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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 297

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100297 297 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser comunicadas com, no mínimo, 3 (três) dias de antecedência. § 1° Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrar a convocação nos canais de comunicação definidos no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2° As unidades administrativas das superintendências deverão estabelecer um dia por semana para atividades presenciais simultâneas com todos os participantes, exceto aqueles em PGD em regime integral, que devem participar remotamente. Art. 8º Fica instituído o Comitê de Monitoramento do Programa de Gestão e Desempenho (COMPGD), para fins de coordenar a implantação, monitoramento e avaliação do PGD na Secretaria do Patrimônio da União. § 1° Caberá ao COMPGD: I- promover o alinhamento e integração do PGD com o planejamento estratégico da Secretaria; II - monitorar e avaliar a execução do PGD; III - sistematizar informações sobre a implementação do PGD; IV - apoiar as unidades executoras na implementação e acompanhamento do PGD; V - coordenar ações de capacitação de multiplicadores para apoiar os servidores e chefias na implantação e monitoramento do PGD; VI - aprovar seu regimento interno; VII - publicar tabela de entregas a ser observada nos planos de entrega das Superintendências do Patrimônio da União; e VIII - dirimir dúvidas e emitir orientações necessárias à execução do disposto nesta Portaria. § 2° O COMPGD será composto por 9 (nove) membros: I - o chefe de gabinete da Secretaria do Patrimônio da União, que o presidirá; II - dois da Diretoria de Gestão e Governança; III - um da Diretoria de Destinação de Imóveis; III - um da Diretoria de Modernização e Inovação; V - um da Diretoria de Receitas Patrimoniais; VII - um da Diretoria de Caracterização Patrimonial; e VIII - dois superintendentes do patrimônio da União. § 3° Os membros do COMPGD serão indicados mediante ato do Secretário do Patrimônio da União. § 4° A Diretoria de Gestão e Governança, por meio da Coordenação-Geral de Administração e da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, exercerá o secretariado do CO M P G D. Art. 9º Fica autorizado o procedimento de registro de comparecimento dos participantes, nas modalidades presencial e teletrabalho em regime parcial, para fins de pagamento de auxílio transporte e de comprovação da execução das atividades em local determinado pela chefia da unidade executora. § 1° Os casos de necessidade de registros de comparecimento deverão constar no TCR. § 2° Os registros de comparecimento dos participantes nas modalidades presencial e teletrabalho parcial deverão ser efetuados por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov. Art. 10º Fica revogada a Portaria SPU/SEDDM/ME nº 10.784, de 31 de agosto de 2021. Art. 11º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE SECRETARIA DE RELAÇÕES DE TRABALHO PORTARIA SRT/MGI Nº 8.281, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Programa de Gestão e Desempenho para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETARIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, e o art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SRT/MGI. Parágrafo único. O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD quaisquer atividades, ainda que executadas fora das dependências da unidade de execução, que sejam relacionadas às competências da Secretaria de Relações de Trabalho e das unidades que compõem sua estrutura, desde que passíveis de aferição da quantidade, qualidade e efetividade da entrega. Parágrafo único. Excepcionalmente na hipótese do art. 32, poderão ser incluídas no PGD atividades de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades dos sistemas mencionados naquele artigo. Conceitos Art. 3º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se: I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante, que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; III - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; IV - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; V - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VI - entrega: produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; VII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; VIII - plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; IX - plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; X - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XI - unidade instituidora: unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022; e XI - unidade de execução: unidade da estrutura administrativa da SRT, preferencialmente em nível não inferior a Coordenação-Geral, que tenha plano de entregas pactuado. Ciclo do PGD Art. 4º O PGD contará com ciclos de duração de até um ano. Parágrafo único. Cada ciclo do PGD será composto das seguintes etapas: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Modalidades e Regimes de Execução Art. 5º A SRT adotará as modalidades presencial e teletrabalho. § 1º Na modalidade presencial, a totalidade da jornada de trabalho do participante será cumprida nas dependências da SRT, observado o disposto no § 3º. § 2º Na modalidade teletrabalho: I - em regime de execução