DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100291 291 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMITÊ EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO RESOLUÇÃO CPGD/MGI Nº 2, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a documentação técnica da Interface de Programação de Aplicação - API do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), a periodicidade de envio de dados e a política de consequência institucional. O COMITÊ EXECUTIVO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, § 7º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023, no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Portaria/MGI nº 5.304, de 30 de julho de 2024, e no inciso III do art. 1º da Resolução CPGD/MGI nº 1, de 7 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Aprovar a documentação técnica da Interface de Programação de Aplicação - API do PGD, na forma disposta no Anexo, estabelecer a periodicidade de envio dos dados e a política de consequência institucional no caso de descumprimento desta Resolução. §1º Cabe ao órgão central do Siorg ajustar, quando necessário, a documentação técnica da API do PGD, salvo no caso de mudanças estruturais nos campos ou regras de envio da API. §2º Eventuais ajustes realizados na forma do §1º serão comunicados ao CPGD e aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal. Art. 2º O órgão central do Siorg divulgará a documentação técnica da API do PGD por meio de portais, onde serão disponibilizados o ambiente de testes e o ambiente de produção. Art. 3º O envio dos dados exigidos pela documentação técnica deverá ser feito pelo menos uma vez por semana, por meio da API do PGD. Parâmetros para o cumprimento da obrigação de envio dos dados Art. 4º O cumprimento da obrigação prevista no inciso II do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 abrange o envio dos dados: I - na periodicidade estabelecida no art. 3º desta Resolução; II - correspondente a todo o período de execução do PGD no órgão ou entidade; e III - de todos os agentes públicos referidos no inciso VIII do art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, segundo a redação dada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SG-SPRT /MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. Parágrafo único. Eventual delegação da competência prevista no inciso II do art. 23 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, deverá ser comunicada ao CPGD. Consequências do descumprimento do envio dos dados Art. 5º Em caso de descumprimento desta resolução, o CPGD notificará o órgão ou a entidade, informando o prazo limite para a regularização necessária. §1º O órgão ou entidade deverá informar o CPGD sobre a regularização, dentro do prazo estabelecido. §2º O órgão ou entidade que não providencie a regularização dentro do prazo estabelecido será notificado para que suspenda o seu PGD. §3º O CPGD informará aos órgãos de controle sobre as recomendações de suspensão de que trata o §2º. §4º As consequências do descumprimento da obrigação de envio de dados deverão ser aplicadas a partir de 31 de dezembro de 2024. Divulgação dos dados pelo órgão central do Siorg Art. 6º Órgão central do Siorg consolidará e divulgará os dados recebidos via API do PGD, inclusive em formato de dados abertos. Parágrafo único. Os dados serão processados previamente à sua divulgação, observando a legislação de proteção de dados pessoais. Vigência Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. JANIRA TRÍPODI BORJA Presidente do Comitê ANEXO PARTICIPANTE . .Nome do Campo .Tipo de Dado .Descrição .Regras de Validação . .origem_unidade .str .Código do sistema da unidade (SIAPE ou SIORG) .- . cod_unidade_autorizadora int Código da unidade organizacional (UORG) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) corresponde à Unidade de autorização. Referente ao artigo 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. De forma geral, são os "Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao . Presidente da República e as autoridades máximas das entidades". Em termos de SIAPE, geralmente é o código Uorg Lv1. O próprio Decreto, contudo, indica que tal autoridade poderá ser delegada a dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores, ou seja, para Uorg Lv2 e Uorg Lv3. Haverá situações, portanto, em que uma unidade do Uorg Lv1 de . . . .nível 2 ou 3 poderá enviar dados diretamente para API. Exemplo: "Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos" ou "Conselho de Controle de Atividades Financeiras" Obs: A instituição que não esteja no SIAPE pode usar o código SIORG. . . .cod_unidade_lotacao .int .Código da unidade organizacional (UORG) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) corresponde à unidade de lotação do participante. Obs: A instituição que não esteja no SIAPE pode usar o código SIORG. .- . .matricula_Siape .str .Número da matrícula do participante no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). .Deve ter 7 dígitos . .cod_unidade_instituidora .int .Código da unidade organizacional (UORG) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) corresponde à Unidade de Instituição. Pode ser o mesmo que o "cod_unidade_autorizadora". .- . .cpf .str .Número do CPF do agente público selecionado para PGD, sem pontos, hífen ou caracteres especiais. .Deve possuir exatamente 11 dígitos e sem máscaras. . .situacao .int .Situação do agente público no Programa de Gestão e Desempenho (PGD). .Deve ser 0 ou 1. 0: Inativo; 1: Ativo. . .modalidade_execucao .int .Modalidade e regime de execução do trabalho do participante, restrito a uma das cinco opções. .1 - Presencial 2 - Teletrabalho parcial 3 - Teletrabalho integral 4 - Teletrabalho com residência no exterior (Dec.11.072/2022, art. 12, VIII) 5 - Teletrabalho com residência no exterior (Dec.11.072/2022, art. 12, §7°) Regras de validação: Só é possível a escolha de uma das cinco opções. . .data_assinatura_tcr .Optional[PastDatetime] .Data de assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) referente ao previsto no inciso IV do art. 11 do Decreto 11.072/2022. .Não pode ser data futura. Regras adicionais: os Participantes devem ser enviados antes dos Planos de Trabalho. PLANO DE TRABALHO . .Nome do Campo .Tipo de Dado .Descrição .Regras de Validação . .origem_unidade .str .Código do sistema da unidade: "SIAPE" ou "SIORG". .- . cod_unidade_autorizadora int Código da unidade organizacional (UORG) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape) corresponde à Unidade de autorização. Referente ao artigo 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de Deve ser um número inteiro positivo . 2022. De forma geral, são os "Ministros de Estado, os dirigentes máximos dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e as autoridades máximas das entidades". Em termos de SIAPE, geralmente . é o código Uorg Lv1. O próprio Decreto, contudo, indica que tal autoridade poderá ser delegada a dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores, ou seja, para Uorg Lv2 e Uorg Lv3. Haverá situações, portanto, . . . .em que uma unidade do Uorg Lv1 de nível 2 ou 3 poderá enviar dados diretamente para API. .