DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100286 286 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Arquivo Nacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, além dos seguintes: [indicar os critérios]; e [indicar os critérios]. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. ( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRTSEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS RESOLUÇÃO CONARQ/MGI Nº 56, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece diretrizes para o tratamento técnico de arquivos relacionados à arquitetura e ao ambiente construído A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, caput, inciso XI, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, incisos II, XIV e XVII, do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e o que consta do Processo SEI nº 08062.000012/2022-35, resolve: Art. 1º Estabelecer diretrizes para o tratamento técnico de arquivos relacionados à arquitetura e ao ambiente construído. Art. 2º O documento contendo as diretrizes de que trata esta Resolução será publicado no site do CONARQ, onde permanecerá disponível no endereço https://www.gov.br/conarq. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O DEFIRO o pedido de credenciamento da AC CERTISIGN OM-BR. Processo n° 00100.002230/2021-18. DEFIRO o pedido de credenciamento da AC VALIDAR MÚLTIPLA, AR VALIDAR e PSS CENTURYLINK. Processo n° 00100.002830/2022-67. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR 7CERT CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo n° 00100.002853/2024-33. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PARNAÍBA. Processo n° 00100.002854/2024-88. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR REALIZE CERTIFICADORA. Processo n° 00100.002466/2024-05. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CARTELLO SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo n° 00100.002961/2024-14. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR INTEGRAL SOLUÇÕES DIGITAIS. Processo n° 00100.002896/2024-19. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR GESCERD - GESTÃO EM CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n° 00100.002895/2024-74. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTHINK. Processo n° 00100.002891/2024-96. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA SEST/MGI Nº 8.189, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, , observado o disposto no art. 1º e no art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, bem como tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O Programa de Gestão da SEST - MGI é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º São objetivos esperados para o programa de gestão da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na administração pública federal; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Art. 3º A instituição do PGD de que trata esta Portaria contempla o exercício das atividades cujos resultados possam ser efetivamente mensuráveis. Parágrafo único. As atividades submetidas ao PGD serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 4º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. CAPÍTULO II DAS MODALIDADES E REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 5º A Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais adotará as modalidades presencial e teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorrerá nas dependências em local determinado pela administração pública federal. § 2º Na modalidade de teletrabalho, haverá a divisão entre regime de execução parcial e regime de execução integral, sendo: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. Art. 6º Considerando-se a necessidade do serviço, fica autorizada a participação dos agentes públicos, de que trata o §1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, no PGD desta Secretaria, nos seguintes percentuais: I - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral; II - até 100% (cem por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial; e III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial. § 1º Em caso de resultado decimal, o valor final poderá ser arredondado, seguindo as seguintes regras: I - se o algarismo decimal for igual ou superior a 5, o valor inteiro será arredondado para o algarismo imediatamente superior; e II - se o algarismo decimal for inferior a 5, o valor inteiro será mantido. § 2º O limite a que se refere o inciso I do caput pode ser flexibilizado pela Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, mediante apresentação de justificativa pela Diretoria interessada. § 3º Os servidores removidos para a Diretoria de Gestão de Pessoas, por força do projeto de centralização das atividades de gestão de pessoas, não serão computados no limite estabelecido no inciso I do caput. § 5º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 7º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência do Sougov. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Seção I Dos participantes Art. 8º Podem participar do programa de gestão e desempenho da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho; III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE, nos níveis de CCE/FCE-1 a CCE/FCE-12, nas modalidades presencial, teletrabalho parcial ou integral; § 1º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de programa de gestão à qual se vincula o titular, inclusive no que se refere à quantidade de dias de trabalho presencial. § 2º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programas de Gestão e Desempenho anteriores, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. § 3º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do programa de gestão e desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. § 4º Só poderão ingressar na modalidade teletrabalho aqueles que já tenham cumprido um ano de estágio probatório. § 5º Servidores ou empregados públicos movimentados para esta Secretaria por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Seção II Da seleção dos participantes Art. 9º Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Parágrafo único. Compete ao interessado em participar do Programa de Gestão e Desempenho o acompanhamento, por meio do Sistema de Controle e Monitoramento de Resultados do PGD, de eventual abertura de vagas para sua respectiva área. Art. 10. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção. Art. 11. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria. § 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR. § 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 2023.