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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 138

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100138 138 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 211, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 48, publicado no Diário Oficial de 18 de novembro de 2014, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 10660.720077/2018-17, A P R OV A : Art. 1º - O fornecimento de 16.450 (dezesseis mil e quatrocentos e cinquenta) selos de controle, tipo bebidas alcoólicas, cor vermelha, à empresa NATIQUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 03.246.312/0001-78, localizada na Rua Benedito Eugênio de Camargo, 55, Bairro Pessegueiros, na cidade de Extrema, MG, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/145, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos e engarrafados por OSBORNE DISTRIBUIDORA S/A, com endereço em Calle Fernán Caballero 7, 11500 - El Puerto de Santa Maria - NIF A-28318871 - Espanha: . .MARCA CO M E R C I A L .CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO .C A P AC I DA D E .Q U A N T I DA D E . .B R A N DY CARLOS I .Destilado alcoólico de vinho, sacarose e caramelo IN 150 D - teor alcoólico 40% Vol. Alc. .700ml, recipiente não retornável .600 . .B R A N DY OSBORNE .Destilado alcoólico de vinho, sacarose e caramelo IN 150 D - teor alcoólico 36% Vol. Alc. .700ml, recipiente não retornável .13.750 . .ANIS DEL MONO DULCE .Destilado alcoólico, Aniz Natural- teor alcoólico 35% Vol. Alc. .700ml, recipiente não retornável .1.500 . .GIN NORDES .Destilado alcoólico, substâncias aromatizantes, botânicos - teor alcoólico 40% Vol. Alc. .700ml, recipiente não retornável .600 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação. Art. 2º A empresa importadora terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do fornecimento do selo de controle, para efetuar o registro da declaração de importação. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. HENRIQUE VIEGAS CUNHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 35, DE 23 DE SETEMBRO DE 2024 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.197433/2024-29, declara: Art. 1º - Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão para usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho, à pessoa jurídica que especifica. Art. 2º - Fica concedida, em caráter precário, a habilitação para usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar, à pessoa jurídica SHELL BRASIL PETROLEO LTDA, CNPJ nº 10.456.016/0001-67, localizada na Avenida República do Chile nº 330, Bloco 2, Salas 2001, 2301, 2401, 2501, 3101, 3201, 3301 e 3401, bairro Centro, no Município do Rio de Janeiro (RJ). Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: Unidade flutuante: FPSO MARECHAL DUQUE DE CAXIAS Área de Concessão: Campo Mero Bacia de Santos/RJ Posição: Latitude 24° 41' 12,223"(S) e Longitude 042° 17' 37,145"(W) Art. 4º - A empresa utilizará como estabelecimento comercial exportador, que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, a filial com CNPJ nº 10.0456.016/0054-79 e localizada na Av. República do Chile nº 330, Bloco 2, sala 2501, bairro Centro, Município do Rio de Janeiro (RJ). Art. 5º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 36, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, diretamente de unidades de produção localizadas em alto-mar. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.322833/2024-89, declara: Art. 1º - Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão para usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, diretamente de unidades de produção localizadas em alto-mar, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho, à pessoa jurídica que especifica. Art. 2º - Fica concedida, em caráter precário, a habilitação para usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidades de produção localizadas em alto-mar, à pessoa jurídica Equinor Brasil Energia Ltda, com CNPJ 04.028.583/0001-10 e estabelecida na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, bairro Glória, Município do Rio de Janeiro (RJ). Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado interno, diretamente de empresas produtoras e que será extraído das seguintes unidades de produção: Unidade flutuante: FPSO P-74 Área de Concessão: Campo Búzios Bacia de Santos/RJ Posição: Latitude: 24°38' 59" (S) / Longitude: 42°30' 35" (W) Unidade flutuante: FPSO P-75 Área de Concessão: Campo Búzios Bacia de Santos/RJ Posição: Latitude: 24°47' 21" (S) / Longitude: 42°30' 53" (W) Unidade flutuante: FPSO P-76 Área de Concessão: Campo Búzios Bacia de Santos/RJ Posição: Latitude: 24°41' 20" (S) / Longitude: 42°30' 21" (W) Unidade flutuante: FPSO P-77 Área de Concessão: Campo Búzios Bacia de Santos/RJ Posição: Latitude: 24°38' 12" (S) / Longitude: 42°24' 43" (W) Unidade flutuante: FPSO ALMIRANTE BARROSO Área de Concessão: Campo Búzios Bacia de Santos/RJ Posição: Latitude: 24°35' 33" (S) / Longitude: 42°34' 02" (W) Art. 4º - A empresa utilizará a própria matriz como estabelecimento comercial exportador, que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e que se estabelece na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, bairro Glória, Município do Rio de Janeiro (RJ), inscrita no CNPJ sob o nº 04.028.583/0001-10. Art. 5º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 37, DE 11 DE OUTUBRO DE 2024 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.322862/2024-41, declara: Art. 1º - Este Ato Declaratório Executivo dispõe sobre a concessão para usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho, à pessoa jurídica que especifica. Art. 2º - Fica concedida, em caráter precário, a habilitação para usufruir dos procedimentos simplificados para o despacho aduaneiro de exportação de petróleo bruto, na modalidade prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar, à pessoa jurídica Equinor Brasil Energia Ltda, com CNPJ 04.028.583/0001-10 e estabelecida na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, bairro Glória, Município do Rio de Janeiro (RJ). Art. 3º - O petróleo destinado à exportação será adquirido no mercado interno, diretamente de empresas produtoras e será extraído da seguinte unidade de produção: Unidade flutuante: FPSO P-71 Área de Concessão: Campo Itapu Bacia de Santos/RJ Posição: Latitude: 24°46' 37,830" (S) / Longitude: 42° 43' 14,100" (W) Art. 4º - A empresa utilizará a própria matriz como estabelecimento comercial exportador, que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e que se estabelece na Rua do Russel nº 804, salas 901, 902, 1001, 1002, 1101, 1102, 1201, 1202 e 1301, bairro Glória, Município do Rio de Janeiro (RJ), inscrita no CNPJ sob o nº 04.028.583/0001-10. Art. 5º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RENATO ALVES REGAL DE CASTRO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS07 Nº 48, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Concede Registro Especial como Produtor de Bebidas Alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA/ES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 3º do Instrução Normativa da RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013 DECLARA: Art. 1º Concedido o Registro Especial nº 07201/0547 como PRODUTOR de bebidas alcoólicas, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013, ao estabelecimento do contribuinte INDÚSTRIA DE AGUARDENTE MINEIRA LTDA, CNPJ nº 39.629.613/0001-28, domiciliado na Estrada Vila Poção a Rodovia Estadual 381, s/n, Km 2, Córrego do Tucum, Zona Rural, Nova Venécia/ES, CEP 29.830-000, de acordo com os autos do processo nº 13113.347432/2024-31. Art. 2º O Registro Especial poderá ser cancelado a qualquer tempo por ato da autoridade concedente se, após a sua concessão, for verificado uma das ocorrências contidas no art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 2013. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. EDUARDO AUGUSTO ROELKE