DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100348 348 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - transparência de dados e informações; VII - alinhamento a padrões internacionais; e VIII - resolutividade. Art. 6º A execução do Plano para melhoria do Transporte Aéreo de Animais domésticos ocorrerá com base na articulação e na integração de ações de competência de cada um dos atores públicos e privados envolvidos na temática, observada a autonomia, a legislação e a regulamentação específicas pertinentes. Parágrafo único. Para a consecução do previsto no caput, o Ministério de Portos e Aeroportos poderá apoiar a adesão voluntária formal dos transportadores privados a procedimentos e padrões internacionais por meio de códigos de conduta. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SILVIO SERAFIM COSTA FILHO ANEXO I Plano para melhoria do Transporte Aéreo de Animais domésticos - PATA 1. DA FINALIDADE O Plano para melhoria do Transporte Aéreo de Animais domésticos (PATA) representa a busca pela excelência nos padrões adotados para transporte aéreo de animais em território nacional, ao propor diretrizes e referências para a instituição de práticas seguras, atuais e alinhadas às necessidades de todos os envolvidos. O PATA visa, ainda, à garantia da saúde e bem-estar dos passageiros e animais durante a prestação do serviço de transporte, por meio do apoio e valorização de condutas colaborativas, integradas aos processos e gestão de segurança operacional das operações aéreas. Em linha com os objetivos específicos descritos no art. 4º desta Portaria, as ações de desdobramento do PATA serão centradas na compreensão da necessidade de se promover avanços a partir das bases atuais de atuação e na competência dos atores públicos e privados do setor para implementação dessas medidas, permitindo que o transporte aéreo de animais no Brasil se realize de maneira segura e em conformidade com os mais elevados padrões internacionais. 2. DAS DIRETRIZES GERAIS Para fins do disposto no art. 5º desta Portaria, deverão ser observados os seguintes conceitos: Compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de respeito à saúde e ao bem-estar de passageiros e animais, baseado em políticas, estratégias e métodos gerenciais que favoreçam o debate, a inovação e o atendimento de demandas da sociedade sobre a temática do transporte aéreo de animais. Bem-estar e saúde humana e animal: conjunto de ações de respeito e preservação da vida e das espécies transportadas. Rastreabilidade: solução que permite conectar os elos da cadeia de transporte aéreo de animais, possibilitando fluxo de informação para acompanhamento por todos os envolvidos. Abordagem colaborativa: conjunção de esforços entre atores públicos e privados envolvidos direta ou indiretamente no processo de disponibilidade e prestação do serviço de transporte aéreo de animais. Transparência de dados e informações: oferecimento de dados e informações íntegras, inteligíveis e tempestivas sobre todo o processo de transporte de animais. Alinhamento a padrões internacionais: observação voluntária de procedimentos e padrões alinhados às melhores práticas internacionais para transporte aéreo de animais, estabelecidos pelas Live Animal Regulations (LAR) da International Air Transport Association (IATA). Resolutividade: o tratamento correcional célere, controlado e definido como prioritário diante da ocorrência de eventos com o transporte aéreo de animais. 3. DAS AÇÕES São elementos que integram a visão estratégica do Ministério de Portos e Aeroportos para o PATA: I - procedimentos de transporte; II - proteção e segurança dos animais; e III - acompanhamento e controle. 3.1. DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSPORTE As LAR da IATA, referência técnica amplamente adotada nos principais mercados de aviação, por diversos transportadores privados internacionais, são as principais ferramentas para o fomento de medidas voluntárias de autorregulação no transporte aéreo de animais, passíveis de internalização por meio de códigos de conduta. Os códigos de conduta, quando adotados, deverão tratar, no mínimo, dos seguintes compromissos: I - condições seguras de embarque e transporte; II - informações claras aos passageiros sobre os requisitos para transporte aéreo de animais; III - treinamento da equipe responsável pelo recebimento, manuseio e transporte aéreo de animais; e IV - orientações suficientes aos tutores quanto ao tipo de caixa de transporte adequada ao tamanho e espécie do animal a ser transportado. São exigências cobertas pelas LAR: I - procedimentos de manuseio no embarque e desembarque dos animais, incluindo alimentação, abastecimento de água e comunicação ao comandante da aeronave. II - requisitos detalhados para os contêineres de transporte, especificando os tamanhos e materiais adequados para garantir a segurança e o conforto dos animais. III - fatores ambientais, como controle de temperatura e umidade no compartimento de bagagens das aeronaves, para garantir que os animais sejam transportados em condições adequadas. IV - limpeza e desinfecção de áreas para retenção e isolamento de animais bem como dos compartimentos de bagagens das aeronaves para evitar contaminação e garantir um ambiente seguro. São documentos exigidos pelas LAR - além das documentações obrigatórias nacionais de cada país: I - Conhecimento de Transporte Aéreo - Air Waybill (AWB); II - Notificação ao Capitão (NOTOC); III - Documentos CITES: para espécies ameaçadas de extinção; IV - Outros documentos como declarações sanitárias e as autorizações exigidas pelas autoridades nacionais dos países de exportação, transbordo e importação; V - Listas de Verificação de Aceitação de Animais Vivos: a) IATA Live Animal Acceptance Checklist; e b) IATA In-Cabin Live Animal Checklist. 3.2. DA PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS ANIMAIS Constituem medidas para promoção da proteção e segurança dos animais durante o processo de transporte aéreo, em especial quando desacompanhados dos tutores: I - desenvolvimento e adoção de tecnologias para prover identificação, localização e acompanhamento de todas as atividades que possam afetar a qualidade do processo desde o embarque até o desembarque dos animais; II - formação, treinamento e capacitação periódica de equipes direta e/ou indiretamente contratadas para realização do serviço; III - divulgação ostensiva da Política de Transporte de Animais dos transportadores privados, permanentemente em sítio eletrônico próprio e no momento da comercialização do serviço; IV - divulgação de Guias de Boas Práticas para orientar o tutor sobre cuidados e procedimentos pré-embarque dos animais; V - elaboração e implementação de códigos de plano de contingência para emergência, que englobe, no mínimo, os seguintes tópicos: a) lista de prestadores de serviços veterinários nas bases de operação, para garantia de ação rápida em caso de necessidade; e b) diretrizes claras para a comunicação com o tutor ou responsável e ação rápida em casos de emergência. VI - divulgação de planos de adequação de conformidade detalhado com medidas corretivas em caso de eventos relacionado ao transporte aéreo de animais. 3.3. DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE A atividade de transporte aéreo de animais deve prever divulgação mínima trimestral de relatórios sobre a quantidade de animais transportados, eventos ocorridos e atendimento dos requisitos adotados em cumprimento às LAR, a fim de evidenciar o cumprimento de normas e legislações existentes, bem como auxiliar atividades de inspeção e auditoria por órgãos competentes. Os resultados provenientes dessa iniciativa subsidiarão as demais ações deste PATA, retroalimentado o processo de atualização das práticas adotadas em território nacional para o transporte aéreo de animais. DAS INSTÂNCIAS EXECUTORAS A implementação do PATA deve ocorrer com base na articulação e conjunção de ações colaborativas entre órgãos reguladores, transportadores aéreos, empresas contratadas, tutores responsáveis e demais envolvidos no setor, resguardadas as legislações e autonomias específicas pertinentes aplicáveis a cada ator, para garantir que os avanços sejam efetivos e assegurem o bem-estar dos animais transportados, mantendo a premissa fundamental de garantir a segurança geral das operações aéreas. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS O PATA tem caráter permanente e deverá ser implementado em ciclos contínuos e incrementais. SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA Nº 506, DE 22 DE OUTUBRO DE 2024 Aprova a alteração do Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Natal, nos termos que especifica. A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso IV, do Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 17, § 2º, da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, na Portaria MInfra nº 61, de 10 de junho de 2020, e o constante nos autos do processo administrativo SEI- MPOR nº 50020.002939/2024-24, resolve: Art. 1º Aprovar a alteração do denominado "PDZ do Porto Organizado de Natal - 2021", aprovado pela Portaria MInfra Nº 875/2021, de 22 de julho de 2021, do Ministério da Infraestrutura, de forma a incorporar as modificações apresentadas pela empresa Companhia Docas do Rio Grande do Norte-CODERN, por meio do Ofício nº 125/2024/ASSDP-CODERN/DP-CODERN, de 08 de julho de 2024, e seus respectivos anexos. Art. 2º Estabelecer que o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto Organizado de Natal receba a denominação de PDZ do Porto Organizado de Natal - 2021, alterado por aprovação desta Portaria. Art. 3º Determinar a publicação no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, bem como no sítio eletrônico do Porto de Natal, do PDZ consolidado com as alterações aprovadas por esta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. MARIANA PESCATORI CANDIDO DA SILVA SECRETARIA NACIONAL DE HIDROVIAS E NAVEGAÇÃO DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO D ES P AC H O O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE NAVEGAÇÃO E FOMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto no art. 19-C, do Decreto nº 11.979, de 08 de abril de 2024, que alterou o Decreto nº 11.354, de 1º de janeiro de 2024, e no art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal e, considerando o disposto no §5º do art. 3º e no parágrafo único do art. 24 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, divulga os valores arrecadados e a destinação do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, no trimestre findo em 30 de setembro de 2024, conforme quadro a seguir: . .Arrecadação e destinação do 3º TRIMESTRE de 2024 (01/07/2024 a 30/09/2024) . .Arrec. AFRMM .R$ 1.296.392.488,30 .FNDC T .R$ 27.224.242,24 . .FMM .R$ 772.261.005,35 .FDEPM .R$ 13.612.121,09 . .DRU .R$ 388.917.746,46 .FN .R$ 94.377.373,16 O detalhamento dos quantitativos e a destinação dos valores arrecadados ao FMM estão disponíveis no sítio eletrônico do Ministério de Portos e Aeroportos, com acesso pela seção Incentivos, Fundo da Marinha Mercante, AFRMM. OTTO LUIZ BURLIER DA SILVEIRA FILHO AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 15.740, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 O DIRETOR PRESIDENTE SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 16 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 e 35, inciso II, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006, tendo em vista o disposto no art. 26, inciso I, da Instrução Normativa nº 169, de 8 de julho de 2021, e na Portaria de Pessoal nº 925, de 25 de outubro de 2024, e considerando o que consta dos processos nºs 00058.042336/2024-60 e 00058.043117/2024-06, resolve: Art. 1º Aprovar o calendário da função de Oficial de Meio Ambiente (Environment Officer - Sustainable Aviation Fuels), P-4, em missão transitória, na sede da Organização de Aviação Civil Internacional - OACI, em Montreal, Canadá, a ser exercida pelo servidor BRENO LUCAS ALVARENGA, Técnico em Regulação de Aviação Civil, matrícula SIAPE nº 2036898, nos seguintes termos: I - autorização para afastamento do país: 25 de outubro de 2024; II - período de trânsito previsto de ida: 16 de novembro a 15 de dezembro de 2024; III - data de assunção da função: 16 de dezembro de 2024; IV - data de término da função: 15 de dezembro de 2026; V - período de trânsito previsto para o Brasil: 16 de dezembro de 2026 a 14 de janeiro de 2027; e VI - período máximo de retribuição no exterior: 789 (setecentos e oitenta nove) dias. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA Nº 15.727, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 35, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, e considerando o que consta do processo nº 00066.012628/2024-79, resolve: Art. 1º Tornar pública a emissão da Diretriz de Aeronavegabilidade de Emergência - DAE N° 2024-10-02 - EMBRAER / 39-1574 aplicável aos aviões EMBRAER modelo EMB-545 e EMB-550 emitida em 18 de outubro de 2024 e efetivada em 21 de outubro de 2024. Parágrafo único. O inteiro teor da Diretriz de Aeronavegabilidade encontra-se disponível no sítio da ANAC na rede mundial de computadores -endereço: h t t p s : / / s i s t e m a s . a n a c . g o v . b r / c e r t i f i c a c a o / DA / DA _ D e t a i l . a s p ? E m d = 1 574. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO