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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 491

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100491 491 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes autorizadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.


FARMACIA CATALAO LTDA - ME / 03.154.839/0001-72 25351.224904/2015-64 / 7379537 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1419277243 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso II do art. 11 da RDC nº 275/2019.


nz brazil sports ltda / 55.824.425/0001-07 25351.409142/2024-65 / 8301079 867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1289236241 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado, emitido pela autoridade sanitária local competente, não atesta o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.


FARMA SHOP COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 50.021.687/0001-10 25351.800344/2023-67 / 5050800 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1400544246 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


KIFORTE QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 17.713.316/0001-23 25351.411346/2016-74 / 3071067 714 - AFE - ALTERAÇÃO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS - ENDEREÇO MATRIZ / 1412902240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação de documento vigente, com dados atualizados, emitido pela autoridade sanitária local competente, que ateste o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas, conforme disposto no artigo 15 e artigo 18 da RDC nº 16/2014.


FARMAZANTE MEDICAMENTOS LTDA / 16.913.584/0001-26 25351.645119/2013-80 / 7040432 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1412018242 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido nos incisos II e III do art. 11 da RDC nº 275/2019.


CLAUS & CIA LTDA / 56.721.525/0001-70 25351.405282/2014-92 / 7230549 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1117529240 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação do documento de instrução exigido no inciso III do art. 11 da RDC nº 275/2019.


CARBOGEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA / 00.969.061/0001-61 25000.048806/99-03 / 8000591 867 - AFE - ALTERAÇÃO - PRODUTOS PARA SAÚDE - AMPLIAÇÃO OU REDUÇÃO DE ATIVIDADES / 1314236245 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O documento apresentado pela empresa foi emitido pela autoridade sanitária local competente há mais de 12 (doze) meses, contrariando o artigo 17, da RDC n° 16/2014. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.029, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 A COORDENADORA SUBSTITUTA DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TACIANE PIMENTEL DA SILVA ANEXO PHARMÁCIA HOMEOPÁTICA QUEOPS LTDA ME / 60.158.805/0001-90 25351.408291/2024-15 / 1320861 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1269682245


2RH DISTRIBUIDORA MEDICAMENTOS LTDA / 56.258.315/0001-98 25351.427581/2024-50 / 1320599 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1442362243


DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. / 02.836.056/0180-72 25351.425908/2024-59 / 1320173 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1425952241


VITAMEDIC INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. / 30.222.814/0003-01 25351.427501/2024-66 / 1320892 ARMAZENAR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 761 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - ARMAZENADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1441674241 Ministério do Trabalho e Emprego SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO DESPACHOS DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2267 (3725391), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária da entidade de grau superior nº 19964.211494/2024-71, de interesse da FEPROVENONE - Federação dos Sindicatos de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Norte e Nordeste, CNPJ 21.085.978/0001-73, com base territorial nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, para a seguinte representação: Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria diferenciada dos propagandistas, propagandistas vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, nos termos do inciso V do art. 19 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1582 (SEI nº 2322459), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.204703/2024-21, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares de Casserengue/PB, CNPJ nº 02.689.413/0001-50, para representação da categoria Profissional dos Trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no Município de Casserengue, no Estado da Paraíba, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 520 (3665309), Resolve: a) INDEFERIR/ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.213724/2024-37 (3182275) interposta pelo SINDSEP - Sindicato dos Servidores Públicos Federais (impugnante), Processo de Registro de Incorporação nº 19964.107281/2023-65 - SI00058, CNPJ: 37.225.760/0001-07 (3665631), nos termos do art. 15, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023; b) NOTIFICAR os representantes legais do SINDSERH/MS - Sindicato dos Trabalhadores de Empresas Públicas de Serviços Hospitalares do Estado do Mato Grosso do Sul (impugnado), Processo de Pedido de Registro Sindical nº 19964.200092/2023-61 - SC23016, CNPJ: 51.547.765/0001-87; do SINEES - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde (impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46312.001313/2009-17 - SC04910, CNPJ: 01.561.406/0001-06 (3667219), Impugnação nº 19980.297499/2024-85 (3188986); e do SETA - Sindicato dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Três Lagoas MS (impugnante), Processo de Registro Sindical nº 46312.000101/2011-29 - SC10002, CNPJ: 11.462.220/0001-53 (3670732), Impugnação nº 19980.297497/2024-96 (3188947), para apresentarem, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data desta publicação, o resultado da solução do conflito existente entre as partes litigantes, nos termos dos artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, sob pena de indeferimento/arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, nos termos do art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da mesma Portaria. Os documentos deverão ser encaminhados nos termos da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, com referência ao Processo de Pedido de Registro Sindical do Impugnado, em arquivo digital, à Coordenação-Geral de Registro Sindical pelo Sistema Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico protocolo.gov.br.mte. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 1484 (Sei 1765134), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19980.228305/2024-00, de interesse do SINDEP/MG - SINDICATO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CNPJ 15.021.365/0001-70, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como, a coincidência total de categoria e base territorial do sindicato requerente com sindicato registrado no sistema CNES, nos termos do art. 22, incisos II e V, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2200 (SEI 3639193), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.203434/2024-85, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DE MANAUS-AM - STRMANAUS, CNPJ 10.889.402/0001-42, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2224(Sei3668661), resolve: a) INDEFERIR o pedido de de registro sindical n.º 19980.211760/2023-87, de interesse do SSINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE POCOES E REGIÃO, CNPJ 52.194.296/0001-22, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II da Portaria 3472/2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2207 (SEI 3651063), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical nº 19980.224482/2024-17, de interesse do SINDIBLOCO - Sindicato dos Trabalhadores de Bloco do Estado do Pará, CNPJ 05.006.523/0001-69, tendo em vista a não caracterização de categoria pretendida, com fulcro no art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, nos termos do art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2082 (SEI 3447525), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 13040.200683/2024-54, de interesse do SINDICATO DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - SINTRES , CNPJ 26.503.088/0001-58, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, assim como, a irregularidade de documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 2205 (3643937), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro n.º 19964.203665/2024-99, de interesse do Sindicato dos Agentes de Segurança Socioeducativos do Estado de Santa Catarina (SINDASSE-SC), CNPJ 52.398.597/0001-78, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 2283 (SEI 3741072), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.204275/2024-36, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Municipal de Jatobá - MA (SINTRAJ), CNPJ 08.965.129/0001-46, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT, com fulcro no art. 22, inciso I da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI