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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 285

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100285 285 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. DO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. § 1º. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º. Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um novo termo, em atendimento ao parágrafo único, art. 15, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MG nº 24, de 28 de julho de 2023. DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA MÍNIMA PARA CONVOCAÇÕES PRESENCIAIS Art. 9º O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até 1 (um) dia útil. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III- prever o período em que o participante atuará presencialmente. DO PLANO DE TRABALHO DO PARTICIPANTE Art. 10. O Plano de Trabalho do Participante é o instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entrega da unidade. Art. 11. O Plano de Trabalho do Participante, que contribuirá direta ou indiretamente para o Plano de Entregas da Unidade, será pactuado entre o participante e a sua chefia da unidade de execução, e conterá: I - data de início e de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades, órgãos ou entidades diversos. III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante nos moldes do inciso II do caput; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. Art. 12. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, diretamente no sistema informatizado do PGD. Art. 13. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do Plano de Trabalho do participante e poderá ajustá-lo e repactuá-lo a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES Art. 14. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízos daquelas previstas no Decreto nº 11.072/2022: I - assinar e cumprir o Plano de Trabalho do participante e o Termo de Ciência e Responsabilidade; II - atender às convocações para comparecimento presencial; III - responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR, ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023; VI - adotar as providências necessárias para que exista plano de entrega de trabalho ativo durante todo o período em que estiver participando do PGD; VII - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos; VIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e IX - responder e-mail em até 24 (vinte e quatro) horas; responder comunicação interna em até 2 (duas) horas; e responder comunicação por telefone e mensagem de forma imediata. Art. 15. Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os códigos correspondentes devem ser lançados no módulo do registro de frequência do SouGov. Art. 16. Constituem atribuições e responsabilidades das chefias das unidades de execução; I - elaborar e monitorar a execução do Plano de Trabalho do Participante e do Plano de Entregas da Unidade, quando cabível; II - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 5º a 7º desta Portaria; III - pactuar o TCR; IV - homologar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação do PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos servidores; V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VI - dar ciência à COGEP, por meio do SEI, quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR; VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados. VII - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. DA AVALIAÇÃO DO PLANO DE TRABALHO E DE ENTREGAS Art. 17. O Plano de Trabalho do Participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do Participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 18. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º A justificativa da avaliação pela chefia da unidade de execução, o pedido de recurso pelo participante e a adoção das medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN S EG ES - SGPRT/MGI nº 24/2023. § 2º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023. Art. 19. O Plano de Entregas das Unidades será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho entregas dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - plano de entregas não executado. DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS Art. 20. No caso de plano de trabalho avaliado inadequado, por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências Art. 21. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado, por inexecução parcial, ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 5 º da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Parágrafo único. O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 22. Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da IN SEGES - SGPRT/MGI nº 24/2023, poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o § 1º do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 23. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do § 5º, inciso II, do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para COGEP, por meio do SEI, todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 24. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Casos omissos são decididos pela Direção-Geral do Arquivo Nacional. Art. 26. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação. ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD do Arquivo Nacional, na modalidade presencial, com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não consitui direito adquirido; b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução parcial após cumprir um ano de estágio probatório. c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os art. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC; e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança de informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entetidade; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e"h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação] dentro do prazo de 1 dia útil e no local estabelecido; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejam ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov; h) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo: e-mail em até 24 (vinte e quatro) horas; responder comunicação interna em até 2 (duas) horas; e responder comunicação por telefone e mensagem de forma imediata; e i) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal;