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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 295

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100295 295 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SGD/MGI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 2º São objetivos do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Governo Digital, além daqueles elencados no art. 2º da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023: I - aprimorar o desempenho institucional das equipes, dos gestores e das pessoas que atuam na SGD; II - promover a integração, o relacionamento e o diálogo entre as pessoas e as diversas equipes de trabalho da SGD; III - fomentar o engajamento e o senso de comprometimento mediante o reconhecimento e aproveitamento dos talentos das pessoas que atuam na SGD; e IV - apoiar os gestores mediante a otimização dos instrumentos de gestão. Art. 3º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Governo Digital: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho; III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE níveis 1 a 14. § 1º A participação dos servidores ocupantes de cargo de níveis 13 e 14, ou equivalente, no PGD em qualquer modalidade, fica condicionada à prévia aprovação pelo titular da respectiva Diretoria ou da Secretaria de Governo Digital, a quem compete a análise de conveniência e oportunidade sobre a matéria. § 2º Na hipótese de ausência ou impedimento dos ocupantes dos cargos de chefia, o substituto deverá cumprir a modalidade de PGD à qual se vincula o titular. § 3º É vedada a participação de servidor, empregado público ou contratado temporário que tenha sido desligado de PGD anterior, nos últimos 12 (doze) meses, pelo não cumprimento do plano de trabalho estabelecido. Art. 4º É vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Governo Digital, em qualquer modalidade: I - de servidor que tenha sido nomeado ou designado para cargo ou função de titular de nível 15 e superior. § 1º A designação para o encargo de substituto dos cargos ou das funções citados no inciso I não veda a participação no PGD em qualquer modalidade. § 2º Quando no período de exercício do encargo da substituição dos cargos ou das funções do inciso I, deverá ser adotado o PGD na modalidade presencial. Art. 5º É vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria de Governo Digital na modalidade de teletrabalho: I - de servidor que esteja cumprindo o primeiro ano de estágio probatório; II - servidores ou empregados públicos movimentados entre órgãos ou entidades nos primeiros seis meses após o início do exercício no órgão ou entidade de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação; e III - de servidor que tenha a Licença para Tratar de Interesses Particulares interrompida, a pedido ou no interesse da Administração, nos primeiros seis meses do retorno. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas da vedação do caput as pessoas mencionadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. CAPÍTULO II DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Das modalidades e dos regimes do Programa de Gestão e Desempenho Art. 6º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD/SGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial ou integral. Art. 7º A modalidade teletrabalho poderá ser executada nos seguintes regimes, nos termos da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023: I - de execução parcial: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; ou II - de execução integral: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. § 1º A modalidade teletrabalho deverá ser realizada prioritariamente de forma síncrona ao horário de funcionamento da unidade ou, a critério da chefia da unidade de execução, de forma assíncrona. § 2º O chefe da unidade de execução deverá organizar os períodos de atividade presencial na repartição de forma a propiciar a integração, o relacionamento e o diálogo entre todos os participantes, promovendo a presença simultânea de todos que estejam na modalidade teletrabalho em regime parcial em cada período de atividade presencial. § 3º O agente público que optar pela não adesão ao PGD utilizará o ponto eletrônico para controle da assiduidade e pontualidade. Teletrabalho no exterior Art. 8º Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. Art. 9º A submissão do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior para análise da autoridade competente dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima da Secretaria de Governo Digital. Parágrafo único. O agente público só poderá iniciar a execução do teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior após a publicação do ato autorizativo. Do participante em Programa de Gestão e Desempenho Art. 10. Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. Fica autorizada a participação de até 100% dos agentes públicos de que trata o § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2022, em quaisquer das modalidades, considerando-se a necessidade do serviço, com exceção das vedações previstas nos arts. 3º e 4º desta Portaria. Art. 11. Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho, as competências dos interessados e as hipóteses de vedação ao teletrabalho previstas nos arts. 3º e 4º desta Portaria. Art. 12. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas no âmbito das unidades de execução, a chefia deverá priorizar as pessoas mencionadas no art. 10, § 4º da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Parágrafo único. As chefias da unidade de execução poderão adotar critérios complementares, desde que divulgados antes da seleção. Art. 13. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo a esta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 14. As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, dois dias de antecedência. § 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - expedir ato de convocação, registrando-o no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade máxima desta unidade instituidora. Art. 15. Participantes do PGD desta unidade instituidora poderão integrar times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. § 1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput dependerá: I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído; II - de anuência prévia da chefia imediata do participante e autorização da autoridade máxima desta unidade Instituidora; e III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. § 2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante, pelo menos três dias antes de findar o prazo para registro no sistema informatizado, conforme disposto no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Art. 16. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes nesta unidade instituidora. § 1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende, no mínimo: I - de anuência prévia da chefia imediata do participante e autorização da autoridade máxima desta unidade Instituidora; e II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. § 2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve respeitar a escala disposta no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges- SGPRT/MGI nº 24, de 2023. § 3º A avaliação prevista no § 2º deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante pelo menos três dias antes de findar o prazo previsto no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. Do plano de entregas da unidade de execução Art. 17. O plano de entregas da unidade é o instrumento de gestão que tem por objetivo planejar, organizar e dirigir as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas compete preferencialmente, em seu âmbito de atuação, ao cargo de Coordenador-Geral. § 2º O prazo do plano de entregas da unidade será de no máximo 6 (seis) meses. Art. 18. Cada unidade de execução deverá registrar plano de entregas no sistema informatizado para gestão do PGD, que será construído como plano operacional decorrente de desdobramento do planejamento estratégico institucional, observadas as determinações constantes no art. 18 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e contendo, no mínimo: I - a data de início e a de término, com duração máxima de seis meses; e II - as entregas esperadas da unidade de execução com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º Cada entrega prevista no plano de entregas da unidade de execução deverá ser vinculada a um projeto, objetivo ou meta, tendo como parâmetros suas competências regimentais e os processos de trabalho desenvolvidos em seu âmbito. § 2º O plano de entregas deverá ser aprovado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 3º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. Art. 19. O plano de entregas será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, considerando o disposto no art. 22 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, excetuado o plano da unidade instituidora deste Programa de Gestão e Desempenho. Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Do plano de trabalho do participante Art. 20. O plano de trabalho do participante, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado entre o participante e o chefe da sua unidade de execução, e conterá as entregas e atividades decorrentes do desdobramento do plano de entregas da unidade de execução e eventual percentual de contribuição que o participante dedicará ao time volante, interno ou externo, se for o caso. Art. 21. Na elaboração do plano de trabalho do participante, a chefia da unidade de execução poderá adotar, em atendimento ao inciso IV do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e sem prejuízo de outros, um ou mais dentre os seguintes critérios: I - trabalho em equipe: interação e cooperação no compartilhamento de ideias, objetivos, atividades e soluções; II - comprometimento com o trabalho: envolvimento com as atividades pelas quais é responsável, demonstrando interesse em contribuir, efetivamente, para o cumprimento do plano de entregas da unidade; III - autodesenvolvimento: aquisição de conhecimento e desenvolvimento de habilidades visando ao aperfeiçoamento do próprio trabalho; IV - relacionamento interpessoal: demonstração de respeito, cordialidade e empatia com as pessoas, independentemente de nível hierárquico, incluindo colegas de trabalho e cidadãos; e V - flexibilidade às mudanças: adaptação às mudanças que impactam a execução do plano de entregas da unidade, demonstrando maturidade profissional frente às adversidades e incertezas do ambiente organizacional. Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput compõem o conjunto de parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, para fins de avaliação do plano de trabalho do participante. Art. 22. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta Seges- SGPRT/MGI nº 24, de 2023, diretamente no sistema informatizado do PGD. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os registros deverão ser feitos em planilha, contendo os mesmos campos e informações do sistema, observados os prazos previstos. Art. 23. A chefia da unidade de execução monitorará a execução do plano de trabalho do participante e poderá propor ajustes e repactuação a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta Seges-SGPRT/MGI nº 24, de 2023.