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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 336

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100336 336 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - com horário especial, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e III - pessoas com filhos ou dependentes em idade pré-escolar e/ou escolar, até doze anos, desde que um dos cônjuges, quando ambos forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, não esteja no Programa de Gestão ou equivalente, nos regimes de teletrabalho. " (NR) "Art. 9º ............................................................ Parágrafo único. A critério da chefia da unidade, fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos pela Secretaria-Executiva, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº11.072, de 17 de maio de 2022, e na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/ MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, alterada pela Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPSRT/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024. " (NR) "Art. 14. Esta Portaria entra em 31 de outubro de 2024. " (NR) Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEANDRO DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE FÓRUM NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA COMITÊ EXECUTIVO RESOLUÇÃO CEFONTE Nº 1, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Define os critérios para a indicação dos membros ao Plenário do Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte. O COMITÊ EXECUTIVO DO FÓRUM NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA - CE-FONTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 12, § 6º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, e o que consta do Processo nº 48360.000514/2023-05, resolve: Art. 1º Ficam definidos os critérios para a indicação dos membros para composição do Plenário do Fórum Nacional de Transição Energética - Fonte. Parágrafo único. Os membros de que trata o caput serão designados por Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, conforme estabelece o art. 12, § 1º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024. Art. 2º A composição do Plenário do Fonte será tripartite, conforme art. 12, § 3º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, buscando-se ainda a paridade entre os três segmentos, sendo eles: I - 29 (vinte e nove) representantes governamentais; II - 29 (vinte e nove) representantes da sociedade civil; e III - 29 (vinte e nove) representantes do setor produtivo. Parágrafo único. As indicações dos segmentos devem buscar cumprir os critérios de representatividade previstos no art. 12, § 3º, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024, a partir dos seguintes percentuais: I - Gênero: mínimo de 50% (cinquenta por cento) mulheres; e II - Raça e Etnia: mínimo de 30% (trinta por cento) de pessoas autodeclaradas negras (pretas ou pardas), indígenas ou quilombolas. Art. 3º A distribuição das vagas e a forma de indicação para os representantes governamentais se dará da seguinte forma: I - representantes do Governo Federal: a) 1 vaga para cada instituição que tem assento permanente no Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, num total de 18 (dezoito) vagas; e b) 1 vaga para a Secretaria-Geral da Presidência da República, incluída no Comitê Executivo pelo art. 12, inciso II, alínea "b", da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024; II - representantes Subnacionais Estaduais: 1 (uma) vaga para cada Região do País, indicada pelo Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Minas e Energia, num total de 5 (cinco) vagas; e III - representantes Subnacionais dos Municípios: 1 (uma) vaga para cada Região do País, indicada pelo Conselho da Federação, num total de 5 (cinco) vagas. Art. 4º A distribuição das vagas para os representantes da sociedade civil se dará entre os seguintes subsegmentos, conforme estabelecido no art. 12, § 5º, inciso II, da Resolução CNPE nº 5, de 26 de agosto de 2024: I - movimentos sociais; II - movimentos sindicais; III - organizações da sociedade civil; e IV - academia. § 1º A seleção dos representantes da sociedade civil será realizada por meio de eleição direta a ser feita por videoconferência entre as instituições habilitadas de acordo com as regras de Edital a ser publicado pelo Comitê Executivo do Fórum Nacional de Transição Energética. § 2º O detalhamento dos critérios para seleção dos representantes da sociedade civil será definido em Edital que conterá no mínimo o cronograma, o número de vagas para cada segmento e as regras para inscrição, habilitação, recurso, votação, cumprimento das condições de representatividade e publicação dos resultados. § 3º As vagas dos subsegmentos da sociedade civil serão distribuídas, nos termos previstos em Edital, entre os seguintes temas: I - petróleo e gás; II - biocombustíveis e transporte; III - elétrico; IV - mineral; e V - temas transversais: a) mudanças climáticas e transição energética; b) barragens; c) consumidores; d) povos indígenas; e) povos e comunidades tradicionais e quilombolas; e f) mulheres. § 4º Nas vagas destinadas ao segmento academia poderão concorrer as Instituições de Ensino Superior - IES e os Institutos de Ciência e Tecnologia - ICTs que atenderem aos critérios do Edital. § 5º O Edital deverá conter dispositivos para minimizar as desigualdades regionais nas indicações dos subsegmentos da sociedade civil. § 6º Todas as instituições inscritas devem comprovar atuação na área de transição energética, nos termos previstos em Edital. § 7º O Edital será publicado em até 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Resolução. Art. 5º As associações e instituições do setor produtivo, que comporão o Plenário do Fonte, serão escolhidas pelo Ministério de Minas e Energia, com a devida publicação da lista das associações e instituições escolhidas. § 1º A distribuição das vagas para os representantes do setor produtivo se dará a partir dos seguintes setores específicos, nos termos previstos em Edital: I - setor industrial; II - setor de biocombustíveis e transporte; III - setor de petróleo e gás; IV - setor elétrico; e V - setor mineral. § 2º A indicação dos representantes para cada vaga ficará a cargo de cada associação ou instituição escolhida, atentando para que os representantes tenham comprovada atuação em assuntos relativos à transição energética. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA Coordenador AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.565, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.003263/2024-41. Interessado: Celesc Distribuição S.A., CNPJ nº 08.336.783/0001-90. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de 87,62 (oitenta e sete vírgula sessenta e dois) metros quadrados, necessária à implantação da Estação Repetidora VHF de Iomerê, localizada no município de Iomerê, estado de Santa Catarina. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.143, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.001977/2024-15, decide: por conhecer do recurso interposto pelo Município de Iguatu - CE (CNPJ nº 07.810.468/0001-90), para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, no sentido de reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/14426/2022 e determinar que a Enel Distribuição Ceará (CNPJ nº 07.047.251/0001-70): (i) revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Iguatu - CE de forma a contemplar a exclusão do ponto nº 15114, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, observando-se o Despacho nº 18, de 2019, pelo período de outubro de 2018 até junho de 2021, podendo abater do total a devolver os valores já efetivamente devolvidos ao Município; (ii) realize a devolução da parcela de valores correspondentes ao ponto nº 15114 na cobrança complementar decorrente do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 1.308.049, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, utilizando-se o período considerado para a cobrança complementar; (iii) revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Iguatu - CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos nº 11049, 11050, 11051, 11055, 11056, 11057, 11058, 11059, 11060, 11061, 11062, 11063, 11064, 11065, 11066, 11067, 11068, 11071, 11072, 11073, 11074, 11075, 11076, 11077, 11078, 11080, 11081, 11082, 11090, 11095, 11096, 11099, 11102, 11104, 11105, 11106, 11107, 11108, 11109, 11110, 11111, 11112, 11114, 11115, 11116, 14361 e 14362, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, pelo período de 22 de março de 2021 até julho de 2021; (iv) envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, discriminando os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro; (v) cumpra esta decisão no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado; e (vi) envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (v) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.151, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.005269/2020-20, decide: reconhecer a perda de objeto e arquivar o requerimento, nos termos do art. 14 da Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.152, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.000566/2023-21, decide: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela distribuidora e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; (ii) conhecer do recurso interposto pelo Município de Belo Oriente - MG CNPJ nº 17.005.653/0001-66 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento; (iii) reformar a decisão exarada pela SMA através do Despacho nº 342, de 2024, que reformou a decisão exarada pela SMA através do Despacho nº 4.457, de 2023, determinando que a Cemig Distribuição S.A. - Cemig-D CNPJ nº 06.981.180/0001-16; (iii.a) realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da unidade consumidora nº 3011452524, referente ao período de 18/05/2012 (data da ligação da u.c.) até 03/04/2018, descontados os valores já devolvidos; (iii.b) realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da unidade consumidora nº 3010960885, referente ao período de 03/05/2012 (10 anos - Despacho nº 2.006, de 2024) até 03/04/2018, descontados os valores já devolvidos; (iii.c) realize a devolução em dobro dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta da unidade consumidora nº 3012041682, referente ao período de 22/12/2017 até 03/04/2018, descontados os valores já devolvidos; (iii.d) realize a devolução simples dos valores faturados incorretamente em virtude da classificação incorreta das unidades consumidoras nº 3010960885, nº 3011452524 e nº 3012041682, no período de 03/05/2019 até a data da reclassificação, descontados os valores já devolvidos; (iv) negar o pedido de devolução de valores por classificação incorreta das unidades consumidoras nº 3014479314, nº 301198426 (não localizada), nº 3012639529, nº 3003408381, nº 3006424321 e nº 3006483912; (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação; e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.153, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que consta no Processo nº 48500.003432/2023-62, decide: (i) conhecer do recurso interposto pelo consumidor e, no mérito, dar- lhe parcial provimento; (ii) reformar a decisão exarada pela SMA através do Despacho nº 4.654, de 2023, e, por seguinte; (iii) determinar que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., CNPJ 01.543.032/0001-04, efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior decorrente do erro de classificação da unidade consumidora nº 150025210, referente ao período 05/07/2013 (10 anos - Despacho nº 2.006, de 2024) ao último dia do ciclo de faturamento 11/2021, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010 e do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021, descontados os valores já devolvidos; (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após a sua publicação; e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO