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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 331

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100331 331 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica autorizada a implementação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito das unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - PGD/MMA, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022. § 1º Para efeitos desta Portaria, considera-se como unidade organizacional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: a) o Gabinete do Ministro de Estado - GM; b) a Secretaria-Executiva - SECEX; c) a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA; d) a Secretaria Nacional de Biodiversidade, Florestas e Direitos Animais - SBIO; e) a Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e Qualidade Ambiental - SQA; f) a Secretaria Nacional de Mudança do Clima - SMC; g) a Secretaria Nacional de Bioeconomia - SBC; h) a Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT; i) a Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial - SECD; e j) o Serviço Florestal Brasileiro - SFB. § 2º A jornada de trabalho dos servidores do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima será executada, em regra, por meio do PGD. § 3º Os casos de indeferimento da solicitação de adesão ao PGD deverão ser justificados pela chefia da unidade de execução. § 4º Os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE poderão solicitar adesão ao PGD nas seguintes modalidades e regimes de execução: a) CCE ou FCE de nível 13 ou superior, exclusivamente na modalidade presencial; b) CCE ou FCE de níveis 12 a 10, na modalidade presencial ou no regime de execução parcial da modalidade teletrabalho; e c) CCE ou FCE de níveis 9 a 1, em quaisquer modalidades e regimes de execução. § 5º Compete às autoridades máximas das entidades vinculadas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima publicar ato próprio autorizando a instituição do PGD em seus respectivos órgãos, nos termos do art. 3º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, não se aplicando àquelas entidades o disposto na presente Portaria. Art. 2º Os Procedimentos Gerais do PGD no âmbito das unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima são estabelecidos pela presente Portaria. § 1º Os servidores, membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal, em exercício na Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observarão os regulamentos do PGD de seus órgãos de origem. § 2º O SFB deverá editar ato próprio sobre os Procedimentos Gerais do PGD nos seus âmbitos de atuação, não se aplicando a ele os Procedimentos Gerais previstos nesta Portaria. § 3º Esta Portaria aplica-se aos seguintes agentes públicos em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observados os §§ 1º e 2º do caput: I - servidores ocupantes de cargo efetivo, inclusive de outros órgãos e carreiras em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - ocupantes de CCE ou FCE; III - empregados públicos em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, observados os termos do contrato. Conceitos Art. 3º Para os fins do PGD/MMA, considera-se: I - Programa de Gestão e Desempenho - PGD: programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais; II - Atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; III - Atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; IV - Atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou virtual; V - Chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante; VI - Demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VII - Destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VIII - Dirigente máximo: autoridade máxima da unidade organizacional listada no § 1º, art. 1º desta Portaria; IX - Entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; X - Escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; XI - Força de trabalho: total de servidores em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, incluindo: a) efetivos pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; b) efetivos pertencentes ao quadro de pessoal de outros órgãos em exercício provisório; c) requisitados de órgãos, entidades e empresas da administração pública; d) integrantes de carreiras descentralizadas; e) nomeados para CCE, sem vínculo efetivo com a administração pública; f) contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e g) servidores em afastamentos inferiores a 30 dias; XII - Trabalho presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dispensado o controle de frequência; XIII - Teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante ocorre parte em locais a critério do participante e parte em local determinado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, dispensado o controle de frequência; XIV - Teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada da jornada ocorre em local a critério do participante; XV - Participante PGD: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal; XVI - Plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários, conforme modelo constante no sistema informatizado próprio; XVII - Plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade, conforme modelo constante no sistema informatizado próprio; XVIII - Rede PGD: grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata a Instrução Normativa SEGES- SGPRT/MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; XIX - Registro de comparecimento: registro sistêmico do respectivo código correspondente aos dias do trabalho presencial do participante do PGD, que poderá ser efetuado pelo servidor participante ou por sua chefia imediata antes da homologação da frequência; XX - Registro de frequência: também denominado por controle de frequência e assiduidade, é o registro sistêmico dos horários de início e de término da jornada de trabalho e dos intervalos de refeição e descanso do servidor que não participa do PGD; XXI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia imediata e o interessado pactuam as regras para participação no PGD, conforme modelo constante no sistema informatizado próprio; XXII - Time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos, devidamente formalizado e autorizado em processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela chefia imediata do participante e pela chefia do time volante; XXIII - Unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima que tenha plano de entregas pactuado; e XXIV - Carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações. Objetivos e Benefícios Art. 4º São objetivos e benefícios esperados do PGD/MMA: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas dos órgãos e entidades da administração pública federal; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na administração pública federal. Modalidades e regimes de execução Art. 5º Poderão ser adotadas as modalidades de trabalho presencial ou de teletrabalho em regime de execução parcial ou integral do PGD/MMA. § 1º A aprovação da adesão do servidor ao PGD deverá considerar as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades, nos termos desta Portaria. § 2º A não aprovação à adesão de que trata este artigo deverá ser justificada, nos termos do § 3º do art. 1º desta Portaria. § 3º As modalidades e os regimes de execução de trabalho do PGD poderão ser alterados, em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante. § 4º As alterações de modalidade e regime deverão ser objeto de nova aprovação nos termos do caput do art. 6º desta Portaria. § 5º A alteração de que trata o parágrafo anterior, quando de interesse da administração, deverá ser comunicada ao participante com antecedência mínima de trinta dias. § 6º A adoção do teletrabalho integral não poderá abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante. § 7º A administração deverá proporcionar o revezamento entre os agentes públicos, para fins da modalidade de teletrabalho nos termos do § 2º do art. 11 desta Portaria. § 8º Todos os participantes do PGD estarão obrigatoriamente dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. § 9º A participação no PGD deverá ser registrada no sistema de controle de frequência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, utilizando-se o código específico do regime de execução: I - Teletrabalho Total (teletrabalho integral): Código 389; II - Teletrabalho Parcial (jornada em local a critério do participante): Código 390; III - Presencial Parcial (jornada em local determinado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima): Código 400; IV - Presencial Total (teletrabalho presencial): Código 401; e V - Teletrabalho no exterior: Código 429. § 10. Para as adesões ao teletrabalho no regime de execução parcial, deverá constar do TCR o cronograma especificando os dias da jornada em local determinado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, devendo alterações pontuais serem acordadas previamente entre o participante e a chefia imediata, para os fins de registro de que trata o § 9º. § 11. Nos casos de alterações permanentes no cronograma do teletrabalho parcial, novo Termo de Ciência e Responsabilidade deverá ser pactuado entre o participante e a chefia imediata. § 12. Caberá aos servidores registrarem, no sistema de controle de frequência do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos; § 13. As chefias imediatas deverão homologar a frequência dos servidores nos cinco primeiros dias úteis do mês subsequente das ocorrências. § 14. Eventuais registros no sistema de controle de frequência de entradas e saídas dos participantes em quaisquer modalidades PGD, não serão computadas como horas trabalhadas, devendo ser observada a obrigatoriedade do registro dos códigos elencados no § 9º. § 15. Fica vedada aos participantes a adesão ao banco de horas de que tratam os arts. 23 a 29 da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec. § 16. A existência de débito ou crédito em banco de horas, contabilizado antes da adesão ao PGD, deverá constar no TCR para que o participante possa compensar ou usufruir o equivalente em horas no prazo de até seis meses contados do seu ingresso no P G D. § 17. No caso de usufruto de crédito de horas, o somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT/MGI nº 24, de 2023, deverá ser inferior à carga horária ordinária do participante disponível para o período. § 18. A compensação de débito de horas deverá observar o disposto no art. 5º da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023. CAPÍTULO II DA ADESÃO AO PGD/MMA Adesão ao PGD Art. 6º A adesão ao PGD se dará mediante requerimento em processo individual aberto pelo interessado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, informando modalidade e regime de adesão pretendido, e encaminhado para anuência prévia da chefia imediata e da chefia da unidade de execução e posterior envio para deliberação do Dirigente Máximo. § 1º No decorrer da instrução processual, a administração poderá solicitar outras informações não inicialmente previstas; § 2º Após a autorização no SEI, todos os planos de trabalho e os TCRs deverão ser formalizados em sistema informatizado próprio; § 3º Todas as alterações aos planos de trabalho e aos TCRs deverão ser registradas no sistema informatizado próprio; Art. 7º A instrução processual a que se refere o art. 6º deverá conter, no mínimo, os seguintes documentos assinados: I - Requerimento do Servidor; II - Despachos favoráveis da chefia imediata e da chefia da unidade de execução; e