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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 299

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100299 299 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - de 2 (dois) meses contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de justificativa da autoridade titular da SRT. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o restabelecimento do controle de frequência. Disposições Finais Art. 40. A permanência no PGD ou em uma de suas modalidades não constitui direito adquirido do participante, podendo ser descontinuada nas hipóteses definidas nas normas vigentes. Vigência Art. 41. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente TERMO se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SRT/MGI, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) somente poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto no âmbito do MGI como para o público externo; d) é vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; e) no caso de execução do PG na modalidade teletrabalho, deve providenciar e custear as estruturas física e tecnológica, inclusive relacionada à segurança da informação, necessárias ao exercício de suas atribuições, salvo se houver orientação ou determinação em contrário; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo MGI; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) quando movimentado de outro órgão ou entidade, somente poderá ingressar na modalidade teletrabalho, integral ou parcial, seis meses após o início do exercício no MGI, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação; e i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, com nova redação trazida pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. 3. O(a) participante se compromete a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], em até cinco dias úteis, nos casos de fixação de residência fora do Distrito Federal e entorno, previamente comunicados à chefia da unidade de execução; em até dois dias úteis, nos casos de participante afastado da sede da unidade de execução, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia da unidade de execução; e em um dia útil nos demais casos; b) submeter novo plano de trabalho à chefia imediata até o último dia útil do plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar à chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar o comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo de registro de frequência do Sougov; h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de duas horas; e j) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e VII - na Portaria SRT/MGI nº 8.281, de 30 de outubro de 2024, que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, além dos seguintes: [indicar os critérios]; e [indicar os critérios]. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas se aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. ( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MIDR Nº 3.646, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023, que estabelece as diretrizes e orientações gerais para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento e dos Fundos de Desenvolvimento Regional para os exercícios de 2024 a 2027, bem como para integração com a política de Incentivos Fiscais. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14-A da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989; o inciso II do art. 10 do Anexo do Decreto n. 12.129, de 2 de agosto de 2024; o inciso III do art. 10 do Anexo do Decreto n. 10.053, de 9 de outubro de 2019; e o inciso II do art. 9º do Anexo do Decreto n. 10.152, de 2 de dezembro de 2019, resolve: Art. 1° A Portaria n. 2.252, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: ............................................................................... "Art. 2º .................................................................. ............................................................................... IX - PNDR: Política Nacional de Desenvolvimento Regional, instituída pelo Decreto n. 11.962, de 22 de março de 2024; ..............................................................................." (NR) "Art. 3º.................................................................. I - os princípios, objetivos e as estratégias estabelecidos pela PNDR, observadas todas as escalas geográficas e sub-regiões especiais estabelecidas no art. 5º do Decreto n. 11.962, de 2024; ..............................................................................." (NR) "Art. 4º.................................................................... ................................................................................ XXXV - apoio à produção de oleaginosas para inclusão de agricultores familiares na cadeia de produção de biodiesel; XXXVI - a promoção da sustentabilidade e integração na gestão da irrigação e dos recursos hídricos; XXXVII - o apoio aos projetos de investimentos aderentes ao Plano de Transformação Ecológica (PTE) do Governo Federal, e/ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis; e XXXVIII - o apoio aos projetos de investimentos que atendam às Missões n. 1, n. 3, n. 4 e n. 5 da Nova Industria Brasil (NIB), excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis. ..............................................................................." (NR) ............................................................................... "Art. 7º Dentre as prioridades, deverá constar, obrigatoriamente, o tratamento diferenciado e favorecido para projetos localizados no semiárido, nos municípios da faixa de fronteira, nas Regiões Integradas de Desenvolvimento (RIDEs), e nas cidades selecionadas para os programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras e nas regiões que vierem a ser definidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional." (NR) " Art. 8º .................................................................. ................................................................................ VIII - o uso de iniciativas que facilitem o acesso aos diversos segmentos de povos e comunidades tradicionais; IX - apoio ao desenvolvimento da irrigação agrícola de forma sustentável, considerando a eficiência hídrica, a adoção de tecnologias avançadas, a capacitação dos agricultores, e a sustentabilidade socioeconômica; X - o tratamento diferenciado e favorecido para empreendedores periféricos; XI - a promoção do acesso às mulheres do campo, da floresta e das águas, em situação de violência doméstica, associado aos serviços da Rede de Atendimento às Mulheres em situação de violência, proporcionando assim proteção e segurança; XII - o apoio ao financiamento em até 100% (cem por cento) do total financiado para os projetos de investimentos aderentes ao PTE do Governo Federal, independente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, e/ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis; e XIII - o apoio ao financiamento em até 100% (cem por cento) do total financiado para os projetos de investimentos que atendam às Missões n. 1, n. 3, n. 4 e n. 5 da Nova Industria Brasil (NIB), independente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis. § 1º Nas contratações de operações rurais realizadas com recursos dos Fundos, quando se tratar exclusivamente de projetos de Agricultura de Baixo Carbono (ABC), Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF) ou recuperação de áreas degradadas, poderão ser concedidas condições de financiamento diferenciadas, com exceção das taxas de juros e do bônus de adimplência, independentemente da localização e porte do tomador. § 2º Para definir as condições e os limites de financiamento, os Fundos Constitucionais de Financiamento deverão estabelecer diferenciais competitivos nos seguintes casos: I - para beneficiários cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4,8 milhões; II - para beneficiários localizados em cidades selecionadas para programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras; e III - para beneficiários cuja aquisição de produtos e insumos necessários à implementação ocorra na área de atuação do respectivo Fundo. § 3º A critério do respectivo Conselho Deliberativo poderão ser definidas condições e limites de financiamento diferenciais para casos não contemplados no parágrafo anterior. § 4º Nos financiamentos de custeio isolado e capital de giro, os Fundos Constitucionais de Financiamento deverão priorizar a aplicação dos recursos previstos a essas finalidades em beneficiários cujo faturamento bruto anual seja de até R$ 4,8 milhões, assim como em beneficiários localizados em cidades selecionadas para programas vinculados aos objetivos da PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras." (NR) .............................................................................. "Art. 13. ................................................................ I - por UF, observando o disposto no inciso II do § 1º deste artigo; .............................................................................. X - dos financiamentos direcionados ao Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado, segregando, quando for o caso e a critério do Conselho Deliberativo, o montante destinado para repasse pelo MIDR, na forma da Portaria MIDR n. 2.498, de 12 de julho de 2024; e .............................................................................. § 1º ...................................................................... .............................................................................. IV - percentual máximo para aplicação junto aos produtores rurais e empreendedores localizados nos municípios integrantes das microrregiões classificadas como alta renda com baixo, médio e alto dinamismo, segundo a tipologia da PNDR;