Dia Oficial

Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 335

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100335 335 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II Das Competências Art. 2º Ao CSIC compete: I - propor e coordenar a execução de programas e ações de segurança da informação e comunicação e de cibersegurança das infraestruturas críticas de energia e mineração; II - elaborar, alterar e deliberar sobre a Política de Segurança da Informação e Comunicação do MME; III - elaborar e deliberar sobre as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; IV - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação e comunicação; V - acompanhar as atividades realizadas pela a equipe de tratamento e resposta a incidentes de segurança do MME; e VI - assegurar que o Programa de Transformação Digital esteja alinhado aos princípios da segurança da informação e aderente ao arcabouço legal de segurança e privacidade vigente. Seção III Da Composição Art. 3º O CSIC tem a seguinte composição: I - o Gestor de Segurança da Informação do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá; II - um representante das seguintes Unidades Organizacionais: a) da Secretaria-Executiva; b) da Assessoria Especial de Conformidade, Integridade e Controle Interno; c) da Secretaria Nacional de Geologia, Mineração e Transformação Mineral; d) da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento; e) da Secretaria Nacional de Energia Elétrica; e f) da Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. III - o titular da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação da Secretaria-Executiva; e IV - o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, conforme o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Parágrafo Único. Cada membro do Colegiado, referenciado nos incisos I e II do caput, terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos. Art. 4º A Subsecretaria de Tecnologia e Inovação da Secretaria-Executiva do MME atuará como Secretaria-Executiva do CSIC, sem prejuízo de suas atribuições regimentais. Seção IV Das Atribuições dos Membros Art. 5º Ao Presidente do Comitê de Segurança da Informação e das Comunicações, incumbe dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do Colegiado e, mais especificamente: I - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê e dirigir os respectivos trabalhos; II - aprovar a pauta antes do envio aos demais membros; III - assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do CSIC; IV - promover o cumprimento das proposições do Comitê; V - proferir voto de qualidade no caso de empate em processo decisório; VI - requisitar informações e diligências necessárias ao desempenho das atividades do Comitê; VII - expedir convites especiais, a seu critério ou por indicação dos membros do Comitê; e VIII - resolver e decidir as questões de ordem relativas à aplicação deste Regimento Interno. Art. 6º Aos membros do CSIC incumbe: I - participar das reuniões do Comitê, analisar, discutir e deliberar sobre quaisquer assuntos constantes da pauta; II - propor a inclusão de matérias de interesse na pauta das reuniões; III - propor à Secretaria do Comitê, com a necessária antecedência, a participação nas reuniões de convidados que possam prestar esclarecimentos e subsídios sobre as matérias constantes da pauta; IV - solicitar, à Secretaria-Executiva do Comitê, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades junto ao Comitê; V - comunicar à Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, a impossibilidade de seu comparecimento à reunião e informar sobre a participação do suplente; e VI - tornar públicas e fazer cumprir as deliberações do CSIC, controlando as pendências e encaminhamentos produzidos pelo Colegiado. Art. 7º. À Secretaria-Executiva do Comitê, a cargo da Subsecretaria de Tecnologia e Inovação da Secretaria-Executiva do MME, incumbe: I - prover o CSIC do apoio técnico e administrativo necessário para o seu funcionamento; II - viabilizar a execução das ações necessárias ao efetivo cumprimento das decisões do CSIC, de acordo com a priorização realizada pelo Colegiado; III - propor normativos, metodologias, padrões, capacitações, critérios de priorização e outros insumos técnicos para a consecução, sustentação e maturidade das iniciativas de propostas; e IV - estabelecer mecanismos de monitoramento da execução das ações deliberadas pelo CSIC. CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO Seção I Das Reuniões Art. 8º O CSIC se reunirá em caráter ordinário a cada 6 (seis) meses e sempre que se fizer necessário, em caráter extraordinário, por proposição fundamentada de um ou mais dos seus membros, de forma presencial ou por videoconferência; § 1º As convocações e as pautas das reuniões, previamente aprovadas pelo Presidente, serão providenciadas e encaminhadas aos membros pela Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis para as reuniões ordinárias e 5 (cinco) dias úteis para as extraordinárias. § 2º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. § 3º Os suplentes poderão participar livremente das reuniões, mas somente terão direito a voto quando estiverem na qualidade de substituto do representante titular. § 4º A pauta de qualquer reunião extraordinária será constituída exclusivamente das matérias que motivaram sua convocação. § 5º As atas de reuniões serão providenciadas pela Secretaria-Executiva do Comitê. Art. 9º O Comitê, sempre que entender necessário para o bom desenvolvimento dos trabalhos, poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, servidores de outras Unidades do Ministério ou da Administração Pública Federal, com conhecimentos específicos sobre os assuntos tratados na reunião. Art. 10. Os atos do Comitê serão formalizados por meio de resoluções, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024. § 1º As deliberações do CSIC serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendo que, em caso de empate, o Presidente do CSIC, conforme o caso, exercerá o voto de qualidade. § 2º As deliberações sobre matérias previamente pautadas em reunião poderão ser realizadas por ato do Colegiado, desde que haja unanimidade no posicionamento dos membros, sem necessidade de nova reunião. Seção II Dos Subcolegiados Art. 11 O Comitê de Segurança da Informação e das Comunicações poderá instituir subcolegiados temáticos, permanentes ou temporários, formados por seus integrantes ou representantes com conhecimento técnico por eles indicados, para elaborar os instrumentos relacionados no art. 2º, entre outros assuntos aos quais cabe ao Comitê examinar e deliberar. Parágrafo único. Os subcolegiados de que trata o caput: I - deverá ter seus integrantes designados por ato do Presidente do CSIC; II - terá um coordenador, eleito pelos seus membros, quando não designados no ato de sua criação; III - não poderá ter mais de 15 (quinze) membros; IV - se de caráter temporário, terá duração não superior a um ano; e V - estarão limitados a seis, operando simultaneamente. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12. Os casos omissos ou as dúvidas de interpretação deste Regimento serão resolvidos pelo Presidente do CSIC e comunicados ao Colegiado na reunião subsequente. Art. 13. Este Regimento Interno poderá ser alterado a qualquer tempo, por deliberação da maioria absoluta dos membros do CSIC, e mediante ato do Presidente do Comitê. SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O S FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Retificação de Portaria. (Cód. 4.95) 48403.001362/1940 - PORTARIA SNGM/MME Nº 604- Mineração Nossa Senhora do Sion Ltda - Minérios de Ferro e Manganês - Santa Bárbara - Minas Gerais - 48,28 hectares. 48403.002371/1940 - PORTARIA SNGM/MME Nº 605 - Mineração Nossa Senhora do Sion Ltda - Minério de Manganês - Santa Bárbara - Minas Gerais - 96,59 hectares. 27203.830375/1979 - PORTARIA SNGM/MME Nº 606 -- Mineração Serras do Oeste Limitada - Minérios de Prata e Ouro - Itabirito - Minas Gerais - 982,16 hectares. FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Despacho Decisório nº 49/2024/SNGM - Processo nº 48403.001362/1940. Interessada: Mineração Nossa Senhora do Sion Ltda. Assunto: Decaimento Parcial, em razão de sobreposição com a Unidade de Conservação de Proteção Integral denominada Parque Nacional da Serra do Gandarela (PNSG). Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00002/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da concessão de lavra nº 6.434, publicada no Diário Oficial da União em 26/11/1940. Publique-se o extrato desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, encaminhe-se o Processo à ANM para adoção das providências necessárias. Despacho Decisório nº 50/2024/SNGM - Processo nº 27203.830375/1979-47. Interessada: Mineração Serras do Oeste Ltda. Assunto: Decaimento Parcial, em razão de sobreposição com a Unidade de Conservação de Proteção Integral denominada Parque Nacional da Serra do Gandarela (PNSG). Despacho: Nos termos do PARECER REFERENCIAL nº 00002/2024/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, declaro o decaimento parcial da concessão de lavra nº 389/2008. Publique-se o extrato desta decisão, aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, encaminhe-se o Processo à ANM para adoção das providências necessárias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.857, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Altera a Portaria nº 2.798/SNTEP/MME, de 10 de julho de 2024, que instituiu, no âmbito da Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º, §1º da Portaria Normativa nº 81/GM/MME, de 17 de junho de 2024, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGP-SRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000241/2024-71 resolve: Art. 1º A Portaria nº 2.798/SNTEP/MME, de 10 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º .............................................................. I - os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; II - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada de nível 13 ou superior, na modalidade teletrabalho, nos regimes de execução integral ou parcial; e III - os estagiários, em qualquer modalidade e regime. § 1º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do exercício no órgão de destino, independentemente da modalidade em que se encontrava antes da movimentação. § 2º Poderão ser dispensadas do disposto no caput, inciso I e § 1º as pessoas: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. " (NR) "Art. 7º A chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados para selecionar o participante, bem como manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade." (NR) "Art. 8º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas previstas na modalidade teletrabalho integral, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 6º, § 2º. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução deverá observar os seguintes critérios adicionais de prioridade, nesta ordem: I - com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000;