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Diário Oficial da União · 31/10/2024 · pág. 3

DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024103100003 3 Nº 211-A, quinta-feira, 31 de outubro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra SECRETARIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO PORTARIA SEPLAN/MPO Nº 378, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão no âmbito da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério do Planejamento e Orçamento. A SECRETÁRIA NACIONAL DE PLANEJAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 37 do Anexo I do Decreto nº 11.353, de 1º de janeiro de 2023 e, tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 e no art. 2º da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, resolve: Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD no âmbito da Secretaria Nacional de Planejamento - Seplan, nas modalidades presencial ou teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, conforme os procedimentos gerais estabelecidos nesta portaria. Art. 2º Para os fins desta Portaria, adotam-se os termos e as definições previstos no art. 3° da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho é um programa indutor de melhoria de desempenho institucional no serviço público, com foco na vinculação entre o trabalho dos participantes, as entregas das unidades e as estratégias organizacionais. Parágrafo único. Para fins dessa Portaria considera-se: I - atividade: conjunto de ações, síncronas ou assíncronas, realizadas pelo participante que visa contribuir para as entregas de uma unidade de execução; II - atividade síncrona: aquela cuja execução se dá mediante interação simultânea do participante com terceiros, podendo ser realizada com presença física ou virtual; III - atividade assíncrona: aquela cuja execução se dá de maneira não simultânea entre o participante e terceiros, ou requeira exclusivamente o esforço do participante para sua consecução, podendo ser realizada com presença física ou não; IV - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante; V - demandante: aquele que solicita entregas da unidade de execução; VI - destinatário: beneficiário ou usuário da entrega, podendo ser interno ou externo à organização; VII - dirigente da unidade: ocupante de cargo em comissão ou função de confiança equivalente a CCE ou FCE de nível 13 ou superior; VIII - entrega: resultado do esforço empreendido na execução de uma a atividade sendo definida no planejamento e com data prevista de conclusão; o produto ou serviço da unidade de execução, resultante da contribuição dos participantes; IX - escritório digital: conjunto de ferramentas digitais definidas pela Seplan para possibilitar a realização de atividades síncronas ou assíncronas; X - trabalho presencial: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela Seplan, dispensado o controle de frequência; XI - teletrabalho em regime de execução parcial: modalidade de trabalho em que o cumprimento da jornada regular pelo participante ocorre parte em locais a critério do participante e parte em local determinado pela Seplan, dispensado o controle de frequência; XII - teletrabalho em regime de execução integral: modalidade de trabalho em que a totalidade da jornada ocorre em local a critério do participante; XIII - participante PGD: o agente público previsto no § 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, que tenha adesão deferida pela chefia, Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR assinado e Plano de Trabalho assinado e vigente; XIV - Plano de entregas da unidade: instrumento de gestão que tem por objetivo planejar as entregas da unidade de execução, contendo suas metas, prazos, demandantes e destinatários; XV - Plano de trabalho do participante: instrumento de gestão que tem por objetivo alocar o percentual da carga horária disponível no período, de forma a contribuir direta ou indiretamente para o plano de entregas da unidade; XVI - Rede PGD: é o grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata a IN SEGES- SGPRT/MGI N° 24, de 28 de julho de 2023; XVII - registro de comparecimento: registro sistêmico do respectivo código correspondente aos dias e horários do trabalho presencial do participante do PGD, que poderá ser efetuado pelo servidor participante ou por sua chefia imediata antes da homologação da frequência; XVIII - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: instrumento de gestão por meio do qual a chefia da unidade de execução e o interessado pactuam as regras para participação no PGD; XIX - time volante: é aquele composto por participantes de unidades diversas com objetivo de atuar em projetos específicos, devidamente formalizado e autorizado em processo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI pela chefia imediata do participante e pela chefia do time volante; XX - Unidade instituidora: Secretaria Nacional de Planejamento; e XXI - Unidade de execução: qualquer unidade da estrutura administrativa da Seplan que tenha plano de entregas pactuado. Art. 4º A jornada de trabalho dos servidores da Seplan será executada, em regra, por meio do Programa de Gestão e Desempenho em quaisquer de suas modalidades: I - modalidade presencial: quando a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pela administração pública federal; II - regime de execução parcial da modalidade teletrabalho: quando parte da jornada de trabalho ocorre em locais a critério do participante e parte em local determinado pela administração pública federal; e III - regime de execução integral da modalidade teletrabalho: quando a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante. §1º A modalidade presencial poderá ser alterada pela modalidade teletrabalho nos regimes de execução integral ou parcial, em função da conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante. §2º A adesão à modalidade teletrabalho do Programa de Gestão e Desempenho é facultativa ao agente público, mediante aprovação do chefe imediato e aprovação pelo dirigente da unidade e abrangerá as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas entregas, nos termos desta Portaria. §3º É facultado à Administração proporcionar o revezamento entre os agentes públicos, para fins da modalidade de teletrabalho. §4º Todos os participantes estarão dispensados do registro de controle de frequência e assiduidade, na totalidade da sua jornada de trabalho, qualquer que seja a modalidade e o regime de execução. §5º Os servidores devem registrar no Sistema de Controle de Frequência vigente os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos, quando necessário, devendo a respectiva chefia imediata homologar a frequência dos servidores nos 5 (cinco) primeiros dias úteis do mês subsequente às ocorrências. §6º É vedada a adesão de participante do PGD a banco de horas. Art. 5º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho se dará mediante pactuação de Plano de Trabalho entre participante e chefia da unidade de execução e assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. §1º O participante do PGD na modalidade teletrabalho de execução parcial deverá cumprir a sua jornada de trabalho no local de execução definido no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, por no mínimo: I - oito horas por semana; II - trinta e duas horas por mês; ou III - sessenta e quatro horas a cada dois meses. §2º A opção por uma das hipóteses previstas nos incisos I a III do §1º será pactuada entre o participante e a chefia da unidade de execução, devendo constar no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR. Art. 6º As vagas para o teletrabalho deverão observar os seguintes percentuais em relação ao total da força de trabalho de cada unidade da Seplan: I - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100% (cem por cento); e II - teletrabalho, em regime de execução integral: até 40% (quarenta por cento). §1º Os servidores públicos ocupantes de CCE ou FCE dos níveis 14 a 15 poderão optar por participar do PGD: I - nas modalidades presencial e teletrabalho parcial, observado o disposto no §1º, do art. 6º; ou II - excepcionalmente, na modalidade teletrabalho integral, mediante autorização formal da Ministra de Estado do Planejamento e Orçamento, concedida em atendimento a requerimento justificado do chefe da unidade instituidora do interessado. Art. 7º As coordenações-gerais e a chefia de gabinete serão as unidades de execução de menor nível de que trata o art. 1º, §2º, inciso II, da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024, e o art. 3º, inciso XV, da Instrução Normativa Conjunta SEGES- SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Parágrafo único. Compete ao dirigente de cada unidade executora: I - definir a compatibilidade das atividades de suas unidades de execução com a realização do teletrabalho; II - estabelecer o quantitativo de vagas para os regimes respeitando os limites previstos nos incisos I e II; e III - garantir a presença diária de servidores em suas instalações nos dias e horários de funcionamento da unidade de execução por meio de escala dos servidores. Art. 8º O plano de entregas das unidades será avaliado pelo superior hierárquico da chefia da unidade de execução, em até trinta dias após o término de sua vigência, excetuado o plano da unidade instituidora deste PGD, considerando a qualidade das entregas, o alcance das metas, o cumprimento dos prazos e as justificativas nos casos de descumprimento de metas e atrasos, sendo dispensado quando a unidade instituidora for também uma unidade de execução. Parágrafo único. A avaliação prevista no caput deverá usar a seguinte escala: I - excepcional: plano de entregas executado com desempenho muito acima do esperado; II - alto desempenho: plano de entregas executado com desempenho acima do esperado; III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado; IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado; e V - plano de entregas não executado. Art. 9º Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o das vagas disponibilizadas, o dirigente da unidade executora selecionará os participantes do PGD, de modo impessoal, com base nas atividades a serem desempenhadas e na experiência dos interessados. §1º A seleção de que trata o caput contemplará ainda os seguintes critérios, em ordem de prioridade: I - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e amamentação; II - agentes públicos com doenças graves ou em acompanhamento de dependentes com doenças graves; III - pessoas com deficiência ou pessoas que possuam dependente com deficiência; IV - pessoa com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; V - pessoas acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; e VI - pessoas idosas. §2º Os requisitos apresentados nos termos do §1º serão verificados semestralmente, pelo dirigente da unidade executora, para avaliação quanto à permanência na modalidade do PGD autorizada. Art. 10. Será vedada a participação no Programa de Gestão e Desempenho do servidor que se encontrar nas seguintes situações: I - com tempo inferior a 6 (seis) meses nos casos de servidores cedidos ou requisitados cuja condição se enquadre no art. 10, § 3º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - que esteja no primeiro ano do estágio probatório; III - que tenha sido apenado em procedimento disciplinar, enquanto durarem os efeitos da sanção aplicada, observada a possibilidade de requerimento após cessados seus efeitos; e IV - que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar, enquanto nessa condição. Art. 11. Constitui dever do agente público participante do Programa de Gestão e Desempenho da modalidade teletrabalho: I - atender às condições para participação no Programa de Gestão e Desempenho, conforme o Decreto nº 11.072, de 2022, e à Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023; II - assinar e cumprir o plano de trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, registrando ambos no sistema informatizado apropriado; III - manter-se atualizado sobre normas, legislação e procedimentos que tenham relação com às atividades desempenhadas em sua unidade; IV - atender às convocações para comparecimento presencial de acordo com o disposto nesta Portaria; V - atender às convocações para viagens a serviço, treinamentos internos e externos, forças-tarefas e outras situações excepcionais, desde que respeitada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis; VI - manter telefones de contato permanentemente atualizados e ativos; VII - estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do órgão ou da entidade, pelos meios de comunicação usados pela equipe como e-mail institucional, o aplicativo de mensagens institucional (Microsoft Teams) e/ou o celular pessoal; VIII - consultar, diariamente, o seu e-mail institucional individual e, caso tenha acesso, o e-mail institucional de sua unidade de exercício; IX - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; X - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; XI - custear e manter a estrutura necessária, física e tecnológica, para o exercício das atribuições, inclusive aquelas relacionadas à segurança da informação, para o desempenho do teletrabalho; XII - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;