DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100293 293 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .cod_unidade_instituidora .PositiveInt .Código da unidade organizacional (UORG) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) corresponde à Unidade de Instituição. A unidade administrativa prevista no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 2022. Ele deve ser "de nível não inferior ao de Secretaria ou equivalente". Pode ser a mesma que a unidade de autorização. .Deve ser um número inteiro positivo . .cod_unidade_executora .PositiveInt .Código da unidade organizacional (UORG) no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) corresponde à Unidade de Execução. Qualquer unidade da estrutura administrativa que tenha plano de entregas pactuado. .Deve ser um número inteiro positivo . .id_plano_entregas .str .Identificador único do plano de entregas .- . .status .int .Indica qual o status do plano de entregas .São permitidos os seguintes valores: 1: Cancelado; 2: Aprovado; 3: Em execução; 4: Concluído; 5: Avaliado. . .data_inicio .date .Data de início de vigência do plano de entregas .- . .data_termino .date .Data de término de vigência do plano de entregas .Deve ser posterior à data_inicio . avaliacao Optional[int] Avaliação do plano de entregas pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término do plano de entregas. Deve estar entre 1 e 5. 1 - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; 2 - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; 3 - adequado: plano de entregas . . . . .executado dentro do esperado; 4 - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; ou 5 - plano de entregas não executado . .data_avaliacao .Optional[date] .Data em que o nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução avaliou o cumprimento do plano de entregas. .Deve ser posterior ou igual à data_inicio . .entregas .List[EntregaSchema] .Lista de entregas associadas ao Plano de Entregas .Não pode haver IDs de entrega duplicados Regras adicionais: Atenção: os Planos de Entrega devem ser enviados antes dos Planos de Trabalho. A data_termino e a data_avaliacao, quando presente, devem ser iguais ou posteriores à data_inicio. Um Plano de Entregas não pode abranger período maior que 1 ano. Não deve haver sobreposição de intervalos (data_inicio e data_termino) entre diferentes Planos de Entrega na mesma unidade (cod_unidade_executora). O status 5 (Avaliado) do campo status só poderá ser usado se os campos avaliacao e data_avaliacao estiverem preenchidos. AVALIAÇÃO DE REGISTROS DE EXECUÇÃO . .Nome do Campo .Tipo de Dado .Descrição .Regras de Validação . .id_periodo_avaliativo .str .Identificador do período avaliativo contendo o registro de execução do plano de trabalho. .- . .data_inicio_periodo_avaliativo .date .Data de início do período avaliativo .Deve ser igual ou posterior à data_inicio do Plano de Trabalho . .data_fim_periodo_avaliativo .date .Data de fim do período avaliativo .Precisa ser igual ou posterior à data_inicio_periodo_avaliativo. . avaliacao_registros_execucao int Avaliação dos registros Avaliação dos registros de execução do plano de trabalho no respectivo período avaliativo, em uma das seguintes escalas: excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado; alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado; adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado; . . . . .inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; não executado: plano de trabalho integralmente não executado. . .data_avaliacao_registros_execucao .date .Data em que foi realizada avaliação dos registros de execução do plano de trabalho no período avaliativo. .Deve ser posterior à data_inicio_periodo_avaliativo Regras adicionais: Não pode haver sobreposições entre os períodos definidos por data_inicio_periodo_avaliativo e data_fim_periodo_avaliativo, entre diferentes Avaliações de Registro de Execução para um mesmo Plano de Trabalho. SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA DECIPEX/SGP/MGI Nº 8.260, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, e considerando a subdelegação de competência contida na Portaria MGI nº 572, de 8 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 9 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único: O PGD é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer atividade poderá ser realizada no âmbito do PGD, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. §1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o participante não poderá ingressar na modalidade teletrabalho. §2º O trabalho do participante, durante o primeiro ano de seu estágio probatório, deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata ou por outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado pelo dirigente da unidade instruidora, em caráter excepcional e mediante justificativa. Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta Secretaria: I - até 100% (cem por cento), na modalidade presencial; II - até 100% (cem por cento), modalidade de teletrabalho em regime parcial; e III - até 60% (sessenta por cento), na modalidade de teletrabalho em regime integral. § 1º No caso da modalidade teletrabalho em regime parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 5º Os participantes do PGD deverão obrigatoriamente inserir o código correspondente à sua modalidade e regime de execução no módulo do registro de frequência do Sougov. Seleção dos participantes Art. 6º Podem participar do programa de gestão e desempenho da Secretaria de Gestão de Pessoas: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - empregados públicos nas modalidades presencial ou teletrabalho, desde que autorizados pela entidade de origem para o teletrabalho; III - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; IV - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022; e V - servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE. § 1º É vedada a participação de servidores públicos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE dos níveis CCE/FCE-13 a 15, na modalidade teletrabalho integral. § 2º Sempre que possível, deverá haver revezamento entre os participantes do programa de gestão e desempenho na modalidade teletrabalho em regime de execução integral. Art. 7° Fica delegada a seleção dos participantes à chefia imediata, que a fará mediante decisão fundamentada, levando-se em consideração o preenchimento dos requisitos, a ausência de hipóteses de vedação e o perfil mais adequado para a execução da(s) atividade(s), considerando as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Parágrafo único. A tramitação do pedido de autorização de teletrabalho em regime de execução integral com residência no exterior dependerá de anuência prévia da chefia da unidade de execução e da autoridade máxima desta unidade instituidora. Art. 8° O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo desta Portaria, juntamente com o plano de trabalho pactuado com a chefia da unidade de execução. § 1º É expressamente proibida a supressão de qualquer das disposições constantes do TCR. § 2º Fica facultada à chefia da unidade de execução a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Parágrafo único. As alterações nas condições firmadas no TCR ensejam a pactuação de um novo termo. Art. 9º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou tiver dezoito anos de idade ou mais, o seu representante ou assistente legal. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 10. O participante em teletrabalho, quando convocado, comparecerá presencialmente à sua unidade de lotação em até: I - 7 (sete) dias úteis, nos casos de afastado da sede da unidade, em caráter eventual ou transitório, previamente comunicados à chefia imediata; e II - 1 (um) dia útil nos demais casos. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia imediata deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e