DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100288 288 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; e h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de correio eletrônico institucional, ligação telefônica ou outra forma de comunicação previamente acordada, dentro do prazo de 2 (dois) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local estabelecido; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov; h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de 30m; e j) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. 5. Alterações nas condições firmadas no TCR ensejarão a pactuação de um novo termo, em atendimento ao parágrafo único, art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. ( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA PARA A TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO PORTARIA SETE/MGI Nº 7.565, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado - SETE/MGI, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO PARA A TRANSFORMAÇÃO DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14 do ANEXO I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 julho de 2024 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (e alterações), resolve: Art. 1º Instituir, no âmbito Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23) e alterações. Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos desta unidade instituidora: I - Presencial: até 100%; II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 60%; e III - Teletrabalho, em regime de execução total: até 40%. Parágrafo único. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora. Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no P G D. Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados e as hipóteses de vedação ao teletrabalho previstas nos §2º e §3º do art. 10 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/23. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e, III - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção. Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria, juntamente com o plano de trabalho pactuado com a chefia da unidade de execução. § 1º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, Instrução Normativa Conjunta SEGES - S G P R T /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (e alterações), e na Portaria SSC/MGI nº 6.586, de 12 de setembro de 2024. § 2º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 3 dias úteis de antecedência. § 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I- registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III- prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade concedente originária. Art. 10 Participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. § 1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput dependerá: I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído; II - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. § 2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante, pelo menos três dias antes de findar o prazo para registro no sistema informatizado, conforme disposto §1º do art. 21 da IN SEG ES - SGPRT/MGI nº 24/23. Art. 11 Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes nesta unidade instituidora. § 1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende, no mínimo: I - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. §2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve respeitar a escala disposta no §1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/23. §3º A avaliação prevista no §2º deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante pelo menos três dias antes de findar o prazo previsto no §1º do art. 21 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/23. Art. 12 Toda unidade de execução deverá ter plano de entregas, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários, observadas as determinações constantes no art. 18 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 13. Na elaboração do plano de trabalho do participante, a chefia da unidade de execução poderá adotar, em atendimento ao inciso IV do art. 19 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023, e sem prejuízo de outros, um ou mais dentre os seguintes critérios: I - trabalho em equipe: interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos, atividades e soluções; II - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade; III - autodesenvolvimento: aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho; IV - relacionamento interpessoal: demonstração de respeito, cordialidade e empatia com as pessoas, independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de trabalho e cidadãos; e V - flexibilidade às mudanças: adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas do ambiente organizacional. Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput compõem o conjunto de parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023 para fins de avaliação do plano de trabalho do participante. Art. 14. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, diretamente no sistema informatizado do PGD. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os registros deverão ser feitos por meios informados oportunamente, observados os prazos previstos. Art. 15. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 16. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para atender às condições necessárias à melhor execução do plano de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Art. 17. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023.