DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100107 107 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - a periodicidade e os horários de planejamento do setor e a forma de realização reuniões (online, presencial ou híbrida); IV - a infraestrutura física, material e tecnológica mínima necessária para a realização das atividades em teletrabalho, incluindo equipamentos e mobiliários adequados e ergonômicos; e V - a técnica necessária para a realização das atividades em teletrabalho, contemplando, além de outros específicos do serviço que independem do regime de execução; VI - a data de início e a de término; e VII - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas setorial deverá ser elaborado pela chefia imediata em conjunto com os servidores que compõem o corpo profissional do setor, e aprovado pelo dirigente da unidade de execução. Eventuais ajustes devem ser informados à chefia imediatamente superior. § 2º O plano de entregas setorial terá validade semestral, podendo ter seu conteúdo alterado a qualquer momento, na conveniência da administração e em comum acordo com os servidores que compõem o corpo profissional do setor. § 3º Os planos individuais de trabalho afetados por ajustes no plano de entregas setorial deverão ser repactuados. Art. 39. É de responsabilidade do dirigente da unidade de execução avaliar o cumprimento do Plano de Entregas, em até 15 (quinze) dias após o término do período estabelecido, levando em consideração a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos, as justificativas em caso de atraso ou de descumprimento, além de monitorar a execução do plano de entregas. Parágrafo único. A chefia imediata da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante conforme Art. 21 da Instrução Normativa Conjunta S EG ES - SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. SEÇÃO II DA ELABORAÇÃO E PACTUAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES E DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 40. Para aderir ao PGD, o participante e a chefia imediata da unidade executora, independente da modalidade, pactuarão plano de trabalho que conterá, no mínimo, as seguintes informações: I. a data de início e a de término; II. a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados às entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; c) vinculados às entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos. III. a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput. § 1º O participante do PGD comunicará ao dirigente da unidade de execução e à chefia imediata qualquer afastamento, licença ou outro impedimento, para que haja adequação das metas e prazos ou redistribuição das tarefas constantes do plano de trabalho. § 2º As ações de desenvolvimento realizadas durante a jornada de trabalho que não resultem em afastamento do participante devem ser incluídas no plano de trabalho como ações de desenvolvimento em serviço. Art. 41. O dirigente da unidade de execução poderá repactuar com os participantes seus planos de trabalho a qualquer tempo por necessidade do serviço, alteração do plano de entregas da unidade ou na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. Art. 42. O participante do PGD e o respectivo dirigente da unidade de execução deverão assinar o TCR, que deverá conter, no mínimo: I. declaração de que o servidor atende às condições para participação no PGD; II. responsabilidades do participante; III. modalidade e regime de execução ao qual estará submetido; IV. prazo de antecedência para convocação presencial, quando necessário; V. canais de comunicação usados pela equipe da unidade de execução; VI. prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão ou da entidade; VII. critérios que serão utilizados pela chefia imediata da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e VIII. manifestação de ciência do participante sobre: a) as orientações de ergonomia, normas de saúde e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade, que devem ser seguidas nas instalações e equipamentos utilizados; b) o conhecimento de que a participação no PGD não constitui direito adquirido, podendo o participante ser desligado, nas condições estabelecidas nesta Portaria; c) a obrigação do participante de custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho, ressalvada orientação ou determinação em contrário; d) a disponibilização de número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; e) a vedação de utilização de terceiros para a execução dos trabalhos acordados como parte das metas; f) o dever de observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no que couber; g) as orientações da Portaria nº 15.543, de 2 de julho de 2020, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; h) o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. Quaisquer alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de novo termo. Art. 43. A ausência do servidor nas dependências do Ifap para a realização de suas tarefas na modalidade teletrabalho, sem o devido processo de adesão conforme esta Portaria, será considerada falta não justificada, podendo resultar em desconto na folha de pagamento e em possíveis penalidades por inassiduidade habitual ou abandono de cargo. SEÇÃO III DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO DOS PLANOS DE TRABALHO DOS P A R T I C I P A N T ES Art. 44. Ao longo da execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado: I - em até dez dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia imediata da unidade de execução, podendo haver ajustes e repactuação a qualquer momento. SEÇÃO IV DA AVALIAÇÃO DOS PLANOS DE TRABALHO DOS PARTICIPANTES Art. 45. A chefia imediata da unidade avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do inciso II do caput do art. 40; III - o cumprimento do TCR; e IV - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano de trabalho. § 1º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer em até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 2º Os participantes serão notificados das avaliações recebidas. § 3º Nos casos dos incisos I, IV e V do § 1º, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia imediata da unidade de execução. § 4º No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados da notificação de que trata o § 2º. § 5º No caso do § 4º, a chefia imediata da unidade de execução poderá, em até dez dias: I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo participante. § 6º As ações previstas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º deverão ser registradas em sistema informatizado. § 7º Independentemente do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho, a chefia da unidade de execução estimulará o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. § 8º A comprovação das atividades realizadas deverá ser feita, preferencialmente, por meio da disponibilização do link de consulta a documentos e processos eletrônicos. SEÇÃO V DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE ENTREGAS SETORIAL Art. 46. O dirigente da unidade de execução avaliará o cumprimento do plano de entregas setorial da unidade de execução, considerando: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até trinta dias após o término do plano de entregas setorial, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas setorial executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas setorial executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas setorial executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas setorial executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. SEÇÃO VI DO DESLIGAMENTO DO PGD Art. 47. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades previstas nesta Portaria e na legislação vigente; ou V - se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º O participante deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - determinado pelo Ifap, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. § 4º Não é permitida uma nova adesão do participante ao PGD caso seu desligamento tenha ocorrido devido à baixa avaliação ou não realização do plano de trabalho, nos últimos 12 meses. § 5º Constitui descumprimento recorrente do PGD a desídia no cumprimento do plano de trabalho pactuado com a chefia da unidade executora, a ausência do atendimento presencial quando necessário e o não acompanhamento de indicadores e metas, perdurando a suspensão até revisão ou elaboração de novo PGD. CAPÍTULO IV DA PUBLICIDADE DOS ATOS Art. 48. O Ifap divulgará, em seu site institucional: I. a presente Portaria; II. os editais de demanda e portarias expedidas; III. e-mail e telefone de cada setor; IV. os planos de entrega das unidades; V. o acompanhamento das entregas de cada unidade; e VI. os participantes do teletrabalho, discriminados por unidade de execução, contendo as seguintes informações: a) setor de lotação e indicação da chefia imediata; b) e-mail institucional do participante para contato; c) telefone(s) para contato; d) dia e horário de trabalho presencial do participante, se for o caso; e) afastamento do participante, se for o caso. Parágrafo único. Serão divulgadas apenas as informações não sigilosas, observadas as regras de transparência de informações e de dados previstas em legislação específica. Art. 49. Serão avaliados e divulgados no site do Ifap, os resultados obtidos a partir da implantação do PGD que se referem: I. ao aumento do engajamento das equipes e a retenção de talentos; II. à transparência das entregas das unidades; III. à melhoria na gestão de equipes, alinhando resultados a estratégias; IV. à redução de despesas, especialmente com a manutenção de espaços físicos; V. à melhoria da qualidade de vida dos participantes e redução do absenteísmo. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 50. Com a finalidade de conhecer os benefícios e resultados advindos da execução do PGD, o Ifap elaborará relatório gerencial contendo as informações de natureza quantitativa e de natureza qualitativa e enviará ao Comitê Executivo do PGD - CPGD, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI. Art. 51. O teletrabalho poderá ser utilizado como alternativa aos servidores que atendam aos requisitos para remoção nos termos do Art.36, III, "a" e "b", da Lei nº 8.112, de 1990, e para concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, prevista no Art. 84 da mesma Lei, desde que haja compatibilidade para o exercício do cargo, sem prejuízo para a administração pública. Art. 52. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada; e