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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 347

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100347 347 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Se modalidade e regime de execução for presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial, declaro estar ciente que o local de execução será: [ ] Local de trabalho da unidade de execução [ ] Espaço de coworking de instituições do governo federal [ ] Outro: Conteúdo específico para o caso de o teletrabalho anterior ser avaliado como inadequado ou não executado: 5. Se o plano de trabalho anterior for avaliado como inadequado, declaro estar ciente da minha responsabilidade de cumprir, no plano atual, as seguintes ações de melhorias: [ ] Treinamento e capacitação específica indicada pelo chefe imediato. [ ] Aumento da carga horária presencial. [ ] Supervisão por agentes mais experientes da equipe. [ ] Reuniões de alinhamento com maior frequência. [ ] Outra: 6. Se o plano de trabalho anterior foi avaliado como inadequado ou não executado, declaro estar ciente da minha responsabilidade de cumprir, de acordo com o plano de trabalho atual, a compensação de carga horária correspondente. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: 7. Declaro estar ciente da minha responsabilidade: a. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; b. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. Ministério de Portos e Aeroportos GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 515, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Institui a Política de Governança do Ministério de Portos e Aeroportos e cria o Comitê Ministerial de Governança. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e pelo art. 13-A e art. 15-A do Decreto no 9.203, de 22 de novembro de 2017, resolve: Art. 1o Fica instituída a Política de Governança do Ministério de Portos e Aeroportos. CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE GOVERNANÇA Art. 2o A Política de Governança deste Ministério será orientada pelos seguintes princípios: I - capacidade de resposta; II - integridade; III - transparência; IV - melhoria regulatória; V - prestação de contas e responsabilidade; VI - equidade e participação; e VII - confiabilidade. Art. 3o São diretrizes da Política de Governança Pública do Ministério de Portos e Aeroportos: I - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, com propostas e soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; II - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; III - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; IV - articular instituições e coordenar processos para melhorar a coordenação e a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; V - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; VI - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos e no monitoramento, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes da execução de processos sancionadores; VII - avaliar as propostas de criação, expansão, fomento ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir, sempre que possível, seus impactos e benefícios; VIII - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; IX - editar, revisar e consolidar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico e realizar consultas públicas sempre que conveniente; X - definir e revisar formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; e XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer a divulgação e o acesso público à informação. CAPÍTULO II DO COMITÊ MINISTERIAL DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS Art. 4o Fica instituído o Comitê Ministerial de Governança no âmbito do Ministério de Portos e Aeroportos. Parágrafo único. O Comitê Ministerial de Governança tem as competências e exerce o papel do comitê interno de governança de que trata o art. 15-A do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Art. 5o Dentro de suas competências, o Comitê Ministerial de Governança fica responsável por definir, aprovar e promover estratégias institucionais e diretrizes estratégicas transversais de: I - inovação e transformação digital; II -planejamento estratégico institucional; III - gestão de riscos, integridade e transparência; IV - diversidade, equidade e inclusão; V - eficiência administrativa; VI - sustentabilidade socioambiental; VII - mitigação e adaptação à mudança do clima; e VII - fomento, garantias e investimentos. Art. 6o O Comitê Ministerial de Governança será composto pelas autoridades titulares das seguintes unidades: I - Gabinete do Ministro de Estado de Portos e Aeroportos; II - Secretaria Executiva - SE; III - Secretaria Nacional de Aviação Civil - SAC; IV - Secretaria Nacional de Portos - SNP; e V - Secretaria Nacional de Hidrovias e Navegação - SNHN. § 1o A presidência do Comitê a que se refere o caput será exercida pelo Ministro de Estado de Portos e Aeroportos e, em seus impedimentos ou ausências, pela Secretária-Executiva. § 2o As autoridades titulares, em seus impedimentos ou ausências, serão substituídos pelos seus substitutos formais. § 3o A secretaria executiva do Comitê será exercida pela Assessoria Especial de Controle Interno. § 4o Os membros do Comitê poderão convidar servidores do Ministério de Estado de Portos e Aeroportos ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, e compor os comitês temáticos ou grupos de trabalho a que se refere o art. 11. § 5o Os representantes de organizações públicas ou privadas convidados pelo Comitê que se encontrarem no Distrito Federal poderão participar das reuniões presencialmente ou por videoconferência, e aqueles que se encontrarem em outras unidades da Federação poderão participar por meio de videoconferência. Art. 7o O Comitê Ministerial de Governança reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pela presidência, em data e horário previamente estabelecidos, respeitada a convocação com antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião. §1o O quórum de instalação da reunião será de maioria absoluta dos membros do Comitê. §2o O quórum de aprovação de deliberações será de maioria simples dos membros presentes, cabendo à presidência, em caso de empate, o voto de qualidade. Art. 8o As deliberações do Comitê Ministerial de Governança, por decisão da presidência, poderão ser estabelecidas por meio de circuito deliberativo virtual, a partir da manifestação eletrônica dos seus membros. Art. 9o As deliberações a que se refere o art. 8o serão feitas por meio de resolução assinada pelo titular da presidência. Art. 10. O Comitê Ministerial de Governança publicará suas agendas, atas e resoluções em página eletrônica específica do ministério destinada à governança, ressalvados os conteúdos sujeitos a sigilo. CAPÍTULO III DOS COMITÊS TEMÁTICOS E GRUPOS DE TRABALHO DE APOIO À G OV E R N A N Ç A Art. 11. O Comitê Ministerial de Governança poderá instituir, por resolução, comitês temáticos permanentes e grupos de trabalho temporários de finalidade específica. § 1º A resolução a que se refere o caput deverá especificar as competências, os objetivos, os produtos, a forma de prestação de contas e a composição do comitê temático ou grupo de trabalho. § 2º Os grupos de trabalho temporários terão duração máxima de doze meses a partir da respectiva data de criação, podendo ser prorrogada uma vez por até cento e oitenta dias, a critério da presidência do Comitê Ministerial de Governança. Art. 12. A participação no Comitê Ministerial de Governança, nos comitês temáticos e grupos de trabalho temporários será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 13. A primeira reunião do Comitê Ministerial de Governança será convocada no prazo de até trinta dias da data de publicação desta portaria. Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO PORTARIA Nº 525, DE 30 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Plano para melhoria do Transporte Aéreo de Animais domésticos - PATA. O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso de suas atribuições legais, lhes foram conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no art. 41 da Lei n° 14.600, de 19 de junho de 2023, regulamentada pelo Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, bem como o constante nos autos do Processo SEI nº 50020.007132/2024-88, resolve: Art. 1º Instituir o Plano para melhoria do Transporte Aéreo de Animais domésticos no território nacional, com a finalidade de dispor sobre balizas e diretrizes a serem consideradas para que o serviço, quando contratado e sem perder o foco na segurança operacional, seja conduzido em conformidade com os mais elevados padrões nacionais e internacionais de bem-estar animal. Art. 2º Para fins desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - animais e animais domésticos: aqueles de espécies cães (Canis lupus familiaris) e gatos (Felis silvestris catus) transportados a bordo de aeronaves ou em compartimento inferior. II - transportador: empresas aéreas que prestem serviço de transporte de animais. III - tutor ou responsável: pessoa contratante do serviço de transporte aéreo de animais ou passageiro responsável pelos animais transportados. IV - códigos de conduta: instrumento que reúne os preceitos necessários para embasar padrão de prestação de serviço por uma empresa aérea, estabelecendo os parâmetros para atuação e bom relacionamento com seus stakeholders. V- planos de contingência: planejamento de caráter preventivo e alternativo para atender evento inesperado. VI - IATA (International Air Transport Association): Associação Internacional de Transporte Aéreo. VII - LAR (Live Animal Regulations): Resoluções da IATA que estabelecem os padrões globais para o transporte seguro de animais, incluindo sua aceitação ou não para o transporte. VIII - eventos: ocorrências que impactem a saúde e bem-estar dos animais. Art. 3º O transporte aéreo de animais domésticos é um serviço facultativo prestado por transportadores, que podem oferecê-lo de acordo com suas políticas comerciais e disponibilidade técnico-operacional. Art. 4º São objetivos específicos do Plano para melhoria do Transporte Aéreo de Animais domésticos: I - proteger a vida, a saúde, a segurança e o bem-estar dos passageiros e tripulação durante o todo o transporte; II - gerenciar o risco à segurança de voo, à integridade física de pessoas, à coletividade, à ordem pública, à continuidade dos serviços prestados e ao interesse público; III - garantir a segurança, a saúde e o bem-estar dos animais durante o transporte; IV - prover as informações e a comunicação sobre os procedimentos adotados para o transporte aéreo de animais, de forma clara e completa, especialmente quanto às restrições, aos requisitos e às condições; V - estimular a formação, treinamento e capacitação periódica de equipes direta e/ou indiretamente contratadas para realização do serviço; VI - fomentar medidas para que todos os animais domésticos sejam transportados em caixas de transporte adequadas ao seu porte individual e às características específicas de cada tipo de aeronave; VII - facilitar a rastreabilidade durante o processo de transporte em que o animal doméstico esteja desacompanhado do tutor; VIII - fomentar a implementação de medidas adequadas para o manejo de situações inesperadas; IX - garantir a comunicação eficiente com todas as partes envolvidas no processo de transporte aéreo de animais; e X - assegurar a prevalência da proteção da saúde pública no transporte aéreo de animais, por meio do cumprimento dos requisitos sanitários, de saúde humana e veterinária, previstos nas legislações aplicáveis. Art. 5º São diretrizes gerais do Plano para melhoria do Transporte Aéreo de Animais domésticos: I - compromisso institucional; II - bem-estar e a saúde humana e animal; III - segurança operacional; IV - rastreabilidade; V - abordagem colaborativa;