Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 300

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100300 300 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - no caso do FCO e do FNO, reserva de 10% dos recursos previstos para aplicação no exercício para repasse aos bancos cooperativos e às confederações de cooperativas de crédito, conforme art. 9º da Lei n. 7.827, de 1989; VII - limite máximo de financiamento para finalidade de custeio isolado; VIII - limite mínimo para aplicação de recursos nas cidades selecionadas para os programas vinculados aos objetivos da PNDR; e IX - no caso do FNE, reserva de, no mínimo, metade dos recursos anuais do Fundo para o semiárido. ................................................................................" (NR) ................................................................................ "Art. 16. .................................................................. Parágrafo único. O Banco Administrador deverá apresentar, juntamente com a Programação Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo e a Reprogramação mencionada no art. 17 desta Portaria, conforme o anexo VI da Portaria MIDR n. 1.627, de 8 de maio de 2023, estimativas de receitas e despesas do Fundo, conforme o anexo VI da Portaria MIDR n. 1.627, de 8 de maio de 2023, para o exercício financeiro correspondente à programação e para os três exercícios subsequentes, levando em consideração as estimativas de aplicação e as condições de financiamento propostas." (NR) "Art. 17. O Banco Administrador poderá revisar e atualizar os valores previstos para aplicação no início do exercício, considerando as contratações realizadas até 31 de agosto de cada exercício, observando o disposto no § 1º do art. 13 desta Portaria. § 1º Ao realizar a reprogramação de que trata o caput, o Banco Administrador deverá: I - atualizar os valores de repasses de recursos originários da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e o quadro demonstrativo do orçamento previsto para o exercício, observada a última versão publicada sobre a realização de receitas e despesas orçamentárias do Relatório de Avaliação Bimestral pelo Ministério da Fazenda; II - encaminhar ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência, até 30 de setembro de cada exercício, a versão atualizada da programação, justificando as razões para a adoção da nova previsão de aplicação dos recursos; III - observar as recomendações, prazos ou procedimentos estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo; e IV - respeitar as previsões de que trata o § 1º do art. 13 desta Portaria, conforme aprovado pelo respectivo Conselho Deliberativo quando da aprovação desses itens específicos na Programação para o exercício vigente. § 2º Alterações ou atualizações de normativos legais ou infralegais e que não envolvam alterações orçamentárias, de linhas ou programas de financiamento, deverão ser realizadas pelos Bancos Administradores e imediatamente comunicadas ao Departamento de Políticas e Normas dos Fundos e Instrumentos Financeiros da Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos Financeiros e à Superintendência." (NR) "Art. 18. Com relação ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, o Conselho Deliberativo disciplinará, no âmbito de suas competências e observada as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na Portaria MIDR n. 2.498, de 2024, as condições: ................................................................................" (NR) ................................................................................ "Art. 22. .................................................................. I - importação de bens ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, exceto se constatada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, observando o seguinte: a) para os financiamentos formalizados até 31/12/2024 e/ou financiamentos da aquisição de máquinas, equipamentos e sistemas comprovadamente adquiridos até essa mesma data, conforme metodologia de aferição aprovada na programação do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento; e b) para os financiamentos formalizados a partir de 1º/1/2025, no que concerne ao financiamento de máquinas, equipamentos e sistemas nacionais, requisito de conteúdo nacional mínimo, conforme regulamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), para o Credenciamento do Finame (CFI); II - instituições cujos dirigentes sejam condenados por trabalho infantil, trabalho escravo, crime contra o meio ambiente, assédio moral ou sexual, ou violência contra a mulher, racial e de etnia; III - empreendimentos de infraestrutura em localidades que sejam consideradas de risco, ressalvado o previsto no inciso VIII do art. 20 ou que deixem de minimizar devidamente os impactos ambientais; e ............................................................................... § 1º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, alínea "a", os Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão observar a metodologia definida nas Programações Anuais de Aplicação dos Recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, disponíveis para consulta no sítio eletrônico do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e da respectiva Superintendência. ............................................................................... § 3º Para fins do atendimento ao disposto no inciso I, alínea "b", as instituições financeiras deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES. § 4º As instituições financeiras ficam dispensadas da aferição/verificação da metodologia de que trata o inciso I, alínea "b", em que se verifique alternativamente uma das condições a seguir: I - financiamentos a beneficiários cuja Receita Operacional Bruta anual ou Renda ou Receita Agropecuária Bruta anual seja igual ou inferior a R$ 4,8 milhões, observando que, quando a empresa integrar um grupo econômico, será considerada a Receita Operacional Bruta consolidada do grupo; ou II - impossibilidade de fornecimento de similar nacional. § 5º Para fins verificação quanto ao disposto no inciso II do § 4º deste artigo, os Agentes Operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional e dos Fundos Constitucionais de Financiamento deverão observar se o bem ou o serviço não consta no CFI. § 6º No financiamento de que