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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 298

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100298 298 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - idosas; IV - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; V - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; VI - gestantes; e VII - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Parágrafo único. A autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho poderá adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção. Art. 19. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, na forma do Anexo desta Portaria. § 1º É proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR. § 2º É facultada à autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho a inclusão de conteúdo adicional ao previsto no Anexo desta Portaria. § 3º As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de novo termo. Prazo para convocação presencial Art. 20. A convocação de participante em teletrabalho para comparecimento presencial à unidade de execução deverá ser realizada com antecedência mínima de: I - cinco dias úteis, nos casos de fixação de residência fora do Distrito Federal e entorno, previamente comunicados à chefia da unidade de execução; II - dois dias úteis, nos casos de participante afastado da sede da unidade de execução, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia da unidade de execução; e III - um dia útil nos demais casos. § 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º O deslocamento do participante do Programa de Gestão e Desempenho da SRT na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. § 3º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade titular desta Secretaria. Atribuições e responsabilidades Art. 21. Compete à chefia das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V- promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do MGI, quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e VIII - desligar o participante. Art. 22. Ficam delegadas as competências previstas nos incisos II, IV e V à chefia imediata do participante. § 1º Além das competências de que trata o caput, as demais competências previstas no art. 21 poderão ser delegadas à chefia imediata do participante, salvo a prevista no inciso I. § 2º A chefia imediata deverá informar à chefia da unidade de execução a realização dos atos relativos ao exercício da delegação de que trata o caput. Art. 23. Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações para comparecimento presencial; III - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão pelos meios de comunicação definidos em TCR, exceto se acordado de forma distinta com a chefia imediata; IV - informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; V - zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada pela Unidade de Execução; VI - registrar no sistema de controle de frequência do órgão, os códigos de participação em PGD, bem como os casos de licenças e afastamentos; VII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e VIII - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro deste Ministério quanto para o público externo que necessitar contactá-lo. Art. 24. Constitui responsabilidade do participante do PGD e da chefia imediata a adoção de providências necessárias para garantir que um plano de trabalho esteja ativo durante todo período de participação no PGD, ressalvadas as hipóteses de férias, licença ou afastamento. Plano de entregas da unidade Art. 25. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e pactuação do plano de entregas da unidade, que deverá contemplar, no mínimo: I - a data de início e a de término; e II - as entregas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O prazo do plano de entregas da unidade de execução será de até um ano. § 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, devendo esta ser informada sobre eventuais ajustes. Plano de trabalho do participante Art. 26. O plano de trabalho do participante, que deverá contribuir direta ou indiretamente para a execução do plano de entregas da unidade, será pactuado entre o participante e a chefia imediata, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades. Art. 27. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho na forma do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 2023, diretamente no sistema informatizado do PGD. Art. 28. A chefia imediata monitorará a execução do plano de trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento. Da avaliação do plano de trabalho Art. 29. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia imediata, observado o disposto no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 30. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º A justificativa da avaliação pela chefia imediata, o pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 2º A chefia imediata deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Da avaliação do plano de entregas Art. 31. O plano de entregas da unidade será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, considerando a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado quando a unidade instituidora for também uma unidade de execução. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá adotar a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Equipes volantes Art. 32. Participantes do PGD da SRT poderão integrar equipes volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. § 1º A autorização para integrar as equipes volantes de que trata o caput dependerá: I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído; II - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. § 2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante no prazo previsto no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 33. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar equipes volantes na SRT. § 1º A autorização para integrar as equipes volantes de que trata o caput dependerá, no mínimo: I - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pela equipe volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. § 2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito da equipe volante deverá observar a escala estabelecida no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 3º A avaliação de que trata o § 2º deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante no prazo previsto no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Da política de consequências Art. 34. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá haver o registro no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, de que trata o art. 15 daquela Instrução Normativa Conjunta, das ações de melhoria a serem observadas pelo participante, bem como indicação de outras possíveis providências. Art. 35. No caso de plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução parcial ou não executado nos moldes dos incisos IV e V do § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, o plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observado o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. § 1º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. § 2º Na compensação de carga horária, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, poderá superar a carga horária ordinária do participante disponível para o período, de que trata o §1º daquele artigo, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. Art. 36. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por inexecução, parcial ou integral, cuja justificativa não foi apresentada ou não foi acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do § 5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 2023. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a unidade de gestão de pessoas todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 37. A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. Do desligamento do participante Art. 38. Compete à chefia da unidade de execução o desligamento do participante, que o fará mediante decisão fundamentada. Art. 39. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - no interesse da administração, por razão de conveniência ou necessidade, devidamente justificada; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; ou IV - se o PGD for revogado ou suspenso. § 1º O controle de frequência do participante deverá ser restabelecido no prazo: I - determinado pelo órgão, no caso de desligamento a pedido; II - de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou