DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024103100513 513 Nº 211, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DO VALOR Art. 1º Fixar as anuidades a serem arrecadadas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional nos seguintes valores: I - R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pessoas físicas; II - R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para pessoas jurídicas. DO PRAZO DE PAGAMENTO E PARCELAMENTO Art. 2º O pagamento do valor integral da anuidade, sem descontos, poderá ser feito até o último dia do mês de abril de 2025. Parágrafo único. Em caso de primeira inscrição, a anuidade será devida no ato do registro do profissional ou da empresa. Art. 3º Aos profissionais e às pessoas jurídicas será permitido o parcelamento da anuidade em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas, sem juros, com primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro e demais vencimentos no último dia útil de cada mês subsequente até a finalização do parcelamento. Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento das parcelas, serão acrescidos multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento DOS DESCONTOS E ISENÇÕES Art. 4º Em caso de pagamento à vista da anuidade, farão jus aos seguintes descontos em relação ao valor integral da anuidade: I - 20% (vinte por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de janeiro de 2025; II - 10% (dez por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de fevereiro de 2025; III - 5% (cinco por cento) de desconto caso o pagamento à vista seja realizado até o último dia útil do mês de março de 2025 Art. 5º Aos profissionais com 30 (trinta) ou mais anos de inscrição e 65 (sessenta e cinco) ou mais anos de idade será concedida isenção de 100% (cem por cento) para o pagamento da anuidade; e aos profissionais que tenham somente 30 (trinta) ou mais anos de inscrição será concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) para o pagamento da anuidade. § 1º Para fins temporais, fazem jus à referida isenção os profissionais que tiverem completado 30 (trinta) anos de inscrição, contínua ou não, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade até 31 de dezembro de 2024. § 2º Não se aplica a referida isenção e desconto previstos no caput às taxas e emolumentos elencados no art. 8º desta Resolução. § 3º A concessão do desconto previsto no art. 5º desta Resolução não é cumulativa com o desconto previsto nos incisos I a III do art. 4º. Art. 6º As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em circunscrição diversa de Conselho Regional daquele de sua sede são obrigadas ao pagamento da anuidade, independentemente do pagamento realizado pela matriz, mas farão jus a um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da anuidade estabelecida para a matriz. Art. 7º Quando ocorrer o primeiro registro original de profissionais ou de pessoas jurídicas perante o CREFITO, a anuidade será por este devida proporcionalmente aos meses restantes do ano, apurando-se o montante pelo rateio do valor da anuidade previsto no art. 1º entre os meses do ano fiscal. § 1º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor da anuidade apurado nos termos do caput, podendo os valores ser parcelados no limite de meses do ano fiscal, observado o art. 3º. § 2º Na primeira inscrição do profissional ou da pessoa jurídica, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor dos emolumentos previstos no art. 8º desta Resolução. § 3º O profissional Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional sócio de sociedade limitada unipessoal devidamente registrada junto ao CREFITO terá direito à isenção da anuidade de pessoa física, caso formalize requerimento nesse sentido até o dia 20 de janeiro de 2025, condicionado à regularidade pecuniária de ambas as inscrições (pessoa física e pessoa jurídica). DAS TAXAS E EMOLUMENTOS Art. 8º Os valores dos emolumentos a serem arrecadados pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e, no que couber, pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, são fixados nesta Resolução, observados os seguintes valores, para vigência no exercício do ano de 2025: I - Inscrição de pessoa física: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais); II - Inscrição de pessoa jurídica: R$293,00 (duzentos e noventa e três reais); III - Expedição e substituição de carteira profissional, inclusive 2ª via: R$162,00 (cento e sessenta e dois reais); IV - Expedição e substituição de cédula de identidade, inclusive 2ª via: R$34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos); V - Certificado de Registro PJ: R$95,00 (noventa e cinco reais). Parágrafo único. As certidões e declarações serão analisadas e deferidas aos profissionais e cidadãos interessados pelo respectivo CREFITO, sem a cobrança de qualquer valor a título de emolumentos. DAS MULTAS Art. 9º Em caso de inadimplência da anuidade ou de parcelas desta, haverá a aplicação de multa sobre o valor principal, no percentual de 2% (dois por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao pagamento. Art. 10. A multa a ser aplicada aos profissionais ou às pessoas jurídicas em razão de infringência à Lei Federal nº 6.316/1975 ou ato normativo do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional será fixada até o limite máximo de 10 (dez) vezes o valor da anuidade vigente, sendo aplicada em dobro no caso de reincidência. DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL Art. 11. O Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional inscreverá os devedores inadimplentes de sua circunscrição em livro próprio da dívida ativa, especificando os débitos de quaisquer espécies relativos a anuidades, taxas, emolumentos e multas, objetivando a formação da certidão de dívida ativa, a fim de que haja a promoção de respectiva cobrança administrativa e a execução judicial. Parágrafo único. É de responsabilidade primária do respectivo CREFITO a adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis para cobrança de valores de anuidades, taxas e emolumentos inadimplidas. DA FORMA DE ARRECADAÇÃO PELOS REGIONAIS E REPASSES Art. 12. A arrecadação de receitas, o recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão efetivados mediante expedição de guia da arrecadação bancária e pagamento em instituição financeira conveniada entre os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional e o COFFITO, sendo obrigatório o crédito automático de 20% (vinte por cento) do valor recebido para o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a ser automaticamente destacado pela instituição financeira em que ocorrer a arrecadação, depositando-o em conta própria de titularidade do COFFITO, sendo expressamente vedado aos responsáveis e gestores dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional determinarem ou autorizarem outra forma de pagamento e arrecadação de receitas, diversa do recolhimento bancário nas contas-arrecadação. § 1º Na impossibilidade de repasse automático por dificuldade ou inviabilidade operacional da Instituição Bancária, os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional estão obrigados a efetuar o repasse até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da arrecadação, no percentual legal de 20% (vinte por cento) da arrecadação bruta do mês anterior, sem descontos de qualquer natureza. § 2º Aos profissionais e pessoas jurídicas inscritas somente será reconhecido o efeito de recibo e comprovação de pagamento de suas obrigações de anuidade, taxas, emolumentos e multas, mediante chancela própria da instituição financeira conveniada para o recolhimento por intermédio das contas-arrecadação. Art. 13. O recebimento de valores e a cobrança de anuidade, taxas, emolumentos e multas pelos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional poderão, a juízo de cada Conselho Regional, ser efetivados por meio de cartão de débito ou crédito, cabendo ao Conselho optante disponibilizar os meios necessários para que os profissionais e pessoas jurídicas realizem o pagamento nessa modalidade. § 1º Caberá ao Conselho Regional realizar o repasse obrigatório da cota-parte do COFFITO dos recursos arrecadados por meio do pagamento de cartões de débito ou crédito, em caso de impossibilidade operacional de destaque automático do percentual devido ao COFFITO (20%), nas mesmas condições dispostas no § 1º do art. 13 da presente Resolução. § 2º As despesas com a arrecadação de anuidade, taxas, emolumentos e multas serão de responsabilidade exclusiva do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional optante pelo pagamento em cartão de débito ou crédito. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do COFFITO. Art. 15. Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2025. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho ACÓRDÃO-COFFITO Nº 748, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, em sessão da 11ª Reunião Plenária Ordinária, ocorrida em 23 de outubro de 2024, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pelas Resoluções-COFFITO nº 413/2012 e nº 533/2021; CONSIDERANDO o dever legal do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional de organizar, instalar e intervir nos Conselhos Regionais, na forma do art. 5º, inciso IV, da Lei Federal nº 6.316/1975; CONSIDERANDO a regulação contida na Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021; CONSIDERANDO o requerimento para o desmembramento do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 1ª Região, realizado por seu Presidente, Dr. Flávio Maciel Dias de Andrade, a abertura do Processo Administrativo nº 38/2024, a deliberação da Plenária do COFFITO, de 4 de setembro de 2024, para a criação do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional no Estado da Paraíba, e a apresentação de parecer favorável do Diretor-Tesoureiro; ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em instituir a Comissão de Desmembramento do CREFITO-1, na forma do art. 4º da Resolução-COFFITO nº 533, de 24 de junho de 2021, para a elaboração de estudo de viabilidade, e futuro posicionamento do Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, formada pelo Conselheiro Federal Efetivo Dr. Silano Souto Mendes Barros, e pelos Conselheiros Suplentes Dr. Cristiano Batista do Nascimento, e Dra. Keise Bastos Gomes da Nóbrega. QUÓRUM: Dr. Sandroval Francisco Torres - Presidente; Dra. Marianna dos Santos Oliveira de Sousa - Vice-Presidente; Dr. Vinícius Mendonça Assunção - Diretor- Secretário; Dr. Silano Souto Mendes Barros - Diretor-Tesoureiro; Dr. Derivan Brito da Silva - Conselheiro Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva - Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de Jesus - Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola - Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt Queiroz - Conselheiro Efetivo. VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO Diretor-Secretário SANDROVAL FRANCISCO TORRES Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS RESOLUÇÃO Nº 270, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada como Situação de Emergência/ Calamidade Pública, nas áreas dos municípios atingidos em decorrência do desastre classificado como Estiagem, ocasionado pelo severo período de vazante dos rios no Estado do Amazonas e dá outras providências. O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 39, realizada no dia 23 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Institui o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, devendo ser emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência nos municípios atingidos em decorrência do desastre classificado como Estiagem, ocasionado pelo severo período de vazante dos rios no Estado do Amazonas, conforme o DECRETO Nº 50129 DE 28/08/2024. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente nos Municípios atingidos, pela estiagem, que pertencem ao Estado do Amazonas. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região-CRT-01 fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. §1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. §2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário e terá vigência enquanto durar o decreto. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO NERBAS