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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 512

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100512 512 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Capítulo V. Da Atualização de Valores de Anuidades e de Multas Vencidos. Art. 17 O valor do crédito de anuidade ou de multa não pago nos prazos legais, será atualizado pela taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia) com acréscimo de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais, respeitadas as situações jurídicas já consolidadas até 31 de dezembro de 2024, salvo determinação judicial em sentido contrário. § 1º Sobre valores em atraso incidirão juros de mora cumulativos de 1% (um por cento) ao mês, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% (um por cento) no mês de pagamento. § 2º Sobre o valor corrigido na forma disposta neste artigo será aplicada multa de mora de 2% (dois por cento). Art. 18 O Creci lançará a débito da pessoa física ou jurídica inadimplente os seguintes custos, quando despendidos com a cobrança administrativa do crédito vencido: I. Notificação por via postal simples; II. Notificação por via postal com aviso de recebimento (AR); III. Diligência para atualização de endereço; IV. Diligência por meio de Agente de Fiscalização; V. Notificação por edital. CAPÍTULO VI. Do Recebimento De Crédito De Anuidade Ou De Multa Vencidos. Art. 19 Aplica-se ao recebimento de créditos de anuidade do exercício de 2025, ou de multa aplicada no mesmo exercício, depois de vencidos, no que couber, as disposições contidas na Resolução-Cofeci nº 1.482/2022. CAPÍTULO VII. DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 20 A transação para recebimento em parcelas por meio de boleto bancário deverá ser firmada em TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (TCD), dispensada esta formalidade no caso de pagamento por meio de cartão de crédito. § 1º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA (TCD) poderá ser assinado virtualmente, por meio de plataforma digital com validade reconhecida, a exemplo: www.autentique.com.br ou www.d4sign.com.br. § 2º O modelo do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - TCD (anexo II) é de utilização compulsória pelos Regionais. Art. 21 Os valores de anuidades referentes ao exercício de 2025 que, eventualmente, venham a ser recebidos por antecipação ainda no exercício de 2024 não poderão, por imposição legal, ser utilizados neste exercício, tendo em conta pertencerem à proposta orçamentária de 2025. Art. 22 As receitas provenientes de anuidades e de emolumentos serão recebidas obrigatoriamente por meio do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, em conta corrente compartilhada com o Cofeci nos termos da Resolução-Cofeci nº 1.431/19, qualquer que seja o meio de pagamento: PIX, cartão de débito, cartão de crédito, boleto bancário ou outro. Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO TEODORO DA SILVA Presidente do Conselho RÔMULO SOARES DE LIMA Diretor Secretário ANEXO I PORTARIA Nº #número#/#ano

Determina o lançamento de créditos de anuidade do exercício de (#ano#). O

Presidente do CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS #região#ª REGIÃO - #uf#, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pelo art. 16, incisos III e XIII do Decreto nº 81.871/78 cc arts. #artigos# do Regimento Interno Padrão em vigor; CONSIDERANDO que os valores das anuidades para o exercício de (#ano#) foram atualizados pela Resolução-Cofeci nº #número#/#ano#, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 16, da Lei nº 6.530/78, CONSIDERANDO que a anuidade do exercício de #ano# deverá ser paga pelas pessoas físicas e jurídicas regularmente inscritas até o último dia útil do primeiro trimestre de cada ano, CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar aos sujeitos passivos meios para pagamento da obrigação até a data do vencimento, resolve: Art. 1º Determinar a abertura de créditos de anuidade do exercício de #ano#, em face das pessoas físicas ou jurídicas que, na data de abertura: I. Tenham inscrição principal ou secundária no respectivo Regional; II. No caso de pessoa física, não faça jus ao benefício da isenção da obrigação de pagamento da anuidade por idade e tempo de contribuição ou, mesmo fazendo jus, dele tenha expressamente renunciado. § 1º - As pessoas físicas e jurídicas que atendem aos requisitos estabelecidos no caput deste artigo estão relacionadas nos anexos I e II, respectivamente, parte integrante desta Portaria. Art. 2º - A quantidade e valor individual dos lançamentos dos créditos de anuidade do exercício de

ano# estão totalizados no anexo III. Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor imediatamente.

Art. 4º - Deem ciência.

cidade-uf, data

nome completo funcionário

Presidente

PORTARIA Nº #número#/#ano ANEXO I - RELAÇÃO DE LANÇAMENTOS DE CRÉDITO DE ANUIDADE PARA PESSOAS FÍSICAS. . .Creci .Nome .Data da inscrição .Situação da inscrição. .Data do registro da situação atual da inscrição .Valor (R$). . . . . . . . . . . . . . . Cidade/Uf - Data Nome completo funcionário Presidente PORTARIA Nº #número#/#ano .#TABELA 01 .QUANTIDADE DE LANÇAMENTOS .VALOR TOTAL DOS CRÉDITOS . .PESSOA FÍSICA .0.000,00 .R$ 0.000.000,00 . .PESSOA JURÍDICA .0.000,00 .R$ 0.000.000,00 . .T OT A L .0.000,00 .R$ 0.000.000,00

cidade-uf, data

nome completo funcionário

Presidente

ANEXO II Modelo a ser utilizado para parcelamento de crédito de anuidade ou de multa ainda não vencidos. TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD). Por este Termo de Acordo e Confissão de Dívida, que entre si fazem, de um lado, como pessoa Confitente: (pessoa natural) #nome#, corretor(a) de imóveis inscrito(a) no Regional sob nº

número de inscrição#, inscrito no CPF/MF sob n.º #cpf#, residente e domiciliado à

endereço#, telefone: #telefonef#, Whatsapp #númerof#, endereço eletrônico: #e-mail

OU (pessoa jurídica) #nome#, pessoa jurídica de direito privado inscrita no Regional sob nº

número de inscrição#, inscrita no CNPJ/MF sob n.º #cnpj#, sediada à #endereço#,

telefone: #telefonef#, Whatsapp #númerof#, endereço eletrônico: #e-mail#, no ato representada por #nome#, corretor(a) de imóveis inscrito(a) no Regional sob nº #número de inscrição#, inscrito no CPF/MF sob n.º #cpf#, residente e domiciliado à #endereço#, telefone: #telefonef#, WhatsApp #númerof#, endereço eletrônico: #e-mail#. E de outro lado, como Credor CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS #região#ª REGIÃO -

uf# (Regional), pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob n.º #CNPJ#,

com sede à #endereço#, neste ato representado por #nome do funcionário#, matrícula nº

matrícula#. As partes acima indicadas ajustam entre si firmar o presente Termo de

Confissão e Negociação de Dívida (Tcd) conforme cláusulas a seguir expressas: Cláusula Primeira - Do objeto. 1.1. O presente Termo de Confissão e Negociação de Dívida (Tcd) tem por objeto o parcelamento de débito(s) de #anuidade(s) e de multa(s)#, e, se for o caso, os respectivos créditos acessórios de encargos legais e ou contratuais, custas administrativas, custas judiciais iniciais e de desenvolvimento do feito e honorários advocatícios, devidos pela pessoa Confitente ao Credor, sem efeito de novação. Cláusula Segunda - Da confissão e do valor.2.1. A pessoa Confitente reconhece e confessa inequivocamente que os débitos negociados a seguir expressos e totalizados são líquidos, certos, exigíveis e devidos ao Credor: QUADRO DESCRITIVO 01: . .R EC E I T A .EXERCÍCIO .Q U A N T I DA D E DE PARCELA(S) .PARCELA .VALOR (R$) .DATA DE VENCIMENTO . . . . . . . .TOTAL (R$) . 2.2. O parcelamento de débito(s) de multa(s) implica abdicação da faculdade de apresentação de recurso voluntário. Cláusula Terceira - Do parcelamento: 3.1. Obriga-se a pessoa Confitente a pagar ao Credor o montante devido em parcelas mensais e sucessivas, sem juros ou despesa de cobrança, cujos valores e datas de vencimentos estão a seguir expressos: QUADRO DESCRITIVO 02: . .R EC E I T A .EXERCÍCIO .QUANTIDADE DE PARCELA(S) .PARCELA .VALOR (R$) .DATA DE VENCIMENTO . . . .5 .1 . . . . . .5 .2 . . . . . .5 .3 . . . . . .5 .4 . . . . . .5 .5 . . .TOTAL (R$) . 3.2. O valor de cada parcela é fixo e irreajustável até a data do respectivo vencimento. Após, se não pago, será atualizado na forma da legislação aplicável. Cláusula Quarta - Do pagamento das parcelas. 4.1. Neste ato o Credor entrega à pessoa Confitente o boleto bancário para pagamento da primeira parcela. 4.2. Os demais boletos bancários poderão ser retirados no sítio do Regional, na área restrita da pessoa Confitente, com até 10(dez) dias antecedentes ao vencimento, desde que não haja parcela anteriormente vencida e não paga. Cláusula Quinta - Das consequências da inadimplência. 5.1. A inadimplência de 02(duas) parcelas, sucessivas ou não, ou de qualquer parcela por 60(sessenta) dias ou mais, implicará, independentemente de notificação prévia: a) no vencimento antecipado das parcelas vincendas e consequente baixa do acordo formalizado no presente Termo de Confissão e Negociação de Dívida (Tcd); b) na aplicação de multa penal de 10%(dez por cento), calculada sobre o saldo devedor confessado atualizado; c) na inscrição do(s) crédito(s) em Dívida Ativa da Fazenda Pública Federal, se for o caso; d) no protesto do CPF/MF ou CNPJ/MF da pessoa confitente no Cartório de Protesto de Títulos e Documentos; e) na inscrição do CPF/MF ou CNPJ/MF da pessoa confitente no Cadin (Cadastro de Inadimplentes do Sistema Público Federal); f) no ajuizamento de ação de execução, se for o caso, com arresto/penhora de dinheiro disponível em instituição bancária ou de patrimônio da pessoa confitente que baste à satisfação do(s) crédito(s); 5.2. O não exercício de qualquer das faculdades estabelecidas pelo Credor será considerado ato de mera tolerância, não importando em novação ou alteração das cláusulas avençadas. Cláusula Sexta - Das Disposições Gerais. 6.1. A expedição de certidão positiva com efeito de negativa ocorrerá em até 10(dez) dias após o pagamento da primeira parcela, desde que não haja parcela vencida ou outros débitos. 6.2. Os valores dispostos no presente TERMO DE CONFISSÃO E NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA (TCD) estão atualizados até data do acordo. 6.3. A pessoa Confitente declara, sob as penas da lei, que seus dados pessoais aqui informados são verdadeiros, inclusive o domicílio fiscal, e se compromete a atualizá-los em caso de alteração posterior; 6.4. A pessoa Confitente declara que o presente Termo de Confissão e Negociação de Dívida (Tcd) foi assinado por ele na presença de funcionário do Credor. Cláusula Sétima - Do foro 7.1. As partes, de comum acordo, elegem a Seção Judiciária da Justiça Federal da capital do Estado para dirimir quaisquer situações oriundas do presente Termo de Confissão e Negociação de Dívida (Tcd), não cabendo nenhum outro foro, por mais privilegiado que possa vir a existir. E, por estarem justos e contratados, na melhor forma do direito, datam e assinam o presente Termo de Confissão e Negociação de Dívida (Tcd) em 03 (três) vias de igual teor, a fim de que produza os efeitos legais.

cidade-uf, data


CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS

região#ª REGIÃO - #uf

nome completo funcionário

CNPJ/MF nº #CNPJ


nome completo confitente

REGIONAL nº #número

CPF/MF nº #cpf

CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL RESOLUÇÃO-COFFITO Nº 598, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a fixação de valores para anuidades, taxas, emolumentos e multas, atribuíveis e devidos pelos profissionais e pessoas jurídicas inscritos perante a entidade, a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no exercício do ano de 2025, e dá outras providências. O Plenário do CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no art. 5º, incisos II, IX e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 11ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 23 de outubro de 2024; CONSIDERANDO a competência legal prevista na norma do inciso IX do art. 5º da Lei nº 6.316/1975, e na norma do § 2º do art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011, em fixar anuidades, taxas, emolumentos e multas atribuíveis aos profissionais e pessoas jurídicas circunscricionados perante a entidade; CONSIDERANDO a necessidade de haver a obediência ao princípio constitucional da reserva legal tributária, nos termos do art. 149 da Constituição Fe d e r a l ; CONSIDERANDO a necessidade de haver a obediência ao princípio da irretroatividade tributária e busca pela segurança jurídica; CONSIDERANDO a edição das Diretrizes Mínimas de Anuidade, criadas por intermédio da Portaria-COFFITO nº 321, de 31 de julho de 2024; CONSIDERANDO as previsões contidas nos artigos 1º, § 1º e § 2º, 2º e 3º, todos da Portaria-COFFITO nº 321/2024, que exigem a adequada observância da Lei nº 12.514/2011, vedam correções retroativas e indiscriminadas, bem como determinam que haja estudos técnicos para a fixação da anuidade, respectivamente; CONSIDERANDO que a organização e funcionamento dos serviços úteis e indispensáveis à regulamentação e fiscalização do exercício profissional dependem do produto da arrecadação das anuidades, taxas, emolumentos e multas, de acordo com os dizeres dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.316/1975; CONSIDERANDO que a receita própria se trata de característica indispensável à existência da autarquia, na forma do disposto no inciso I do art. 5º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; CONSIDERANDO a competência de arrecadação dos Conselhos Regionais prevista no inciso X do art. 7º da Lei Federal nº 6.316/1975. CONSIDERANDO que os valores fixados servem como referência para a dotação orçamentária dos Conselhos Regionais e também para o Conselho Federal, resolve: