Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 332

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100332 332 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Despacho Decisório do Dirigente Máximo. § 1º Após devidamente instruído pelas áreas interessadas, o processo SEI deverá ser tramitado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - CGGP para análise e providências sistêmicas decorrentes. § 2º A documentação exigida para a instrução de que trata o caput poderá ser dispensada nos casos em que o sistema informatizado incorpore tal documentação. Deveres e Responsabilidades do participante do PGD Art. 8º Constitui dever do servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho: I - atender às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho, conforme o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, à Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e o disposto nesta Portaria; II - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; III - atender às convocações para comparecimento presencial nos locais determinados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, bem como para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações nos termos do art. 13 desta Portaria; IV - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação usados pela equipe como e-mail institucional, a ferramenta Microsoft Teams e o telefone; V - nos casos de teletrabalho, disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima quanto para o público externo que necessitar contatá-lo; VI - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR; VII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício; VIII - solicitar acesso aos sistemas dos quais necessite para executar o trabalho; IX - fazer uso da ferramenta Microsoft Teams para comunicação interna e externa e realização de reuniões ou conferências por meio do acesso institucional, salvo nos casos em que o servidor for solicitado a participar de reuniões externas por meio de outra plataforma; X - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; XI - custear e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício das atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, para o desempenho do teletrabalho; XII - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com as atividades desempenhadas em sua unidade; XIII - participar das ações de desenvolvimento relacionadas ao PGD; XIV - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade; XV - observar as disposições constantes da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoas - LGPD, no que couber; XVI - observar as orientações da Portaria SEDGG/ME nº 15.543, de 2 de julho de 2020, que divulga o Manual de Conduta do Agente Público Civil do Poder Executivo Fe d e r a l ; XVII - seguir a modalidade e o regime de execução informado no plano de trabalho pactuado, salvo disposto no inciso VI, art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; XVIII - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e XIX - registrar, ao longo da execução do plano de trabalho a descrição dos trabalhos realizados, bem como as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante justificativa. Art. 9º O servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho deverá ter ciência que: I - a participação no PGD não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício, mesmo que tenha pactuado plano de trabalho com entregas vinculadas a outras unidades; II - as atividades executadas no PGD deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - em caso de atraso na entrega, sem a repactuação ou sem a devida justificativa, será considerada como falta a carga horária correspondente; IV - a chefia da unidade de execução poderá redefinir as atividades do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas, com a respectiva repactuação; V - a publicidade das informações especificadas no inciso I, do art. 23, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, ressalvadas as consideradas sigilosas pela legislação, serão publicadas em sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e disponibilizadas ao órgão central do Sipec e do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e VI - quando convocado, o participante em teletrabalho comparecerá presencialmente ao local definido pela administração nos prazos estabelecidos no art. 13 desta Portaria. CAPÍTULO III DO TELETRABALHO Quantitativo de vagas Art. 10. As vagas para o teletrabalho deverão observar os seguintes percentuais máximos, em relação ao total da força de trabalho da respectiva unidade organizacional relacionada § 1º do art. 1º desta Portaria: I - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 60% (sessenta por cento); e II - Teletrabalho, em regime de execução integral: até 25% (vinte e cinco por cento). § 1º No regime de execução parcial, o participante do teletrabalho deverá cumprir no mínimo 40% (quarenta por cento) de sua carga horária semanal presencialmente no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, durante o horário de expediente regular do Órgão, salvo situações excepcionais justificadas, conforme pactuado no plano de trabalho e no TCR. § 2º O total de agentes públicos abrangidos pelo teletrabalho no exterior não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do quantitativo de vagas do PGD, em qualquer modalidade e regime de execução, na respectiva unidade organizacional. § 3º Nas hipóteses em que o teletrabalho no exterior for autorizado com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o quantitativo será limitado a 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, em quaisquer de suas modalidades e regimes de execução. § 4º Os percentuais previstos neste artigo deverão ser reavaliados a cada seis meses pela autoridade ocupante do cargo de Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, considerando o desempenho institucional. § 5º Será garantido teletrabalho parcial ou integral aos servidores nas seguintes situações, ressalvadas as vedações estabelecidas no art. 12 desta Portaria: I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; II - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; III - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; e IV - servidores com doenças graves ou em acompanhamento de pessoas na mesma situação que dependam dos cuidados do servidor durante o período de tratamento. § 6º As condições previstas nos incisos do § 5º serão declaradas pelo servidor, podendo ser solicitada a devida comprovação. § 7º Os servidores nas situações elencadas no § 5º não serão considerados nos percentuais previstos nos incisos I e II do caput. Seleção dos participantes Art. 11. Quando o número de interessados for superior ao quantitativo de vagas para o teletrabalho, em quaisquer de seus regimes de execução, o dirigente máximo realizará seleção, por meio de publicação de Edital, estabelecendo o quantitativo e os critérios técnicos para ocupação das vagas disponíveis na unidade organizacional e nas suas respectivas unidades de execução. § 1º Na hipótese de que trata o caput, a publicação do Edital será realizada a cada seis meses. § 2º A escala de revezamento entre os servidores participantes do teletrabalho parcial, para o cumprimento do previsto no § 2º do art. 10, deverá ser revisada a cada seis meses, por meio de seleção interna no âmbito da unidade de execução, de forma a compatibilizar os interesses dos participantes e da administração. § 3º Nas condições de empate no processo de seleção de que trata o caput, terão prioridade os servidores na seguinte ordem: I - as pessoas mencionadas no art. 12, § 2º. II - em acompanhamento de pessoa idosa que necessite de cuidado comprovado; III - que tenham dependentes econômicos, que constem do assentamento funcional, com idade até cinco anos; IV - com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; V - com maior tempo de exercício na unidade de forma contínua; e VI - residentes em localidades mais distantes de sua unidade de exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Vedações Art. 12. Será vedada a participação na modalidade teletrabalho, em quaisquer de seus regimes de execução, do servidor que se encontrar nas seguintes situações: I - com tempo de exercício inferior a seis meses no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, quando movimentado de outros órgãos, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação; II - que esteja nos primeiros doze meses do estágio probatório; III - ocupante de CCE ou FCE equivalente ao nível 13 ou superior; ou IV - servidores que não tenham alcançado o resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do Índice de Desempenho Individual - IDIV, obtido na última Avaliação de Desempenho Individual. § 1º Aplica-se a vedação prevista no inciso I do caput à servidores sem vínculo nomeados para CCE que compõem a estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observada a vedação do inciso II. § 2º Poderão ser dispensadas do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo e do § 1º do art. 10 as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - gestantes; V - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e VI - demais situações previstas no § 4º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Convocações presenciais na sede Art. 13. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá convocar os servidores em teletrabalho, a qualquer tempo, para comparecimento presencial no horário de funcionamento do órgão em local no Distrito Federal definido pelo Ministério. § 1º O ato da convocação de que trata o caput: I - será expedido pela chefia da unidade execução com antecedência de: a) no mínimo quatro horas para os participantes em teletrabalho, residentes no Distrito Federal e entorno, que ocupem CCE e FCE ou seus substitutos no exercício da função; b) no mínimo vinte e quatro horas para os demais participantes em teletrabalho residentes no Distrito Federal e entorno; c) no mínimo cinco dias para os participantes em teletrabalho residente em localidade diversa da unidade de exercício, devidamente registrada no TCR, e não constante das alíneas "a" e "b"; d) no mínimo trinta dias para os participantes em teletrabalho no exterior. II - será efetuado e registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - deverá prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º O ato previsto no caput poderá ser emitido por meio dos canais oficiais, a exemplo do aplicativo Microsoft Teams. § 3º Na impossibilidade de apresentação presencial dentro do prazo, o servidor deverá informar de imediato a chefia da unidade de execução, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da administração. § 4º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial de que trata o caput. Convocações para viagem a serviço fora da sede Art. 14. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens aéreas, emitidas considerando o seguinte ponto de referência: I - da cidade de Brasília/DF, devendo o servidor arcar com os cursos de deslocamento e diárias até esta localidade; ou II - da localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente, desde que implique em menor despesa para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima em comparação com o previsto no inciso I. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES Competências das chefias Art. 15. Compete aos Dirigentes Máximos: I - promover o alinhamento entre os planos de entregas das unidades de execução a elas subordinadas com o planejamento institucional, quando houver; II - monitorar o PGD no âmbito da sua unidade, buscando o alcance dos objetivos estabelecidos no art. 4º desta Portaria; III - deliberar sobre as solicitações de adesão ao PGD de servidores em exercício nas unidades de execução vinculadas à sua unidade organizacional, nos termos do art. 6º desta Portaria; IV - definir o quantitativo de vagas para o teletrabalho no âmbito das unidades de execução vinculadas à sua unidade organizacional, nos termos do art. 10 desta Portaria; V - providenciar Edital de seleção, quando o número de interessados for superior ao quantitativo de vagas para o teletrabalho, no âmbito das unidades de execução vinculadas à sua unidade organizacional, nos termos do art. 11 desta Portaria; VI - participar das ações de desenvolvimento relacionadas ao PGD; VII - desligar os participantes nas hipóteses previstas no art. 19 desta Portaria; e VIII - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade. § 1º As competências previstas nos incisos III a VIII deste artigo poderão ser delegadas pelo Dirigente máximo a uma única autoridade da unidade organizacional, ocupante de CCE ou FCE em até dois níveis hierárquicos imediatamente inferiores.