DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100346 346 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 h. estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou de envolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, conforme acordado e/ou quando convocado; i. dispor, às suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PGD, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico; j. disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. 3. Declaro estar ciente dos seguintes critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho: a. adequação das atividades realizadas ao plano de entregas compactuado; b. nível de produtividade equivalente ao do trabalho exercido presencialmente; c. execução das atividades com nível de qualidade adequado. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: a. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; b. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. SECRETARIA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS PORTARIA SMA/MPO Nº 367, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS E ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas e Assuntos Econômicos do Ministério do Planejamento e Orçamento, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23) e da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024. Parágrafo único. Serão unidades executoras as Coordenações-Gerais e o Gabinete da Secretaria. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. O nível de produtividade exigido para o exercício do PGD na modalidade de teletrabalho deverá ser equivalente ao do trabalho exercido presencialmente. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admitem-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total. §1º Admite-se teletrabalho em regime de execução total com residência no exterior, desde que respeite o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, o disposto no art. 12 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023 e o disposto na Portaria GM/MPO nº 335, de 2024, ou outra que venha a substitui-la. §2º O participante do PGD na modalidade presencial ou na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. §3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial está autorizado a optar, no TCR, por no mínimo: I - oito horas por semana; II - trinta e duas horas por mês; ou III - sessenta e quatro horas a cada dois meses. Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de agentes públicos em exercício nesta unidade instituidora: I - Presencial: até 100% II - Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - Teletrabalho, em regime de execução total: até 40%. Seleção dos participantes Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD. §1º Fica vedada a participação na modalidade teletrabalho de: I - servidores públicos efetivos que não tenham cumprido um ano de estágio probatório; II - agentes públicos nos primeiros seis meses após a cessão, requisição ou movimentação para composição de força de trabalho que determinar a sua alteração de exercício para o MPO; e III - servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE de nível 16 ou superior. §2º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD nas modalidades presencial e teletrabalho parcial. Art. 6º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas em cada modalidade e regime de execução, conforme o art. 4º, os participantes do PGD serão selecionados, de modo impessoal, com base nos seguintes critérios: I - Natureza das atividades a serem desempenhadas; II - Experiência dos interessados; III - Capacidade de organização e autodisciplina; IV - Capacidade de cumprimento de prazos e metas; V - Capacidade de interação com a equipe; VI - Próatividade na resolução de problemas; VII - Capacidade para utilização de tecnologias; e VIII - Orientação para resultados. Parágrafo único. A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, na ordem abaixo: I - pessoas com deficiência; II - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; III - pessoas que possuam dependente com deficiência; IV - mulheres gestantes; V - mulheres lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade; e VI - pessoas idosas. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o TCR, nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, três dias úteis de antecedência. § 1º Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao agente público em teletrabalho com residência no exterior. Avaliação dos planos de trabalho Art. 9º As avaliações de execução dos planos de trabalho deverão ser realizadas pela chefia da unidade de execução com base nos seguintes critérios: I - qualidade das entregas; e II - cumprimento dos prazos. §1º A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer; I - em até 10 (dez) dias após o encerramento do plano de trabalho, quando este tiver duração igual ou inferior a trinta dias; ou II - mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente, quando o plano de trabalho tiver duração maior que trinta dias. §2º A avaliação de que trata o caput considerará a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Avaliação dos planos de entrega Art. 10 As avaliações de execução dos planos de entrega deverão ser realizadas pelo superior hierárquico do chefe da unidade executora com base nos seguintes critérios: I - a qualidade das entregas; II - o alcance das metas; III - o cumprimento dos prazos; e IV - as justificativas, nos casos de descumprimento de metas e atrasos. Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias após o término do plano de entregas, considerando a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Disposições finais Art. 11 Aplica-se adicionalmente a esta portaria o disposto na Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de 2024, ou outra que venha a substitui-la, e nos demais atos normativos aplicáveis. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. SERGIO PINHEIRO FIRPO ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD, independente da modalidade, quais sejam: a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto pelo MPO; b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o que foi pactuado; c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho; e. colocar-se disponível pelo tempo de sua jornada diária ou em período previamente acordado com a chefia da unidade de exercício, para interação junto à equipe e para atendimento dos clientes-usuários da unidade de exercício, sendo definido o prazo máximo de duas horas para retorno aos contatos recebidos no horário de funcionamento do órgão, ressalvada situação excepcional previamente acordada com a chefia da unidade de exercício; f. estar atento aos meios de comunicação adotados (Teams, e-mail institucional e telefone), e aos tempos de resposta previamente acordados para retorno; g. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas pelos meios de comunicação adotados (Teams, e-mail institucional e telefone), dentro do prazo de três dias úteis e no local estabelecidos, sendo o custo de deslocamento de responsabilidade do servidor; h. estar disponível para comparecimento à sua unidade de exercício ou de envolvimento, independentemente da modalidade e do regime de execução do plano de trabalho, conforme acordado e/ou quando convocado; i. dispor, as suas custas, de infraestrutura física, tecnológica, de comunicação e de segurança da informação adequadas à execução dos planos de trabalho em PG D, quando em regime de teletrabalho, prezando por um ambiente ergonômico; e j. disponibilizar número de telefone atualizado, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o público externo. k. Manter a chefia imediata informada, de forma periódica, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento; l. Zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas internas e externas de segurança da informação; e m. Observar os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental; 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. 3. Declaro estar ciente dos seguintes critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação da execução do plano de trabalho: a. qualidade das entregas; e b. cumprimento dos prazos. 4. Declaro estar ciente da minha responsabilidade de exercer atividades na modalidade e regime de execução: [ ] presencial [ ] teletrabalho em regime de execução total [ ] teletrabalho em regime de execução parcial, respeitando os seguintes limites mínimos: [ ] oito horas por semana, nos dias e horários: [ ] trinta e duas horas por mês, nos dias e horários: [ ] sessenta e quatro horas a cada dois meses (caso o plano de trabalho seja maior ou igual a dois meses), , nos dias e horários: