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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 334

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100334 334 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Longitude: -47°23'18,980" e Latitude: -14°09'07,759"; deste, segue confrontando com terras de CNS: 02.923-1 | Mat. Mat. 2.834 | LOT. VÃO DO MACACO - LOTE 03, com azimute 347°16' e distância de 132,51 m até o vértice P002, definido pelas coordenadas Longitude: -47°23'19,953" e Latitude: -14°09'03,555"; deste, segue confrontando com terras de CNS: 02.923-1 | Mat. Mat. 2.743 | LOT. VÃO DO MACACO - LOTE 04, com azimute 81°40' e distância de 838,80 m até o vértice P001, definido pelas coordenadas Longitude: -47°22'52,251" e Latitude: -14°08'59,877", encerrando este perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e encontram-se representadas em Latitude e Longitude, referenciadas ao Meridiano Central 45 WGr, fuso 23S, tendo como datum o SIRGAS- 2000. As coordenadas, azimutes, distâncias, o perímetro e a área foram extraídos do memorial descritivo gerado pelo Incra/SIGEF para esta parcela. Art. 3º A RPPN Beija Flor será administrada por seus proprietários Célia da Mota Souza Mendes e Jardel da Silva Mendes. Parágrafo único. Os administradores referidos no caput serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 3.351, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Renascer I (processo n° 02070.004723/2024-65). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Fica criada a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Renascer I, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em parte do imóvel denominado Chácara Renascer - Gleba 03, situado no município de Alto Paraíso de Goiás - GO, matriculado no registro de imóveis da comarca de Alto Paraíso de Goiás, estado do Goiás, sob a matrícula nº 4.536. Art. 2º A RPPN Renascer I tem área total de 2,9497 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Parágrafo único. Inicia-se a descrição do perímetro da RPPN Renascer I no vértice D9E-P-11271, definido pelas coordenadas LONGITUDE: -47°27'17,767" e LATITUDE: -14°03'26,806" m; deste segue confrontando com terras de CNS: 02.929-8 | Mat. 4536 | CHACARA RENASCER - GLEBA 04, segue com azimute 303° 70' e distância de 303,74 m até o vértice D9E-M-10051, definido pelas coordenadas LONGITUDE: - 47°27'12,240" e LATITUDE: -14°03'35,081"; confrontando com terras de CNS: 02.929-8 | Mat. 4537 | CHACARA RENASCER - GLEBA 04, deste segue com azimute 203° 38' e distância de 70,71 m até o vértice P-01, definido pelas coordenadas LONGITUDE: -47°27'13,190" e LATITUDE: -14°03'37,190"; confrontando com terras de CNS: 02.929-8 | Mat. 4537 | CHACARA RENASCER - GLEBA 04, segue com azimute 309° 04' e distância de 292,20 m até o vértice P-02, definido pelas coordenadas LONGITUDE: -47°27'20,680" e LATITUDE: -14°3'31,120"; confrontando com terras de CNS: 02.929-8 | Mat. 4537 | CHACARA RENASCER - GLEBA 04, segue com azimute 48° 43' e distância de 11,82 m até o vértice D9E-P-11275, definido pelas coordenadas LONGITUDE: -47°27'20,380" e LATITUDE: - 14°03'30,871"; confrontando com o Córrego Santo Antônio, pela margem esquerda a montante, segue com azimute 52° 44' e distância de 64,73 m até o vértice D9E-P-11274, definido pelas coordenadas LONGITUDE: -47°27'18,663" e LATITUDE: -14°03'29,596"; confrontando com o Córrego Santo Antônio, pela margem esquerda a montante, segue com azimute 97° 29' e distância de 4,72 m até o vértice D9E-P-11273, definido pelas coordenadas LONGITUDE: - 47°27'18,507" e LATITUDE: - 14°03'29,616"; confrontando com Córrego Santo Antônio, pela margem esquerda a montante, segue com azimute 26° 57' e distância de 42,04 m até o vértice D9E-P-11272, definido pelas coordenadas LONGITUDE: -47°27'17,872" e LATITUDE: -14°03'28,397"; confrontando com Córrego Santo Antônio, pela margem esquerda a montante, segue com azimute 3° 41' e distância de 49,01 m até o vértice D9E-P-11271, definido pelas coordenadas LONGITUDE: -47°27'17,767" e LATITUDE: -14°03'26,806", encerrando este perímetro. Art. 3º RPPN Renascer I será administrada por sua proprietária Uta Sibille Bodewig. Parágrafo único. O administrador referido no caput será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto n.º 5.746, de 05 de abril de 2006. Art. 4º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 3.374, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria nº 3.522, de 25 de outubro de 2023, que aprova o Plano Específico Emergencial orientado a viabilizar as necessidades de subsistência dos ocupantes das vicinais Leão e Transiriri, no interior da Estação Ecológica da Terra do Meio, prorroga sua vigência por 6 (seis) meses e dá outras providências (processo nº 02121.002796/2023-99). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º O Anexo I da Portaria nº 3.522, de 25 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 205, de 27 de outubro de 2023, seção 1, p. 49, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Cláusula Sexta - ...................................................................................... ................................................................................................................... Parágrafo Terceiro - Para fins de viabilização da emissão da Guia de Transporte Animal - GTA, o ICMBio articulará, junto à ADEPARÁ, a realização do cadastro de defesa e inspeção agropecuária dos ocupantes levantados nas vicinais Leão e Transiriri." (NR) Art. 2º Ficam ratificadas todas as demais cláusulas do Anexo I da Portaria ICMBio nº 3.522, de 2023, inclusive com as alterações promovidas e consolidadas no curso de sua vigência, especialmente pela Portaria ICMBio nº 1.305, de 29 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 83, de 30 de abril de 2024, seção 1, p. 81. Art. 3º Fica prorrogada, por mais 6 (seis) meses, a vigência da Portaria ICMBio nº 3.522, de 25 de outubro de 2023, e suas alterações posteriores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA GM/MME Nº 87, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Estabelece as Diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV. O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, no Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, no Memorando de Entendimento denominado "ENTENDIMIENTO ENTRE EL PARAGUAY Y EL BRASIL SOBRE DIRECTIVAS RELACIONADAS CON LA ENERGÍA DE ITAIPU BINACIONAL", de 7 de maio de 2024, e o que consta do Processo nº 48300.000680/2024- 99, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes para a importação de energia elétrica, a partir da República do Paraguai com entrega na Subestação - SE Margem Direita vinculada ao nó de fronteira da Usina Hidrelétrica Itaipu Binacional, em nível de tensão de 500kV. Art. 2º A energia elétrica importada será objeto de Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Livre - CCEAL celebrados pelos Agentes Comercializadores autorizados pela República Federativa do Brasil, conforme Regras e Procedimentos de Comercialização vigentes. § 1º Os Agentes Comercializadores deverão estar adimplentes com as obrigações setoriais, inclusive junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, e devem ter sido previamente autorizados a importar e exportar energia elétrica pelo Ministério de Minas e Energia, nos termos da Portaria GM/MME nº 596, de 19 de outubro de 2011, ou outra que venha a substituí-la. § 2º A importação de energia de que trata o caput ensejará o cumprimento das Regras de Comercialização da CCEE, bem como da regulação específica sobre contratação, apuração e liquidação dos encargos e tarifas referentes à conexão e ao uso do Sistema de Transmissão do Sistema Interligado Nacional - SIN. Art. 3º A energia contratada deverá ser proveniente do Sistema Interconectado Nacional da República do Paraguai, excluindo a energia gerada pela Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu. Parágrafo único. A energia importada da República do Paraguai vinculada ao CCEAL será representada por meio de usina virtual modelada na CCEE cuja garantia física será estabelecida conforme Regras de Comercialização vigentes. Art. 4º A totalidade do montante de energia elétrica importado refere-se ao Ponto de Entrega de que trata o art. 1º e não poderá superar o limite de 120 MW médios em base mensal, conforme procedimento estabelecido pela CCEE. § 1º Os montantes de energia importados poderão ser modulados para fins de planejamento e programação da operação pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS com intuito de adequação ao perfil de carga do SIN. § 2º A energia elétrica importada será fornecida de forma contínua e ininterrupta em todo período contratual e limitada às restrições eletroenergéticas existentes e ao perfil de carga no SIN. § 3º Em caso de restrição elétrica para transmissão da geração de Itaipu e/ou da importação da presente Portaria Normativa, o ONS irá priorizar a transmissão da energia proveniente da Usina Hidrelétrica Binacional de Itaipu. § 4º A importação que trata o caput será considerada na formação do Preço de Liquidação das Diferenças - PLD e nos processos de planejamento e programação da operação associados à otimização eletroenergética. § 5º O agente comercializador não irá dispor de quaisquer compensações por restrição de operação por constrained-off, por eventuais interrupções totais ou parciais da referida importação determinados pelo ONS nas etapas de programação e operação em tempo real. § 6º Para efeito de comercialização de energia elétrica, as perdas na Rede Elétrica do Ponto de Entrega até o Centro de Gravidade deverão ser abatidas do montante importado, observando-se as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. § 7º O ONS deverá estabelecer estimativa de coeficiente de perdas entre a SE Margem Direita e a SE Foz do Iguaçu que deve ser considerada na contabilização da CCEE. Art. 5º Os Agentes Comercializadores devem cumprir todas as legislações, regulamentações e normativos vigentes no Brasil, observando as disposições neles contidas. Art. 6º A CCEE deverá disponibilizar as regras e procedimentos de comercialização para a contabilização e liquidação da energia elétrica importada, bem como celebrar acordos operacionais com o ONS que permitam a importação de energia elétrica. Parágrafo único. As regras e procedimentos de comercialização serão considerados temporários até que haja aprovação pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel, sem ensejar recontabilização em função dessa aprovação. Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DAS CO M U N I C AÇÕ ES RESOLUÇÃO CSIC Nº 2, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova o Regimento Interno do Comitê de Segurança da Informação e das Comunicações (CSIC) do Ministério de Minas e Energia (MME). O PRESIDENTE DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas no art. 9º, § 1º e do art. 11, inciso I, da Portaria nº 784/GM/MME, de 6 de maio de 2024, e considerando o Decreto nº 10.332, de 28 de abril de 2020,, resolve: Art. 1º Aprovar o Regimento Interno, na forma do Anexo, do Comitê de Segurança da Informação e das Comunicações do Ministério de Minas e Energia, em conformidade com o art. 5º, § 3º, da Portaria nº 784/GM/MME, de 6 de maio de 2024. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO AUGUSTO NOVAIS FERRAZ ANEXO REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA CAPÍTULO I DO COMITÊ Seção I Da Natureza e Finalidade Art. 1º O Comitê de Segurança da Informação e das Comunicações do Ministério de Minas e Energia - CSIC/MME, órgão de caráter permanente, de natureza deliberativa e consultiva, tem por finalidade assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação nos ambientes convencionais e de Tecnologia da Informação e Comunicação e a cibersegurança das infraestruturas críticas de energia e mineração.