresencial dos participantes do PGD, visando a manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo no âmbito do Programa. (Art. 4º, § 2º, do Decreto nº 11.072/2022) § 1º O Padrão Referencial disposto no caput será a base para o estabelecimento dos horários de trabalho e de atendimento presencial e telepresencial dos participantes, tratado no art. 20. § 2º O CAAP elaborará a proposta de Padrão Referencial de Horários de Atendimento Presencial e Telepresencial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da data de constituição do Comitê, incluindo neste período a realização de consulta à comunidade institucional, para apreciação da Diretoria-Geral. § 3º O Padrão Referencial de que trata o caput disporá, dentre outros aspectos, sobre: I - os intervalos recomendados para os horários de atendimento ao público interno e externo, presenciais e telepresenciais, conforme tipos de serviço, observados os princípios da razoabilidade e do interesse público; II - as ferramentas de comunicação e de atendimento telepresencial adotadas pela instituição no âmbito do PGD; e III - as medidas a serem adotadas no âmbito das unidades organizacionais durante os períodos de férias, afastamentos e licenças de agentes públicos de suas respectivas equipes, visando evitar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo. Diretrizes para elaboração, pactuação e avaliação do Plano de Entregas Art. 74. A Diretoria-Geral aprovará diretrizes para elaboração, pactuação e avaliação do Plano de Entregas, mediante proposta do CAAP. § 1º O CAAP elaborará as propostas de diretrizes dispostas no caput, para apreciação da Diretoria-Geral, nos seguintes prazos, contados da data de sua constituição: I - 45 (quarenta e cinco) dias para a elaboração e pactuação do Plano de Entregas; e II - 6 (seis) meses para a elaboração das diretrizes para avaliação do Plano de Entregas. § 2º As diretrizes dispostas no caput buscarão promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades organizacionais e o planejamento institucional. (Art. 24, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) Diretrizes para elaboração, pactuação e avaliação do Plano de Trabalho Art. 75. A Diretoria-Geral aprovará as diretrizes para elaboração, pactuação e avaliação do Plano de Trabalho, mediante proposta do CAAP. Parágrafo único. As diretrizes dispostas no caput deverão dispor sobre os critérios de avaliação de que trata o inciso II do art. 33. Padrão de Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 76. O padrão do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), a ser pactuado na forma do inciso IV do art. 22, será aprovado pelo CAAP, e conterá, no mínimo: I - as responsabilidades do participante, nos termos do art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 e do Decreto nº 11.072, de 2022; (art. 15, inc. I, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) II - a modalidade e o regime de execução ao qual estará submetido; (art. 15, inc. II, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) III - o prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; (art. 15, inc. III, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) IV - os canais de comunicação usados pela equipe, observadas as ferramentas obrigatórias definidas pela instituição no padrão referencial disposto no art. 73; (art. 15, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) V - a manifestação de ciência do participante de que: a) as instalações e os equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho estabelecidas pelo CEFET-MG; (art. 15, inc. V, "a", da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) b) a participação no PGD não constitui direito adquirido; (art. 15, inc. V, "b", da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) c) deve custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário realizada pela Administração do CEFET-MG; (art. 15, inc. V, "c", da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023) d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; (art. 15, inc. V, "d", da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, por inclusão feita pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024) e) é vedada a utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; f) é vedado compartilhar com terceiros permissões de acesso aos sistemas informatizados institucionais ou informações privilegiadas às quais tenha acesso por necessidade do serviço; g) deve observar as disposições gerais de Proteção de Dados Pessoais vigentes no país; h) tem o dever de responsabilidade ética e legal dos Agentes Públicos Civis do Poder Executivo Federal; i) permanecem vedadas as acumulações de cargos e vedações decorrentes de lei; j) o descumprimento das obrigações estabelecidas poderá ensejar as devidas responsabilizações legais; k) deverá dar apoio aos processos de dimensionamento da força de trabalho realizados em sua unidade organizacional; e l) não acumulará outro cargo, emprego ou função pública ou atividade de trabalho privada no horário por ele proposto na forma do art. 22 desta norma, em que deve estar disponível para atendimento das demandas institucionais; e VI - os critérios que serão utilizados pela chefia imediata para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; (art. 15, inc. VI, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024) VII - o prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do CEFET-MG, para os respectivos canais de comunicação, considerando o quadro de horários de atendimento presencial e telepresencial disposto no art. 20 e as regras de contato definidas no art. 61; e (art. 15, inc. VII, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, incluído pelo art. 1º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 21/2024) VIII - o registro de dias e horários em que o participante deverá estar disponível para atividades síncronas, seja presencial ou remotamente, considerando o quadro de horários de atendimento presencial e telepresencial disposto no art. 20. Racionalização da infraestrutura física, material e tecnológica Art. 77. Ao aderirem ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD), os gestores das unidades regimentais, chefias imediatas e participantes estarão cientes e de acordo com que: I - os espaços físicos de trabalho poderão, após estudo técnico prévio das áreas competentes, ser redimensionados para otimização e adequação às novas dinâmicas de trabalho proporcionadas pelo PGD; II - haverá a possibilidade de adoção de estações de trabalho compartilhadas, considerando a alternância entre atividades presenciais e remotas; III - o uso de equipamentos, como computadores, impressoras e outros recursos, poderá ser compartilhado para promover a otimização dos meios disponíveis; e IV - as áreas físicas subutilizadas poderão ser reorganizadas ou redirecionadas para outras finalidades, visando ao melhor aproveitamento do espaço e à racionalização de custos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Orientações de ergonomia e segurança no trabalho Art. 78. O CEFET-MG publicará orientações de ergonomia e segurança no trabalho para fins de aplicação da alínea "a" do inciso V do art. 76. Parágrafo único. Enquanto as orientações dispostas no caput não forem publicadas, será adotado, para os referidos fins, o Guia de Orientações Ergonômicas para o Trabalho Remoto do Ministério da Saúde, edição 2021. Certificação de conhecimentos Art. 79. O CAAP instituirá procedimento de certificação de conhecimentos sobre normas e operações do PGD, a ser aplicado aos participantes e aos seus respectivos chefes imediatos. Parágrafo único. A certificação disposta no caput será exigida para que os referidos agentes públicos atuem por meio do PGD. Capacitação Art. 80. O CAAP promoverá ações de capacitação para participantes do PGD e de seus respectivos chefes imediatos. Parágrafo único. A não participação em ação de capacitação definida pela Diretoria-Geral como necessária para a atuação no PGD implicará a desautorização de unidade organizacional ou o desligamento de participante, ressalvados os casos em que haja motivação justificada. Força de trabalho para o PGD Art. 81. Havendo carência de força de trabalho para a execução das atividades da DAGE, poderá haver processo de seleção de membros volantes, em que os candidatos deverão ser indicados pelas unidades regimentais que possuem participantes em PGD. Revisão de adicionais de insalubridade Art. 82. Os agentes públicos que receberem adicionais de insalubridade e estiverem autorizados a atuar por meio do PGD, em teletrabalho, no regime de execução parcial, deverão protocolar processo para revisão das concessões de seus respectivos adicionais: I - em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação desta portaria, para aqueles que estiverem em exercício de suas funções; e II - em até 30 (trinta) dias, contados a partir de seu retorno, no caso de participantes em férias, afastamentos e licenças. Parágrafo único. Os participantes enquadrados na situação disposta no caput e que não protocolarem seus respectivos processos nos referidos prazos terão seus adicionais revogados, apenas podendo ser retomados após novo laudo individual, com efeitos financeiros a partir da data da portaria de localização. Ciclo de Desenvolvimento do PGD do período 2025-2026 Art. 83. A partir da data de início da execução do Ciclo de Desenvolvimento do PGD do período 2025-2026, todas as unidades organizacionais vinculadas ao Programa deverão executá-lo integralmente na forma desta norma. Art. 84. Excepcionalmente, o Ciclo de Desenvolvimento do PGD do período 2025-2026 se iniciará em data diferente da disposta § 1º do art. 19, sendo mantida a data de término. Atos revogados Art. 85. Fica revogada a Portaria DIR nº 255/2022 - GDG, de 25 de abril de 2022. Vigência Art. 86. Esta Portaria Normativa entra em vigor em 31 de outubro de 2024. CONRADO DE SOUZA RODRIGUES