DOU 31/10/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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O servidor participante do Programa de Gestão e Desempenho deverá ter ciência que: I - a participação no Programa de Gestão e Desempenho não modifica a sua unidade de lotação ou de exercício, mesmo que tenha pactuado planos de trabalho em unidade diversa da sua unidade de lotação; II - as atividades executadas no Programa de Gestão e Desempenho deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio servidor, sendo vedada a sua realização por terceiros, servidores ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; III - em caso de atraso na entrega dos produtos pactuados, a sua frequência terá registro proporcional ao resultado aferido, salvo por motivo devidamente justificado; IV - a chefia da unidade de execução poderá redefinir as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas; V - em caso de não ser entregue o produto pactuado, não será registrada a sua frequência relativa a todo o período do pacto, salvo por motivo devidamente justificado; VI - quando convocado, o participante em teletrabalho comparecerá presencialmente ao local definido; e VII - Para a autorização de teletrabalho integral com residência no exterior, será considerado o disposto no art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. §1º O ato da convocação de que trata o inciso VI do caput: I - será expedido pela chefia da unidade de execução com antecedência mínima de 72 horas úteis; II - será registrado no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no Termo de Ciência e Responsabilidade -TCR; III - estabelecerá o horário e o local para comparecimento; e IV - preverá o período em que o participante atuará presencialmente. §2º Na impossibilidade de apresentação presencial dentro do prazo, o servidor deverá informar prontamente à chefia imediata, e pactuar uma nova data, desde que atenda o interesse fundamentado da Administração. §3º O participante do PGD na modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial. §4º Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da administração para localidade diversa da sede da Seplan, o participante do PGD fará jus a diárias e passagens aéreas e será utilizado como ponto de referência: I - a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou II - caso implique menor despesa para a administração pública federal, o endereço do órgão ou da entidade de exercício. §5º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior com fundamento no § 7º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD do órgão na data do ato previsto no inciso VIII do caput. Art. 13. As competências das chefias das unidades instituidoras e de execução constam no art. 24 e no art. 25 da IN nº 24, de 2023, respectivamente. Parágrafo único. A chefia da unidade de execução deverá firmar Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR em sistema informatizado para regramento do PGD fornecido pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. Art. 14. O dirigente da unidade deverá desligar o servidor da modalidade teletrabalho: I - a pedido, independentemente do interesse da administração, observada antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis; II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa; III - pelo descumprimento das metas e obrigações previstas no Plano de Trabalho e no Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR; IV - pelo decurso de prazo de participação no teletrabalho, quando houver, salvo se deferida a prorrogação do prazo; V - em virtude de alteração da unidade de exercício ou de remoção, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa; e VI - se o PGD for revogado ou suspenso, observada a antecedência mínima de 30 (trinta) dias contados a partir do ato que lhe deu causa. §1º O participante deverá retornar à modalidade presencial do PGD ao término dos prazos estabelecidos em cada caso. §2º O participante em teletrabalho com residência no exterior deverá retornar à modalidade presencial no prazo de dois meses contados a partir do ato que lhe deu causa. §3º O prazo previsto nos incisos II, V e VI poderão ser reduzidos mediante apresentação de justificativa da unidade instituidora. §4º O participante manterá a execução de seu plano de trabalho até o retorno efetivo à modalidade presencial. Art. 15. A limitação estabelecida no art. 6º, inciso II, será obrigatória a partir de 1º de março de 2025. Art. 16. As unidades de execução devem reportar a situação de todos os agentes públicos vinculados e participantes do Programa de Gestão e Desempenho no formato e na periodicidade definidos pelo Gabinete da Secretaria Nacional de Planejamento. Parágrafo único. O Gabinete da Secretaria Nacional de Planejamento deverá consolidar as informações do caput e encaminhar à Secretaria de Administração e Gestão Estratégica da Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, nos termos do art. 2º, §2º, incisos II e III, da Portaria GM/MPO nº 335, de 4 de outubro de 2024. Art. 17. Fica revogada a Portaria Seplan /MPO nº 150, de 1º de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Edição 105, Seção 1, de 2 de junho de 2023. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 1º de novembro de 2024. VIRGÍNIA DE ÂNGELIS OLIVEIRA DE PAULA ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do PGD na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b. informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e d. seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério do Planejamento e Orçamento. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral e. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Ministério do Planejamento e Orçamento, conforme disposto na Portaria GM/MPO nº 278, de 10 de outubro de 2023. f. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], no prazo e local a serem definidos; e g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial h. exercer atividades presencialmente [nos dias ou horários xxx,] e em teletrabalho [nos dias ou horários xxx]; i. estar disponível para ser contatado [no horário de funcionamento do órgão ou da entidade ou em horário a ser definido], por [telefone, e-mail ou outro meio de comunicação a definido] j. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por [e-mail ou pelo escritório digital ou outro meio a ser definido], no prazo e local a serem definidos; k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. m. aguardar a autorização do [dirigente máximo do órgão/entidade], nos termos no inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. Ministério dos Povos Indígenas SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE/MPI Nº 295, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui, no âmbito da Secretaria Executiva do Ministério dos Povos Indígenas o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) para o exercício de atividades que serão avaliadas em função da efetividade e da qualidade das entregas. O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 1º da Portaria GM/MPI nº 17, de 16 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2023, tendo em vista o art. 4º do Decreto no 11.072, de 17 de maio de 2022 e o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Instituir, no âmbito da Secretaria-Executiva do Ministério dos Povos Indígenas, o Programa de Gestão e Desempenho, nos termos da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023 (IN nº 24/23). Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 2º Qualquer tipo de atividade poderá ser realizado no âmbito do PGD, exceto aqueles que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Parágrafo único. A execução de atividade em teletrabalho não poderá prejudicar as atividades para as quais a presença física na unidade seja estritamente necessária. Modalidades e regimes de execução Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e total; Quantitativo de vagas Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% II - teletrabalho, em regime de execução parcial: até 100%; e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 20%. Seleção dos participantes Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o 1º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de 2002, poderá ser selecionado para participação no PGD, com exceção dos ocupantes de Cargos Comissionados Executivos - CCE ou de Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível 13 a 17. Parágrafo único. Os ocupantes de CCE e de FCE de níveis 12 a 1 só poderão participar do PGD por meio de autorização expressamente fundamentada pelo Secretário- Executivo do Ministério dos Povos Indígenas. Art. 6º Para selecionar o participante, a chefia da unidade de execução deverá observar a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Parágrafo único. A adesão ao PGD é facultativa, não gera direito adquirido à permanência e não implica alteração de lotação e de exercício. Art. 7º Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a chefia da unidade de execução deverá priorizar os seguintes candidatos, nesta ordem: I - com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II- com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III- com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; IV- gestantes; e V- lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 8º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria, com as seguintes informações: I - modalidade e regime de execução; II - data de início e de término; III - atividades a serem executadas pelo participante; IV - metas e prazos; e V - formas de aferição das entregas realizadas. § 1º a chefia imediata poderá, por necessidade do serviço, redefinir as metas do participante, na hipótese de surgimento de demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas. § 2º o plano de trabalho deverá ser elaborado conforme a carga horária semanal do agente público, com datas de início e fim fixadas em dias úteis. § 3º para fins do disposto no § 2º, deverão ser deduzidos das horas do plano de trabalho as férias, as licenças e os afastamentos previstos em lei, além dos feriados, pontos facultativos, entre outros. § 4º o participante do PGD comunicará à sua chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas e dos prazos ou possível redistribuição das atividades constantes do seu plano de trabalho. § 5º fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24 de 28 de julho de 2023. Art. 9º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com, no mínimo, 72h de antecedência. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la no(s) canal(is) de comunicação definido(s) no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 10 Após a pactuação do plano de trabalho, o participante do PGD e a sua chefia imediata deverão assinar termo de ciência e responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo I.