parcial, parte da jornada de trabalho será cumprida em local a critério do participante e parte nas dependências da SRT, observado o disposto no § 3º; e II - em regime de execução integral, a totalidade da jornada de trabalho será cumprida em local a critério do participante. § 3º Nas hipóteses do § 1º e do inciso I do § 2º, e do art. 32, sempre que as circunstâncias exigirem a atuação do participante em local distinto, será admitido o cumprimento parcial ou integral da jornada de trabalho fora das instalações do órgão, desde que determinados pela administração. Quantitativo de vagas Art. 6º A definição das vagas para o PGD observará os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos que integram a SRT: I - até 50% (cinquenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de execução integral; II - até 100% (cem por cento), na modalidade de teletrabalho em regime de execução parcial; e III - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial. § 1º Na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia da unidade de execução e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. § 2º Os percentuais estabelecidos no caput deverão ser observados pelas unidades de execução para a seleção dos agentes públicos que participarão do PGD. Registro de frequência Art. 7º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo de registro de frequência do Sougov, inclusive o ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13, dispensado do controle de frequência pelo art. 6º, § 7º, do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995. Participantes do PGD Art. 8º Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Relações de Trabalho: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo comissionado ou função comissionada; III - empregados públicos dos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; IV - empregados públicos de empresas públicas ou sociedades de economia mista; V - contratados por tempo determinado, na forma da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e VI - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. Seleção de Participantes Art. 9º A seleção de participantes se dará por decisão fundamentada, e considerará o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado à execução das atividades, considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do interessado. Parágrafo único. É de responsabilidade do interessado em participar do PGD o acompanhamento, por meio do Sistema de Controle e Monitoramento de Resultados - PGD PETRVS, de eventual abertura de vagas para sua unidade de exercício. Art. 10. A definição da modalidade de execução para servidores públicos e empregados públicos ocupantes de CCE ou FCE deverá observar os seguintes critérios: I - ocupantes de CCE ou FCE de níveis 13 ou superior devem atuar na modalidade presencial; II - ocupantes de CCE ou FCE de níveis 10 a 12 devem atuar na modalidade presencial ou de teletrabalho em regime de execução parcial, hipótese em que devem comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, três dias na semana; e III - ocupantes de CCE ou FCE de níveis 7 a 9 devem atuar na modalidade presencial ou de teletrabalho em regime de execução parcial, hipótese em que devem comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, dois dias na semana. Parágrafo único. Nas hipóteses de afastamento ou impedimento legal do titular, o disposto nos incisos I a III do caput se aplica ao substituto do cargo comissionado ou função comissionada. Art. 11. Os participantes que não se enquadrarem no disposto no art. 10 que optarem pela modalidade de teletrabalho deverão atuar em regime de execução parcial, devendo comparecer presencialmente ao serviço, no mínimo, dois dias na semana. Art. 12. Excetuam-se das regras estabelecidas no arts.10 e 11 os participantes que residem em localidade diversa do Distrito Federal e entorno, para os quais pode ser autorizado o teletrabalho em regime de execução integral, observado o disposto no art. 16. Art. 13. Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial. § 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata. § 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade de execução e designado pela autoridade titular da Secretaria de Relações de Trabalho. Art. 14. Os empregados públicos de empresas públicas ou sociedades de economia mista apenas poderão atuar na modalidade de teletrabalho mediante autorização da entidade de origem. Art. 15. É vedada a participação de servidor público, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de Programa de Gestão e Desempenho nos últimos doze meses pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. Art. 16. Participantes movimentados para a SRT por cessão ou para composição de força de trabalho deverão observar as regras referentes ao prazo para adesão à modalidade de teletrabalho estabelecidas no §3º do art. 10 da IN SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 17. A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Art. 18. Na hipótese de o número de interessados ultrapassar o quantitativo de vagas disponíveis na unidade de execução, a chefia da unidade priorizará, nesta ordem, as pessoas: I - com deficiência, ou que sejam pais ou responsáveis por dependente com deficiência; II - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;