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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 296

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100296 296 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 24. A chefia da unidade de execução poderá ajustar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR para atender às condições necessárias à melhor execução do plano de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 25. O plano de trabalho do participante será avaliado pela chefia da unidade de execução, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 26. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do plano de trabalho do participante, deverá ser considerada a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º Nos casos dos incisos I, IV e V do caput, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 2º O pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 27. Serão deduzidas do tempo disponível para a distribuição de atividades somente as ocorrências e afastamentos que implicam indisponibilidade para a execução de entregas, quais sejam: I - as férias; II - os feriados e pontos facultativos reconhecidos em ato da Administração Pública Federal; e III - as licenças e os afastamentos previstos em lei e ausências previstas em legislação de pessoal. Do desligamento do Programa de Gestão e Desempenho Art. 28. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, a qualquer momento; II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade do serviço ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificadas; III - em virtude de alteração da unidade de exercício; IV - se o PGD for revogado ou suspenso; V - pela superveniência das hipóteses de vedação estabelecidas nos art. 3º e 4º. § 1º O participante desligado do PGD deverá retornar ao controle de frequência, no prazo: I - de cinco dias úteis a contar da solicitação de desligamento, no caso de desligamento a pedido; II - de trinta dias corridos, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput; ou III - de sessenta dias corridos, contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. § 2º O prazo previsto no inciso II do § 1º poderá ser reduzido mediante justificativa da unidade executora. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo ao controle de frequência. Vigência Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. ROGÉRIO SOUZA MASCARENHAS ANEXO TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. O presente termo se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Governo Digital na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, após cumprir um ano de estágio probatório; c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação - e-mail e mensagem no Teams], dentro do prazo de dois dias e no local estabelecido; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do meu plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov; h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo]; e j) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD; II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, além dos seguintes: [indicar os critérios]; e [indicar os critérios]. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. ( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO PORTARIA SPU/MGI Nº 8.215, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto no art. 205 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 39 da Instrução Normativa nº 04, de 14 de agosto de 2018, e nos elementos que integram o Processo SEI nº 04941.003920/2014-14, resolve: Art. 1º Autorizar a Superintendência do Patrimônio da União na Bahia a proceder a inscrição de ocupação do terreno de marinha, com área total de 1.200 m² e área da União de 1.200 m², localizado na RUA DOS ROUXINOIS, S/N, LOT. GREEN REST, LOTES 07 E 08, PRAIA DA COSTA, CEP: 45860-000 CANAVIEIRAS/BA, cadastrado sob o RIP nº 3425 0100180-23, em favor de KEVIN ERIC MANNING, de nacionalidade americana, titular do CPF *.115.595- Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 8.320, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria do Patrimônio da União, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD. O Secretário do Patrimônio da União, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MGI Nº 4.805, de 12 julho de 2024 e considerando o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e suas alterações, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito Secretaria do Patrimônio da União, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD. Art. 2º Poderão ser incluídas no PGD apenas as atividades cuja efetividade e qualidade possam ser mensuradas. Art. 3º As atividades do PGD poderão ser executadas nas seguintes modalidades: I - presencial: modalidade na qual as atividades são executadas integralmente em local determinado pela Administração; II - teletrabalho, sob os seguintes regimes: a) execução integral: quando a integralidade das atividades é executada em local a critério do participante. b) execução parcial: quando parte das atividades é realizada em local determinado pela Administração e parte em local a critério do participante. § 1° Todos os agentes públicos em exercício na Secretaria do Patrimônio da União serão incluídos no PGD, havendo limitação de vagas exclusivamente para a modalidade de teletrabalho em regime de execução integral. § 2° O participante não poderá permanecer na modalidade teletrabalho, nos seguintes casos: I - no interesse da Administração, conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificado, observada a antecedência de 30 (trinta) dias; II - pelo não cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e III - quando o plano de trabalho for avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado. Art. 4º- As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais em relação ao total de participantes: I - presencial: até 100% dos participantes; II - teletrabalho em regime de execução parcial: até 100% dos participantes; e III - teletrabalho em regime de execução integral: até o limite de 28% dos participantes. Parágrafo único. Em cada Superintendência do Patrimônio da União deverá ser observado o comparecimento de, no mínimo, 25% dos participantes em exercício, diariamente. Art. 5º Qualquer agente público em exercício na Secretaria poderá ser selecionado para participação no PGD na modalidade de teletrabalho. § 1° A seleção do participante para modalidade de teletrabalho, em quaisquer de seus regimes, deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. § 2° Caso o número de interessados em cada modalidade e regime de execução seja superior aos limites estipulados nesta Portaria a seleção deverá observar os critérios estabelecidos no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e suas alterações. § 3° O edital de seleção poderá prever a aplicação de outros critérios de seleção, em conjunto com os critérios mencionados no §2º deste artigo, desde que objetivamente verificáveis, bem como estabelecer a ordem de prioridade de sua aplicação. Art. 6º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), conforme modelo do Anexo I desta Portaria.