DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100148 148 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na Portaria da SPA/MF que instituiu o PGD da Secretaria] e no local estabelecido; g) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; h) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; i) exercer atividades presencialmente quando convocado previamente, registrando meu comparecimento no SouGov Frequência, utilizando o código de ocorrência 400 - TRABALHO PRESENCIAL PARCIAL OU CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL - PROGRAMA DE GESTÃO e em teletrabalho integral nos demais dias, informando o código de ocorrência 389 - TELETRABALHO INTEGRAL - PROGRAMA DE GESTÃO no SouGov Frequência; Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial j) estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido]; k) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], dentro do prazo de [usar o mesmo prazo estabelecido na Portaria da SPA/MF que instituiu o PGD da Secretaria] e no local estabelecido; l) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; m) exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx], registrando meu comparecimento no SouGov Frequência, utilizando o código de ocorrência 400 - TRABALHO PRESENCIAL PARCIAL OU CONVOCAÇÃO EXCEPCIONAL - PROGRAMA DE GESTÃO e em teletrabalho parcial [nos dias ou horários xxx], informando o código de ocorrência 390 - TELETRABALHO PARCIAL- PROGRAMA DE GESTÃO no SouGov Frequência; Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: n) custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; o) aguardar a autorização do Ministro de Estado da Fazenda ou autoridade por ele delegada, de nível hierárquico imediatamente inferior, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e p) voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. SECRETARIA DE REFORMAS ECONÔMICAS PORTARIA SRE/MF Nº 1.718, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito Secretaria de Reformas Econômicas, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO DE REFORMAS ECONÔMICAS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Portaria SE/MF nº 1.599, de 7 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito Secretaria de Reformas Econômicas, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23). Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral; Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: a) Presencial: até 100%; b) Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e c) Teletrabalho, em regime de execução integral: até 100%. Seleção dos participantes Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD. Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 2 (dois) dias de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: a) Registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; b) Estabelecer o horário e o local para comparecimento; e c) Prever o período em que o participante atuará presencialmente. Vigência Art. 10 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos por esta Secretaria de Reformas Econômicas. MARCOS BARBOSA PINTO ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: a) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b) informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e d) seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral a)estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por telefone, e-mail, WhatsApp, Microsoft Teams, ou outro meio de comunicação a ser definido; b)atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por mensagens de correio eletrônico e/ou Microsoft Teams ou outro meio a ser definido, dentro do prazo de 2 (dois) dias e no local estabelecido; c)zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 desta IN nº 24/23; e d)custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial a)exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx, registrando meu comparecimento na plataforma SOUGOV.BR ou outro meio disponível e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx]; b)estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, por por telefone, e-mail, WhatsApp, Microsoft Teams, ou outro meio de comunicação a ser definido; c)atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por mensagens de correio eletrônico e/ou Microsoft Teams ou outro meio a ser definido, dentro do prazo de 2 (dois) dias e no local estabelecido; e d)custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: a)custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; b)aguardar a autorização do Secretário de Reformas Econômicas, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e c)voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS GERÊNCIA EXECUTIVA RESOLUÇÃO CVM Nº 215, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta e revoga a Resolução nº 85, de 31 de março de 2022, e as Deliberações CVM nº 751, de 28 de março de 2016, nº 756, de 4 de novembro de 2016. O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 9 de outubro de 2024, com fundamento no disposto no art. 4º, incisos V, VI e VII, no art. 8º, inciso I, no art. 21, § 6º, e no art. 22, § 1º, incisos III, VI e VIII, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, no art. 4º, no art. 4º-A, no art. 30, § 2º, no art. 254-A e nos artigos 257 a 263 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, APROVOU a seguinte Resolução: CAPÍTULO I - ÂMBITO E DEFINIÇÕES Art. 1º Esta Resolução regula as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) emitidas por companhias abertas. Parágrafo único. Esta Resolução se aplica apenas a companhias abertas registradas na categoria A. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, entende-se por: I - acionista controlador: a pessoa, natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, direto ou indireto, que: a) seja titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) use efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia; II - ações em circulação: todas as ações emitidas pela companhia objeto, excetuadas as ações detidas pelo acionista controlador, por pessoas a ele vinculadas, por administradores da companhia objeto, e aquelas em tesouraria; III - ações objeto da OPA: as ações visadas pelo ofertante na OPA; IV - companhia objeto: a companhia aberta emissora das ações objeto da OPA; V - instrumento de OPA: edital de oferta elaborado pelo ofertante, cuja divulgação, em sua versão definitiva, representa o lançamento da OPA, nos termos do art. 23; VI - instituição financeira garantidora: instituição financeira contratada pelo ofertante para garantir a liquidação financeira da OPA, nos termos do art. 11; VII - intermediário: pessoa jurídica contratada pelo ofertante para intermediação da OPA, nos termos do art. 12; VIII - material publicitário: cartas, anúncios, avisos, mensagens e similares, especialmente por meio de comunicação de massa impresso, audiovisual, ou eletrônico, assim como qualquer outra forma de comunicação de ampla disseminação, com estratégia mercadológica e comercial dirigida ao público investidor em geral com o fim de promover a OPA, com exceção do instrumento de OPA; IX - oferta pública de aquisição de ações (OPA): a oferta pública efetuada fora de mercados organizados de valores mobiliários, que vise à aquisição de ações de emissão de companhia aberta, qualquer que seja a quantidade de ações visada pelo ofertante; X - ofertante: o proponente da aquisição de ações em uma OPA, seja ele pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos, agindo individualmente ou em conjunto com outros proponentes; XI - OPA original: primeira OPA lançada em um contexto em que há OPA concorrentes ou interferências compradoras; XII - OPA parcial: aquela que não tenha por objeto a totalidade das ações em circulação da mesma classe e espécie das ações visadas, observado o disposto no § 7º; XIII - opção de venda de ações remanescentes: direito do destinatário da OPA de alienar ações decorrente da obrigação do ofertante de adquirir ações remanescentes nas hipóteses de que tratam os arts. 29, 33, § 4º, inciso II, 38, 48 e 50;