DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100330 330 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 G3 Auto Posto Ltda, Gas & Oil - Comércio de Combustíveis Ltda, Goes Combustíveis Lubrificantes e GLP Ltda, Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, J Pessoa Derivados de Petroleo Ltda, Jarjour Veículos e Petróleo Ltda, JB Postos e Serviços Ltda, Jobral Comercial de Combustíveis Ltda, Lago Azul Derivados de Petróleo Ltda, Líder Posto de Serviço Ltda, LR Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda, LRI Comércio de Produtos e Derivados de Petróleo Ltda - Disbrave Valparaíso Ltda, Maximo Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Nenen´s Chopp Comércio Varejista de Combustíveis, Indústria e Agropecuária Ltda, Oliveira Comércio de Derivados de Petróleo Ltda, Paranã Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã de Dentro Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Paranã do Meio Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda, Petro Rios Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Petrobrás Distribuidora S/A, Petroil Combustíveis Ltda, Posto Central Park Derivados de Petróleo Ltda, Posto de Combustíveis Garantia Ltda, Posto de Gasolina dos Anões Ltda, Posto de Petroleo Samambaia Ltda, Posto Disbrave Imperial Ltda, Posto Disbrave Lago Norte Ltda, Posto Disbrave Noroeste Ltda, Posto Disbrave SIA Ltda, Posto Disbrave Sobradinho Ltda, Posto e Restaurante São Paulo Ltda (Posto Central Eireli), Posto Estrada Park Ltda, Posto Fratelli Ocidental Ltda, Posto Park Santa Maria Derivados de Petróleo Ltda, Posto Park Taguatinga Derivados de Petróleo Ltda, Posto Parque Eldorado Derivados de Petróleo Ltda, Posto QNO 01 Ltda, Posto São Roque Ltda, Posto Sobradinho Ltda, Prado & Souza Comércio Derivados de Petróleo Ltda, Raízen Combustíveis S/A, Rota 020 Combustíveis Ltda, São Bernardo Serviços Automotivos Ltda, São João Postos de Abastecimento e Serviços Ltda, São Roque Comercio Varejista de Combustiveis Ltda, Sariedyn Combustíveis, Lubrificantes e Reparação Ltda, Serv Car Derivados de Petróleo Ltda, Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis Automotivos e de Lubrificantes do Distrito Federal, So Car Derivados de Petróleo Ltda, Sol Comércio de Combustíveis Ltda, Valparaíso Representação Comercial de Combustíveis Ltda, Verde Amarelo Posto de Serviço Ltda, VR Combustíveis Ltda, Adão do Nascimento Pereira, Adeilza Silva Santana, Alexandre Bristot Borges, Alexandre Correa de Oliveira, Alsene Beserra da Silva, André Rodrigues Toledo, Antônio José Matias de Souza, Braz Alves de Moura, Carlos Alberto Recch, Celso de Paula e Silva Filho, Cláudio José Simm, Cleison Silva dos Santos, Daniel Alves de Oliveira, Divino Gomes de Souza, Dorival Modesto Filho, Elson Cascão II, Fábio Kasuo Fujichima, Filippe Antonelli Santana, Flávia Carvalho Britto de Goes, Francisco Adriano Alves de Paula, Harlande Martins da Silva, Ilson Moreira de Andrade, Isnard Montenegro de Queiroz Neto, Ivan Ornelas Lara, José Aquino Neto, José Aristides de Moura, José Carlos Ulhôa Fonseca, Juraci Pessoa de Carvalho Júnior, Luiz Cláudio Caseira Sanches, Marc de Melo Lima, Marcello Dorneles Cordeiro, Marco Antônio Modesto, Marcos Pereira Lombardi, Maria Tereza Pontes Ornelas Lara, Odilon Roberto Prado de Souza, Paula Martins Pereira Trindade, Raphael Marques de Souza Matias, Ricardo Luiz Santos Porto, Rivanaldo Gomes de Araújo, Roberto Jardim, Ronaldo Marcos Corbal, Ulisses Canhedo Azevedo, Valdeni Duques de Oliveira, Valnei Martins dos Santos, Vicente de Paulo Fernandes Caixeta e Victor Guimarães Batista Ramos. Advogados: Advogados: Ademar Cypriano Barbosa, Adhemar da Costa Fujichima; Aleisa Gonzalez; Alexandre Augusto Reis Bastos; Alexandre Kotlinski Giulianis; Alipio Tadeu Teixeira Filho; Ademar Cypriano Barbosa, Ana de Oliveira Frazão Vieira de Mello; Anderson Fonseca Machado; Anderson Gonzalez; Antonio Raimundo Gomes Silva Filho; Arthur Villamil Martins; Ataualpa Sousa das Chagas; Barbara Rosenberg; Batuira Rogerio Meneghesso Lino; Beatriz Malerba Cravo; Beatriz Malerba Cravo; Bolívar Barbosa Moura Rocha; Bruno Cesar Pesquero Ponce Jaime; Caio Vinicius Mesquita Araujo; Camila Anielle Silva de Andrade; Camilla Chagas Paoletti; Carolina Viana Branaça; Diego dos Santos Fernandes; Dirceu Marcelo Hoffmann; Edson