DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100289 289 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 18. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução, conforme previsto no § 3º do art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023. § 2º O pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da IN SEGES- SGPRT/MGI nº 24/2023. § 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52/2023. Art. 19. O plano de entregas será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, considerando o disposto no art. 22 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24/2023, excetuado o plano da unidade instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho. Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO GAETANI ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria Extraordinária para Transformação do Estado - SETE, na modalidade (indicar se presencial ou teletrabalho), com regime de execução (indicar se integral ou parcial). 2. O(a) participante declara estar ciente de que: 2.1. a participação no PGD não constitui direito adquirido; 2.2. só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; 2.3. nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; 2.4. fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; 2.5. deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; 2.6. as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; 2.7. é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; 2.8. quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e 2.9. poderão ser dispensadas do disposto nos itens 2.2 e 2.8 as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3. O participante compromete-se a: 3.1. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de 3 (três) dias úteis e no local estabelecido; 3.2. submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de trabalho vigente; 3.3. assinar e cumprir o plano de trabalho do participante e o disposto neste TCR; 3.4. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; 3.5. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; 3.6. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; 3.7. registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov; 3.8. voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar]; 3.9. permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação - telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo]; e, 3.10. observar as disposições constantes: 3.10.1. na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); 3.10.2. no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; 3.10.3.na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; 3.10.4. na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; 3.10.5. na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; 3.10.6. na Portaria MGI nº 4.805, de 12 julho de 2024, que autoriza o PGD no MGI; e 3.10.7. na Portaria SETE/MGI nº Nº 7565, que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria Extraordinária para Transformação do Esta do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. ( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PORTARIA SEGES/MGI Nº 8.067, DE 28 OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Gestão e Inovação - SEGES do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e X do art. 16 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Gestão e Inovação do MGI, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria se aplica a todos os agentes públicos em exercício na Secretaria de Gestão e Inovação, previstos no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o participante não poderá ingressar na modalidade teletrabalho. § 2º O trabalho do participante, durante o primeiro ano de seu estágio probatório, deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instituidora, em caráter excepcional e mediante justificativa. § 3º Estão dispensadas do disposto no § 1º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Seleção dos participantes Art. 4º Fica autorizada a participação de até 100% dos agentes públicos, de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 2022, em qualquer das modalidades, considerando-se a conveniência e o interesse da Administração. Parágrafo único. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora. Art. 5º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho, as competências dos interessados e as hipóteses de vedação ao teletrabalho previstas nos § 2º e § 3º do art. 10 da IN SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 6º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas por modalidade no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar as pessoas mencionadas no art. 3º, § 3º. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução poderá adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada, à chefia da unidade de execução, a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo I desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na IN SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dez dias de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Parágrafo único. A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade concedente originária. Registro de comparecimento Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio-transporte ou outras finalidades. Parágrafo único. Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. Times volantes Art. 10. Participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. § 1º A autorização para integrar times volantes conforme previsto no caput dependerá: