DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100106 106 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 17. Para a modalidade teletrabalho parcial, parte da jornada de trabalho ocorrerá em locais a critério do participante, com um mínimo de 40% da jornada de trabalho presencial em local determinado pelo Ifap, devendo constar no TCR a indicação precisa da carga horária. § 1º O teletrabalho parcial ou integral não poderá reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendem ao público de forma presencial. § 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição do PGD. § 3º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 4º O servidor movimentado entre unidades administrativas do Ifap deve, em conjunto com a chefia da unidade para a qual foi movimentado, adequar sua modalidade e regime de PGD, bem como os dias de teletrabalho, se for o caso. § 5º Poderão ser dispensadas do disposto nos §2º e 3º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 18. teletrabalho integral: Só poderão ingressar no regime de execução integral: I - pessoas com: a) deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesa condição; b) mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; c) horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - outras situações poderão ser definidas em edital. Art. 19. Todos os participantes do PGD estão dispensados de controle de frequência e assiduidade durante a totalidade de sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. SEÇÃO III REGRAS ESPECIAIS DO PGD NA MODALIDADE TELETRABALHO Art. 20. A estrutura física, os equipamentos e a conectividade necessária para o cumprimento da modalidade teletrabalho será providenciada e custeada na sua totalidade pelo servidor participante. Art. 21. A modalidade teletrabalho exigirá que o servidor público permaneça disponível para contato, no período definido pela chefia imediata da unidade de execução, observado o horário de funcionamento da unidade, por todos os meios de comunicação. Art. 22. O servidor participante da modalidade teletrabalho deverá informar e manter atualizado número de telefone, fixo ou móvel, e autorizar a divulgação para contato aos servidores, bem como o fornecimento dos mencionados contatos ao público externo, se houver necessidade. Art. 23. O servidor participante quando convocado, deve comparecer presencialmente no local indicado na convocação. §1º O não comparecimento do servidor, quando convocado, poderá acarretar suspensão do teletrabalho, exceto se apresentar justificativa em 24h por e-mail institucional, que deverá ser avaliada pelo dirigente da unidade de execução; § 2º Não sendo aceita a justificativa, o dirigente da unidade de execução deve notificar imediatamente, por e-mail institucional, o servidor acerca da suspensão do teletrabalho e do prazo da suspensão. § 3º O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pelo dirigente da unidade de execução; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. § 4º O dirigente da unidade de execução, nos casos de convocação do servidor, deve fazê-lo com 72h de antecedência. SEÇÃO IV DO TELETRABALHO COM RESIDÊNCIA NO EXTERIOR Art. 24. Para autorização de realização de teletrabalho com residência no exterior, somente será admitido: I. para servidores efetivos e lotados no Ifap que tenham concluído o estágio probatório; II. em regime de execução integral; III. no interesse da administração; IV. se houver PGD instituído no setor de lotação do servidor; V. com autorização específica do Reitor; VI. por prazo determinado; VII. com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens, remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional; VIII. em substituição a: a) afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da "Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990", quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; b) exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da "Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990"; c) acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da "Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990"; d) remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da "Lei nº Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990", quando o tratamento médico necessite ser realizado no exterior; e) licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da "Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990". Art. 25. O teletrabalho no exterior vigerá: I. por até 3 (três) anos, permitida a renovação por período igual ou inferior; II. pelo tempo de duração do fato que o justifica, nas hipóteses previstas no Inciso VIII do art. 12 do "Decreto nº 11.072 de 17 de maio de 2022". Art. 26. O servidor em teletrabalho com residência no exterior deverá: I. manter o número de telefone celular do Brasil como contato com a sua unidade de execução; II. comunicar à chefia imediata seu endereço de residência, bem como outros meios de contato, atualizando-o(s) quando houver alguma alteração; III. observar as diferenças de fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de trabalho fixada pela unidade de exercício de lotação; IV. submeter-se às condições de servidor atuando no Brasil, incluindo a participações em reuniões, eventos, cursos, comissões ou grupo de trabalho. Art. 27. O participante autorizado a realizar teletrabalho com residência no exterior poderá formalizar sua desistência, a qualquer tempo e sem necessidade de justificativa, sem qualquer prejuízo à manutenção do teletrabalho em regime de execução integral e tampouco em sua avaliação individual pela chefia imediata ou dirigente da unidade de execução. Art. 28. A autorização para teletrabalho com residência no exterior poderá ser revogada pelo Reitor por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, por meio de decisão fundamentada: § 1º Na hipótese prevista no caput do artigo, será concedido prazo de 2 (dois) meses para o servidor retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme os termos da revogação da autorização de teletrabalho; § 2º O participante do PGD manterá a execução das tarefas pactuadas com o dirigente da unidade de execução até o retorno efetivo ao Brasil. SEÇÃO V DAS VAGAS Art. 29. As vagas para o PGD no âmbito do Ifap deverão observar o percentual de até 100% para cada modalidade estabelecida nos incisos I e II do Art. 15, em relação ao total de participantes de servidores técnicos ocupantes de cargo efetivo. § 1º Cada unidade de execução terá um percentual específico para cada modalidade de teletrabalho, levando em consideração o mínimo de 40% da jornada de trabalho presencial em local determinado pelo Ifap. § 2º É facultada à unidade de execução adotar ou não qualquer dos regimes de trabalho. § 3º O estabelecimento dos percentuais de vagas para o PGD para cada modalidade de teletrabalho será de competência dos dirigentes das unidades de execução, podendo este consultar, para tomada de decisão a chefia imediata de cada unidade de execução. Art. 30. Para a autorização para teletrabalho integral com residência no exterior deverá observar o limite de 2% do total de participantes em PGD no Ifap. SEÇÃO VI DA SELEÇÃO DOS PARTICIPANTES Art. 31. Servidores técnicos ocupantes de cargo efetivo no Ifap ou de outro órgão público, em exercício no Ifap, poderão ser selecionados para participação no P G D. § 1º Fica vedada a participação do servidor na modalidade de teletrabalho que: I. tenha aderido à jornada de trabalho flexibilizada de 30 (trinta) horas semanais prevista no Art. 3º do Decreto nº 1.590 de 10 de agosto de 1995, nos casos em que se aplica, durante o período que estiver usufruindo e a critério da administração; II. seja ocupante de cargo CD-1, CD-2 e CD-3; III. cujas atividades não permitam a efetiva mensuração da produtividade, resultados e desempenho; IV. tenha sido desligado do PGD em razão de avaliação inadequada ou não executada do plano de trabalho. § 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial. Art. 32. A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas divulgará aos servidores, por meio de edital, com fluxo contínuo, os critérios necessários para adesão dos interessados ao teletrabalho, devendo conter, entre outras especificidades: I. o total de vagas por setor na unidade; II. os regimes de execução, se total e/ou parcial; III. as vedações à participação; IV. o prazo de permanência no PGD e se será possível a prorrogação; V. infraestrutura mínima necessária para a realização das atividades; VI. os critérios para classificação dos inscritos no edital. § 1° O edital será publicado e divulgado no site específico do PGD do Ifap. § 2º Todo processo de escolha de participantes no PGD e o resultado final deverá ser publicizado no site institucional. Art. 33. Os participantes aprovados para o PGD deverão solicitar vinculação, pelo menos, ao Plano de Entregas Setorial (PES) do setor de exercício. § 1º A vinculação a um PES é feita por meio de requerimento registrado no SUAP e direcionado à chefia imediata. § 2º O requerimento de adesão a cada PES deverá vir acompanhado de: I - ateste do conhecimento do conteúdo do PES; e II - autodeclarações relativas aos requisitos estabelecidos no PES para realização de atividades em teletrabalho: a) disponibilidade da infraestrutura física, material e tecnológica necessária; e b) atendimento aos critérios técnicos necessários. § 3º O participante deverá solicitar vinculação a todos os PES dos setores para os quais desenvolva atividades laborais. § 4º A alteração da localização de exercício de um servidor enseja, necessariamente, a vinculação ao PES do setor de destino. Art. 34. Quando houver limitação de vagas no teletrabalho integral ou parcial, a chefia imediata deverá selecionar os candidatos a partir da avaliação de compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas e o conhecimento técnico dos interessados. § 1° Sempre que o total de candidatos exceder o total de vagas e houver igualdade de habilidades e características entre os interessados, para fins de escolha dos participantes, a chefia imediata observará os seguintes critérios, nesta ordem: I - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e de amamentação até a idade de 12 meses; III - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; IV - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; ou VI - com maior tempo de exercício na unidade, ainda que descontínuo. § 2° É permitida a participação de servidores técnicos ocupantes de cargo efetivo de outros órgãos públicos que estejam em exercício no Ifap, desde que observem as normas estabelecidas neste regulamento. Art. 35. A seleção de servidores para teletrabalho integral com residência no exterior será realizada conforme o Art. 24 desta Portaria. § 1º A seleção dos participantes será de responsabilidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas que, anualmente, divulgará Edital para preenchimento das vagas. § 2º Os critérios de seleção deverão contemplar, entre outros, o tempo de efetivo exercício como servidor no Ifap, titulação do servidor, participação como membro em órgãos colegiados, comissões, grupos de trabalhos, cursos de capacitação e eventos institucionais; atividade como fiscal de contratos; ocupação de cargo de direção ou de função gratificada como titular e em substituição. § 3º Em caso de empate no processo de seleção, será priorizado o servidor mais idoso. Art. 36. No interesse da administração e durante a vigência do edital, a unidade de execução poderá publicar chamada para ocupação das vagas remanescentes para qualquer modalidade e para residência no exterior. CAPÍTULO III DO CICLO DO PGD Art. 37. O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas setorial; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas setorial. SEÇÃO I DA ELABORAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS SETORIAL (PES) Art. 38. A unidade de execução deverá ter plano de entregas setorial alinhado ao planejamento institucional, contendo, no mínimo: I - o horário de funcionamento semanal do setor; II - a escala de trabalho presencial para funcionamento adequado do setor, considerando os serviços prestados;