Maraui; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Navarro Pereira; Elisio de Azevedo Freitas; Eric Furtado Ferreira Borges; Fábio Francisco Beraldi; Felippe Augusto dos Santos Batista; Fernando Augusto Pereira Caetano; Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas; Gabriel Nogueira Dias; Germano César de Oliveira Cardoso; Gustavo Hermont Correa; Helio França de Almeida; Hermes Nereu da Silva Cardoso Oliveira; Isabela Monteiro de Oliveira; João Paulo Bachur; Joyce Midori Honda; Krissiane Gomes Bernardo; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Letícia Monteiro Barros; Lucineide de Oliveira Teixeira; Luís Fernando Massonetto; Marcelo Amandio Joca Braga; Marcos de Araujo Cavalcanti; Marcos Drummond Malvar; Marines Santos; Marisa Freire Borges; Mauro Grinberg; Mayara Corbari; Milena Donato Oliva; Mônica Tiemy Fujimoto; Natalia Ros Fernandes Lima; Natália Ros Fernandes Lima; Nayron Cintra Sousa; Nelson Wilians Fratoni Rodrigues; Pedro Paulo Alves Corrêa dos Passos; Renata Caied; Ricardo Lara Gaillard; Romildo Olgo Peixoto Junior; Rubia de Sousa Flor; Simone Horta Andrade; Simone Valentim de Souza Braga; Thales de Melo e Lemos; Thiago Frederico Chaves Tajra; Ursula Medeiros de Carvalho Pastori; Vanessa Daniella Pimenta Ribeiro; Welber Oliveira Barral e outros. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho PLENÁRIO D ES P AC H O Tendo em vista a Ata da 237ª Sessão Ordinária de Julgamento, publicada no Diário Oficial da União nº 206, de 23 de outubro de 2024, página 114 (SEI 1462486), RETIFICO a Publicação da Ata de Julgamento no Diário Oficial da União (SEI 1462486), para que conste nos seguintes termos: onde se lê "Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4 e Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.004093/2020-18". Leia-se "Ficam desde já intimadas as partes e os interessados, na forma dos §§ 1º e 2º do artigo 104 do Regimento Interno do Cade, quanto ao resultado do julgamento dos seguintes itens da ata, cujas respectivas decisões constam nos autos disponíveis para consulta no Sistema Eletrônico de Informação (SEI) do Cade: 1, 2, 3, 4 e Embargos de Declaração no Processo Administrativo nº 08700.001164/2018-14". JERUZA HUCKEMBECK PARDO Secretária do Plenário Substituta SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 1208/2024 Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.005043/2020-58) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas, Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Sul. Advogados: Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, José Eymard Loguercio, Eduardo Surian Matias; e outros. Acolho a NOTA TÉCNICA Nº 120/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (1461280) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) a intimação da Representada Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC) para que, em 5 (cinco) dias úteis, apresente as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.1 desta Nota Técnica; (ii) o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; (iii) o deferimento a todos os Representados dos pedidos para apresentar novos documentos, estudos, pareceres, e análises a qualquer momento, desde que sejam por eles produzidos, até o fim do término da instrução processual; (iv) o deferimento do pedido de oitiva do Presidente da Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), na condição de testemunha, no interesse desta SG/Cade, cuja audiência deverá ser agendada oportunamente; (v) a concessão do prazo de 5 (cinco) dias úteis ao Representado Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de São Paulo (ARFOC), que arrolou testemunhas, mas o fez de forma genérica ou não motivada, para apresentarem o rol atualizado, bem como a qualificação completa das testemunhas e as razões específicas para as oitivas, sendo, facultativamente, dada a oportunidade do Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 1250/2024 Ato de Concentração nº 08700.007820/2024-22. Requerentes: Shoulder S.A. (atual denominação de Shoulder Indústria e Comércio Ltda.) e Haight Clothing Comércio de Roupas S.A. Advogados: Lia Roston, Bruna Fernandes, Eduardo Caminati, Marcio Bueno, Jéssica Gusman e Igor Galharim. Decido pela aprovação sem restrições. ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral DESPACHO DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 DESPACHO SG Nº 1251/2024 Processo Administrativo nº 08700.003240/2017-37 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003260/2017-16) Representante: Cade ex officio. Representados: Carioca Christiani Nielsen Engenharia S.A., Construtora Andrade Gutierrez S.A., Construções e Comércio Camargo Correa S.A., Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A., Augusto Cezar Souza de Amaral, Carlos Armando Paschoal, Carlos Henrique Valente, Marcelo Furquim Paiva, Marcio Company, Mauricio Valadares Gontijo, Roberto Cumplido e Sergio Fogal Mancinelli Júnior. Advogados: Alexandre Ditzel Faraco; Amanda Fabbri Barelli; Ana Paula Martinez; Ana Flávia Napoli Da Silva; André Macedo; André Santos Ferraz; Anna Binotto Massaro; Barbara Rosenberg; Bruna Anklam; Caio Henrique Godoy Da Costa; Camilla Chagas Paoletti; Daniel De Vasconcellos Romaguera Louro; Daniela Maria Tavares Moreira Da Silva; Daniella Maria De Oliveira Sobrinho; Dayane Garcia Lopes Criscuolo; Diogo De Sant'ana; Edson Alves Da Silva; Eduardo Caminati Anders; Eric Hadmann Jasper; Felipe Barrionuevo Miyashita; Felipe Cavallieri De Gusmão; Gabriela Egreja Papa; Gabriella De Alarcón Guimarães; Giovani Trindade Castanheira; Guilherme Teno Castilho Misale; Henrique Muniz Da Silva Filho; Isabela De Oliveira Pannunzio; Isabella Tanuy Gonçalves; Isadora Postal Telli; Ivan Augusto Saraiva Marcondes; Jessica Santos Nunes Sampaio; Jessica Wright Borba Olivieri; João Victor Freitas Ferreira; José Arnaldo Da Fonseca Filho; Jose Carlos Da Matta Berardo; José Inácio Ferraz De Almeida Prado Filho; Julia Raquel Haddad; Julio Cesar Cunha Barbosa; Leandro Augusto Dos Reis Soares; Leandro Sarcedo; Leonardo Massu; Lucas De Gois Barrios; Luciano Dequech; Luis Bernardo Coelho Cascão; Luiz Antonio Galvao; Luiz Felipe Couto Dutra; Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Rosa; Marcela Mattiuzzo; Marcela Medeiros De Carvalho; Marcela Venturini Diorio; Marcia Matos De Meirelles Fonseca; Marcos Drummond Malvar; Marcos Exposto Da Silva; Marcos Vinicius Bruzaca De Alencar; Maria Amaral De Almeida Sampaio; Maria Cecília Dias De Andrade Santos; Maria Tereza Grassi Novaes; Mariana Tavarez De Araújo; Marjorie Gressler Afonso; Marlus Santos Alves; Paula Pedigoni Ponce; Pedro Henrique Fonseca Raimundo; Pedro Luiz Bueno De Andrade; Pedro S. C. Zanotta; Polyanna Vilanova; Rafael Alfredi De Matos; Renata De Paoli Gontijo; Renato Losinskas Hachul; Ricardo Losinskas Hachul; Rodrigo Câmara Do Vale; Rogério Fernando Taffarello; Sarah Roriz De Freitas; Tatiane Kimie Siqui; Thais Barberino Do Nascimento; Ticiana Nogueira Lima; Ursula Pereira Pinto; Vivian Terng; Victor Tafaro. Acolho a Nota Técnica nº 122/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1465194) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) intimação das Representadas Carioca Engenharia S.A, Construtora OAS S.A., Construtora Queiroz Galvão S.A., e Odebrecht Engenharia e Construção Internacional S.A. para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 da Nota Técnica mencionada; ii) intimação da Construtora Queiroz Galvão S.A. para que justifique, no prazo de 5 (cinco) dias, a pertinência para a produção de prova testemunhal dos Srs. Fabio Villari e Gildson Mendonça Brasileiro, indicados em sua defesa; iii) o deferimento da produção de todo o tipo de prova documental até o fim da instrução processual, inclusive provas de caráter pericial produzidas pelos próprios representados; iv) deferimento dos pedidos de tomada de depoimentos pessoais feitos pelos Representados e também no interesse dessa Superintendência Geral, cujas audiências deverão ser agendadas oportunamente; v) indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos expostos na Nota Técnica mencionada. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.194, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza a instituição e estabelece os Procedimentos Gerais do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PGD/MMA. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, o Decreto nº 11.349, de 1º de janeiro de 2023, que aprovou a Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, publicado no Diário Oficial da União de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Portaria MMA nº 295, de 7 de julho de 2021, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 02000.004796/2024-81, resolve: