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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 333

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100333 333 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º As competências de Dirigente Máximo no âmbito do Gabinete da Ministra, serão exercidas pelo ocupante do cargo de Chefe de Gabinete e, no âmbito da Secretaria-Executiva, pelo ocupante do cargo de Secretária-Executiva Adjunta. Art. 16. Compete às chefias das unidades de execução: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - coordenar a seleção dos participantes, nos termos do art. 11 desta Portaria; III - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; IV - participar das ações de desenvolvimento relacionadas ao PGD, V - pactuar o TCR; VI - pactuar, orientar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; VII - garantir a presença diária de servidores em suas instalações nos dias e horários de funcionamento da unidade de execução por meio de escala dos servidores; VIII - garantir o registro, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, dos códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; IX - dar ciência à CGGP quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; X - definir com os participantes a disponibilidade para serem contatados; e XI - estimular o aprimoramento do desempenho do participante, realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento. Parágrafo único. As competências previstas nos incisos V a X deste artigo poderão ser delegadas pelo chefe da unidade de execução à chefia imediata do participante. Competências da SECEX Art. 17. Compete à SECEX a implementação do PGD/MMA por meio de suas unidades organizacionais. § 1º Caberá à Coordenação-Geral de Tecnologia e Informação: I - disponibilizar, para os servidores participantes, acesso remoto aos sistemas e aplicativos que compõem o Escritório Digital do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; II - implementar, manter e atualizar sistema informatizado de gestão, acompanhamento, controle e transparência dos planos de entregas das unidades de execução e dos planos de trabalho dos participantes do PGD; e III - gerenciar a Interface de Programação de Aplicativos - API com o objetivo de enviar ao órgão central do Siorg, os dados sobre a execução do PGD, observadas a documentação técnica e a periodicidade nos termos do art. 29 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º Caberá ao Departamento de Gestão Estratégica: I - avaliar, no âmbito institucional, a implementação do PGD, em relação ao alcance de metas institucionais, em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta Portaria e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - consolidar os relatórios anuais de acompanhamento do PGD, elaborados pelas unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e encaminhar à SECEX para deliberação; III - disponibilizar ao órgão central do Siorg as informações referentes ao PGD e a seus resultados; e IV - orientar as unidades de execução responsáveis pela elaboração dos Planos de Entregas no que se refere ao alinhamento às estratégias organizacionais. § 3º Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: I - gerir o PGD, identificando necessidades de correção e adequações no sistema informatizado e/ou nos processos SEI; II - divulgar as boas práticas de gestão em PGD no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e entidades vinculadas; III - elaborar o Relatório Anual de Acompanhamento do PGD, de natureza quantitativa; IV - avaliar a melhoria na qualidade de vida dos participantes, decorrente da adesão ao PGD; V - disponibilizar ao órgão central do Sipec as informações referentes ao PGD e a seus resultados; e VI - fornecer às unidades organizacionais, a cada seis meses, os dados referentes ao quantitativo de Força de Trabalho, para a definição das vagas de que trata o art. 10 desta Portaria. § 4º Compete de forma conjunta às unidades de Gestão de Pessoas e Gestão Estratégica: I - analisar sugestões, propor medidas ou minutas de atos normativos internos que visem à racionalização e à simplificação dos procedimentos relacionados ao PGD; II - consolidar o Relatório Anual de Acompanhamento do PGD, nos termos do inciso I, art. 23, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, com base nas informações fornecidas pelas unidades, divulgando-os anualmente no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e III - compor a Rede PGD. § 5º O Relatório Anual de Acompanhamento do PGD de que trata o inciso II do § 4º deste artigo deverá ser enviado pela SECEX aos órgãos centrais do Sipec e do Siorg, anualmente. Art. 18. A Assessoria Especial de Comunicação Social - ASCOM deverá auxiliar, no que couber, as unidades responsáveis pela publicação de relatórios e tabelas, tratadas nesta Portaria, no sítio eletrônico do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Desligamento do PGD Art. 19. O Dirigente máximo deverá desligar o servidor do PGD e proceder o registro no respectivo processo SEI e no sistema informatizado próprio do PGD, nos seguintes casos: I - a pedido do participante, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de quarenta e oito horas úteis; II - no interesse da administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a antecedência mínima de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa; III - pelo descumprimento sistemático das metas e obrigações previstas no plano de trabalho e/ou no Termo de Ciência e Responsabilidade, com efeitos imediatos a partir setenta e duas horas úteis da notificação formalmente expedida ao participante; IV - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de alteração da unidade de exercício ou de remoção; VI - se o PGD/MMA for revogado ou suspenso, pela autoridade máxima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observada a antecedência mínima de trinta dias contados a partir do ato que lhe deu causa; e VII - caso o participante passe a se enquadrar nas hipóteses de vedação previstas no art. 12, no que couber, no prazo máximo de quarenta e oito horas úteis. § 1º Os desligamentos dos participantes do PGD serão publicados no Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º O participante deverá retornar ao registro de frequência e assiduidade ao término dos prazos estabelecidos em cada caso. § 3º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho enquanto perdurar os prazos estabelecidos nos incisos do caput ou até o retorno ao registro de frequência e assiduidade. § 4º Nos casos previstos no inciso III do caput a chefia deverá dar ciência formal ao participante em cada descumprimento observado e estabelecer prazo para as correções, sob pena de desligamento do PGD. § 5º O participante em teletrabalho no exterior deverá retornar à modalidade presencial no prazo de sessenta dias contados a partir do ato que lhe deu causa, nas hipóteses previstas nos incisos II, III e VI. § 6º A decisão de desligamento do participante pelo Dirigente Máximo será subsidiada por manifestação fundamentada da chefia da unidade de execução. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES Disposições Transitórias Art. 20. As unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elencadas no § 1º, art. 1º desta Portaria, que tenham servidores em PGD na data de publicação desta Portaria, deverão elaborar e pactuar os Planos de Entregas de todas as suas unidades de execução, até o dia 31 de outubro de 2024. § 1º A não observância da elaboração do Plano de Entregas no prazo previsto no caput implicará no desligamento completo das equipes integrantes do PGD da respectiva unidade. § 2º No prazo de noventa dias após a publicação desta Portaria, deverá ser instituído o Núcleo de Gestão do PGD/MMA, com objetivo de atuar como instância de Governança Corporativa, que será composto, minimamente, pelas seguintes áreas: a) Secretaria Executiva; b) Departamento de Gestão Estratégica; c) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação. Art. 21. Compete às unidades do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima elencadas no § 1º, art. 1º desta Portaria registrar no sistema informatizado próprio as adesões ao PGD vigentes na data da entrada em vigor da presente Portaria. Art. 22. Os percentuais máximos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 10 desta Portaria, deverão ser considerados para as novas adesões ao PGD, na modalidade de teletrabalho, não devendo implicar na redução dos quantitativos já praticados antes da entrada em vigor desta Portaria. Parágrafo único. O previsto no caput deste artigo também se aplica às hipóteses de redução do número total da força de trabalho da unidade organizacional, decorrente da movimentação de servidores. Art. 23. A utilização do SEI para elaboração dos documentos de que trata esta Portaria, poderá ser substituída pelo uso de sistema informatizado próprio. Casos omissos Art. 24. Os casos omissos ou excepcionais serão analisados pelo Núcleo de Gestão do PGD/MMA e decididos pela autoridade máxima do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Revogação Art. 25. Ficam revogadas as seguintes Portarias: I - Portaria MMA nº 295, de 7 de julho de 2021, publicada no DOU de 9 de julho de 2021; II - Portaria MMA/SECEX nº 6, de 22 de março de 2022, publicada no DOU de 24 de março de 2022; e III - Portaria Conjunta SAS/SAPE/SBIO/SCRI/SQA/MMA nº 1, de 11 de maio de 2022, publicada no DOU de 25 de maio de 2022. Vigência Art. 26. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. ANNA FLÁVIA DE SENNA FRANCO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE PORTARIA ICMBIO Nº 3.342, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Plano de Controle e Monitoramento do Javali no Parque Nacional de São Joaquim, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos específicos, prazo de execução e formas de implementação e monitoria (processo n° 02127.002275/2024-62). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve Art. 1º Aprovar o Plano de Controle e Monitoramento do Javali no Parque Nacional de São Joaquim - PJ-PNSJ. Parágrafo único. O PJ-PNSJ é um plano específico que segue as diretrizes do Plano de Manejo do Parque Nacional de São Joaquim. Art. 2º O PJ-PNSJ tem como objetivo geral reduzir os impactos ambientais, sociais e econômicos por meio do monitoramento e controle da população de javalis no Parque Nacional de São Joaquim, envolvendo a comunidade local e instituições parceiras. Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput, o PJ-PNSJ, com prazo de vigência de cinco anos a partir da publicação desta Portaria, estabeleceu ações distribuídas em quatro objetivos específicos, assim definidos: I - reduzir a população de javalis do Parque Nacional de São Joaquim; II - sensibilizar e capacitar controladores, comunidade local, instituições e municípios vizinhos sobre a importância das ações de prevenção e controle de javalis; III - gerar dados e promover o monitoramento da população de javalis; e IV - prevenir a expansão e novas introduções de javalis; V - definir protocolos e estratégias para áreas prioritárias livres de javali no interior do Parque Nacional. Art. 3º O PJ-PNSJ será monitorado anualmente, para revisão e ajuste das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do Plano e avaliação final ao término do ciclo de gestão. Art. 4º O presente Plano deverá ser mantido e atualizado na página eletrônica do ICMBio, preferencialmente na página da própria Unidade de Conservação. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 3.345, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Beija Flor (processo nº 02070.011734/2023-11). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Beija Flor, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em parte do imóvel denominado Vão do Macaco, situado no município de São João da Aliança - GO, matriculado no registro de imóveis da comarca de Alto Paraíso, distrito de São João d'Aliança, estado do Goiás, sob a matrícula nº 6.544. Art. 2º A RPPN Beija Flor tem área total de 29,4888 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P001, definido pelas coordenadas Longitude: -47°22'52,251" e Latitude: -14°08'59,877"; deste, segue confrontando com terras de LOT. VÃO DO MACACO - LOTE 05, com azimute 166°23' e distância de 572,72 m até o vértice BZO-M-0342, definido pelas coordenadas Longitude: -47°22'47,761" e Latitude: - 14°09'17,982"; segue confrontando com terras de CNS: 02.923-1 | Mat. Mat. 2.673 | FAZENDA SANTA RITA DE CÁSSIA, com azimute 288°32' e distância de 987,74 m até o vértice BZO-M 0341, definido pelas coordenadas