trata o inciso I, alínea "b", a Programação Anual do respectivo Fundo Constitucional de Financiamento deverá estabelecer condições diferenciais e preferenciais, além de requisitos específicos em função da regionalização do conteúdo." (NR) .................................................................................... "Art. 24. As instituições financeiras e as Superintendências deverão avaliar a conveniência e a oportunidade de promover eventos itinerantes de divulgação, cadastros e assessoria, conforme o caso, para facilitar o acesso dos beneficiários aos instrumentos financeiros da PNDR sob sua administração, buscando elevar a participação desses instrumentos nas Regiões. § 1º No caso dos Fundos Constitucionais de Financiamento, os eventos de que trata o caput deverão ser realizados preferencialmente nas cidades intermediadoras, nos municípios de baixa renda, e nos municípios que não possuam agência bancária e que tenham apresentado baixo volume de contratações nos últimos exercícios, com foco nos empreendedores periféricos, nos agricultores familiares e nos tomadores que apresentem faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões, visando à ampliação das contratações nesse público. ................................................................................." (NR) Art. 2º O Anexo III da Portaria n. 2.252, de 2023, passa a vigorar com redação: "ANEXO III ESTRUTURA DO QUADRO DE INDICADORES PARA MONITORAMENTO E SUPERVISÃO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO . .INDICADOR .D ES C R I Ç ÃO .RESULTADO ESPERADO . .Índice de Aplicação .Razão entre o valor total orçado para o exercício e o valor contratado no exercício. .Quanto maior, melhor. . .Índice de Concentração do Crédito (tíquete médio) .Razão entre o valor total contratado no exercício e a quantidade de operações totais contratadas no exercício. .Quanto menor, melhor, respeitando o montante máximo definido pelo respectivo Conselho Deliberativo. . .Índice de Contratações com Porte Prioritários .Razão entre o valor contratado com tomadores de menor porte (até R$ 4,8 milhões de faturamento bruto anual) e o valor total contratado pelo Fundo no exercício. .Quanto maior, melhor, respeitando o montante mínimo definido pelo respectivo Conselho Deliberativo. . .Índice de Contratações com Tomadores com Faturamento inferior a R$ 16 milhões .Razão entre o valor contratado com tomadores de menor porte (até R$ 16,0 milhões de faturamento bruto anual) e o valor total contratado no exercício. .Quanto maior, melhor, respeitando o montante mínimo definido pelo respectivo Conselho Deliberativo. . .Contratações por Tipologia Prioritária da PNDR .Razão entre o valor contratado com tipologias prioritárias da PNDR (baixa e média rendas com todos os seus dinamismos) e o valor total contratado no exercício. .Quanto maior, melhor, respeitando o montante mínimo definido pelo respectivo Conselho Deliberativo. . .Contratações nos municípios do Programa Cidades Intermediadoras .Razão entre o valor contratado nos municípios do Programa Cidades Intermediadoras e o valor total contratado no exercício. .Quanto maior, melhor, respeitando o montante mínimo definido pelo respectivo Conselho Deliberativo. . .Índice de Aplicação no Semiárido .Razão entre o valor contratado na região semiárida e o total contratado pelo FNE. .Quanto maior, melhor, respeitando, no mínimo, metade dos recursos repassados via STN para o FNE. . .Índice de Aplicação nos Municípios da Faixa de Fronteira do FNO .Razão entre o valor contratado nos municípios da Faixa de Fronteira e o valor total contratado no exercício pelo FNO. .Quanto maior, melhor. . .Índice de Aplicação nos Municípios da Faixa de Fronteira do FCO .Razão entre o valor contratado nos municípios da Faixa de Fronteira e o valor total contratado no exercício pelo FCO. .Quanto maior, melhor. . .Índices de Contratações por UF .Razão entre o total contratado na UF e total contratado pelo Fundo. .Conforme limites máximos e mínimos estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo. . .Índices de Contratações por Finalidade .Razão entre o total contratado na finalidade e total contratado pelo Fundo. .Observado os limites máximos e mínimos estabelecidos pelo respectivo Conselho Deliberativo, observando ainda o disposto no inciso VII do §1º do art. 13. . .Índice de Inadimplência Total .Inadimplência de acordo com a metodologia da Portaria Interministerial n. 3, de 4 de abril de 2023. .Quanto menor, melhor. . .Índice de Inadimplência Risco Fundo .Inadimplência de acordo com a metodologia da Portaria Interministerial n. 3, de 4 de abril de 2023. .Quanto menor, melhor. . .Índice de Inadimplência Risco Compartilhado .Inadimplência de acordo com a metodologia da Portaria Interministerial n. 3, de 4 de abril de 2023. .Quanto menor, melhor. . .Índice de Inadimplência Total .Inadimplência considerando o saldo das operações com pelo menos uma parcela com atraso superior a 90 dias, carregando toda a operação. .Quanto menor, melhor. . .Índice de Inadimplência Risco Fundo .Inadimplência considerando o saldo das operações com pelo menos uma parcela com atraso superior a 90 dias, carregando toda a operação. .Quanto menor, melhor. . .Índice de Inadimplência Risco Compartilhado .Inadimplência considerando o saldo das operações com pelo menos uma parcela com atraso superior a 90 dias, carregando toda a operação. .Quanto menor, melhor. . .Índice de Financiamento com o Pronaf .Razão entre o valor total contratado junto ao Pronaf e o valor total contratado no exercício. .Quanto maior, melhor, observando o mínimo de 10%, conforme estabelece o art. 7º da Lei n. 9.126, de 10 de novembro de 1995. . .Índice de Contratação no Setor Rural .Razão entre o valor total contratado no setor rural e o valor total contratado no exercício. .Conforme percentual estabelecido pelo respectivo Conselho Deliberativo. . .Índice de Contratação no não Setor Rural .Razão entre o valor total contratado no setor não rural e o valor total contratado no exercício. .Conforme percentual estabelecido pelo respectivo Conselho Deliberativo. . .Índice de Contratação no Setor de Infraestrutura .Razão entre o valor total contratado no setor de infraestrutura e o valor total contratado no exercício. .Limite máximo estabelecido pelo respectivo Conselho Deliberativo. "(NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA