Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 294

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100294 294 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 1º O deslocamento do servidor participante do Programa de Gestão da SGP na modalidade teletrabalho integral, que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício, não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. § 2º A convocação de participante em teletrabalho com residência no exterior será feita mediante requerimento da chefia imediata e aprovação pela autoridade titular desta Secretaria. Times volantes Art. 11. Participantes do PGD desta Secretaria poderão integrar times volantes em outras unidades do MGI ou em outros órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração federal - Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg. Parágrafo único. A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput dependerá: I - de a unidade de destino do participante ter PGD instituído; II - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e III - de convite da chefia da unidade de destino, indicando proposta de alocação da carga horária do participante em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. §2º A avaliação dos trabalhos realizados deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante dentro do prazo previsto no §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 12. Participantes do PGD de outras unidades do MGI ou de outros órgãos ou entidades integrantes do Sipec e do Siorg poderão integrar times volantes nesta Secretaria. §1º A autorização para integrar a possibilidade prevista no caput depende, no mínimo: I - de anuência prévia da chefia imediata do participante; e II - de convite da chefia da unidade de execução responsável pelo time volante, indicando proposta de alocação da carga horária em seu plano de trabalho e descrição das contribuições esperadas. §2º A avaliação dos trabalhos realizados no âmbito do time volante deve respeitar a escala disposta no §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. §3º A avaliação prevista no §2º deve ser reportada à chefia da unidade de execução do participante dentro do prazo previsto no §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Do plano de entrega da unidade Art. 13. O plano de entregas da unidade de execução deverá ser elaborado conforme art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 1º A elaboração e pactuação do plano de entregas deverá ser realizado, preferencialmente em nível de Coordenação-Geral. § 2º O prazo do plano de entrega da unidade será de no máximo 1 ano. § 3º Cada entrega da unidade deve conter no mínimo meta, prazo, demandante e destinatário. Do plano de trabalho do participante Art. 14. O Plano de Trabalho do Participante deverá ser elaborado e pactuado conforme art. 18 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 15. O participante deverá efetuar os registros sobre a execução do seu plano de trabalho, de que trata o art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES - SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, diretamente no sistema informatizado do P G D. Parágrafo único. Em caso de indisponibilidade eventual do sistema, os registros deverão ser feitos temporariamente no Sistema Eletrônico de Informação (SEI), observados os prazos previstos, com os devidos registros atualizados no sistema adequado após o seu restabelecimento. Art. 16. Fica delegada à chefia imediata o monitoramento da execução do plano de trabalho do participante e poderão ser propostos ajustes e repactuações a qualquer momento, conforme previsto no § 2º do art. 20 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 17. Fica delegada à chefia imediata a possibilidade de ajustar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para atender às condições necessárias à melhor execução do plano de trabalho do participante, nos termos do art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Da avaliação do plano de trabalho e de entregas Art. 18. Fica delegada a chefia imediata a avaliação do Plano de Trabalho do Participante, observando-se todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até vinte dias da data limite para registros do Participante, conforme indicado no § 1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 19. Para lançamento do resultado da avaliação da execução do Plano de Trabalho do Participante, deverá ser considerada a seguinte escala: I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado. § 1º Nos casos dos incisos I, II, IV e V do caput, as avaliações deverão ser justificadas pela chefia da unidade de execução. § 2º A justificativa da avaliação pela chefia imediata, o pedido de recurso pelo participante e a adoção de medidas facultadas à chefia da unidade em caso de recurso, quando cabíveis, deverão ocorrer nos termos do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 3º A chefia da unidade de execução deverá aplicar, quando couber, a política de consequências, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT- SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 20. O Plano de Entregas das Unidades será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado quando a unidade instituidora for também uma unidade de execução. Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Vigência Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. JOSÉ CELSO PEREIRA CARDOSO JÚNIOR ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade 1. O presente TERMO se refere ao ingresso do(a) participante [indicar o nome] no Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - SGP-MGI, na modalidade [indicar se presencial ou teletrabalho], com regime de execução [indicar se integral ou parcial]. 2. O(a) participante declara estar ciente de que: a) a participação no PGD não constitui direito adquirido; b) só poderá ingressar na modalidade teletrabalho após cumprir um ano de estágio probatório; c) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo; d) fica vedada aos participantes do PGD a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec; e) deve providenciar e custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício de suas atribuições, ressalvada orientação ou determinação em contrário, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, quando executar o programa de gestão na modalidade teletrabalho; f) as instalações e equipamentos a serem utilizados deverão seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo órgão ou entidade; g) é vedado o pagamento das vantagens a que se refere o art. 15 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral; e h) quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho (parcial ou integral) seis meses após o início do exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação; e i) poderão ser dispensadas do disposto nas alíneas "b" e "h" as pessoas indicadas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. 3. O(a) participante compromete-se a: a) atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por meio de [indicar os meios de comunicação], dentro do prazo de 7 (sete) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e 1 (um) dia útil nos demais casos, e no local estabelecido; b) submeter novo plano de trabalho até o último dia útil do plano de trabalho vigente; c) assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; d) informar a chefia imediata os casos de afastamentos, licenças ou outros impedimentos que ensejem ajustes nas metas estabelecidas no plano de trabalho ou desligamento do programa; e) executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; f) zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; g) registrar comparecimento, para fins de pagamento de auxílio transporte ou outras finalidades, por meio do código correspondente no módulo do registro de frequência do Sougov; h) voltar a exercer suas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior; [excluir item quando não se aplicar] i) permanecer disponível para contato, no período definido pela chefia imediata e observado o horário de funcionamento do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público, pelos meios de comunicação [indicar os meios de comunicação, inclusive número de telefone atualizado, fixo ou móvel] e retornar aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão no prazo máximo de [indicar o prazo]; e j) observar as disposições constantes: I - na Lei nº 13.709, de 14 e agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD); II - no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; III - na Portaria nº 15.543/SEDGG/ME, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Federal; IV - na Instrução Normativa conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; alterada pela Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024; V - na Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023; VI - na Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024; e VII - na Portaria [indicar o número da Portaria da unidade] que institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 4. Para fins de avaliação da execução do plano de trabalho do participante, serão observados todos os parâmetros estabelecidos no art. 21 da IN SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023. [indicar os critérios]; e [indicar os critérios]. Disposições eventuais - preencher os itens abaixo apenas caso aplicável ( ) Registra-se a existência de [indicar se débito ou crédito] de [indicar a quantidade] horas em banco de horas, as quais deverão ser compensadas/usufruídas, no prazo de até seis meses contados do ingresso no PGD, pelo período correspondente ao equivalente em horas. ( ) Em razão do plano de trabalho avaliado como inadequado por execução abaixo do esperado, nos moldes do inciso IV do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no art. 3º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, serão adotadas as seguintes ações de melhoria e providências: [indicar as providências]. ( ) Fica definido o prazo de [indicar o prazo] para compensação do plano de trabalho referente ao período [indicar o período] avaliado como inadequado por inexecução parcial/não executado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. SECRETARIA DE GOVERNO DIGITAL PORTARIA SGD/MGI Nº 8.177, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - MGI, o Programa de Gestão e Desempenho - PGD para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO DE GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, tendo em vista o art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o disposto na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEG ES / M G I nº 52, de 21 de dezembro de 2023, e o art. 2º da Portaria MGI nº 4.805, de 12 de julho de 2024, resolve: