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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/11/2024 · pág. 39

DOMCE 01/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3581

www.diariomunicipal.com.br/aprece 39

FAÇO SABER, que o Poder Legislativo decretou e Eu sanciono a seguinte,

CAPÍTULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo -CMTQ, criado com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, como órgão consultivo e deliberativo, elegendo a promoção e o incentivo turístico como fator de desenvolvimento social, económico e ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituiçăo Da República Federativa do Brasil de 1988.

Art. 2º. Respeitadas as competências exclusivas dos poderes executivo e legislativo municipais, compete ao Conselho Municipal do Turismo (CMTR):

I - Estabelecer as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; II - Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessárias ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; III - Opinar sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo e o meio ambiente, ou adotem medidas que nestes possam ter implicações; IV - Apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município, por meio da Secretańa Municipal de Cultura e Turismo; V - Propor diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo; VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; VII - Programar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, debates sobre interesses turísticos; VIII - Apoiar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, cadastro de informações turísticas de interesse do Município; IX - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; X - Apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e convenções de interesse para o implemento turístico; XI - Propor convênios com órgão, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de proceder intercămbios de interesse turístico; XII - Examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados; XIII - Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos de competência do FMTQ; XIV - Opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no orçamento dos programas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; XV - Elaborar o seu Regimento Interno.

Art. 3º. O CMTQ será constituído por conselheiros que formarão o colegiado, obedecendo-se à distribuição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, tendo em sua composiçăo 14 (quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 7 (sete) representantes do poder público municipal e 7 (sete) representantes da Sociedade Civil Organizada a serem especificadas por meio de decreto. § 1º. Serão membros natos do CMTQ os representantes do Poder Público, dentre os quais um será representante da Câmara Municipal de Quixelô.

§ 2º. O exercício do mandato de membros do Conselho Municipal do Turismo não será remunerado e será considerado de relevante interesse público.

Art. 4º. Os membros do Conselho Municipal do Turismo serão indicados, juntamente com seus suplentes, pelos órgãos, associações ou entidades de classe que representem, e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo para um mandato de 2 (dois) anos ou até que o órgão ou entidade que representa formalize sua substituição ou recondução;

Parágrafo único. A solicitação de representante será oficializada aos órgãos e entidades através da Secretaria Municipal do Turismo, devendo as mesmas indicar oficialmente os membros no prazo máximo de até 15 (quinze) dias;

Art. 5º. O Regimento Interno do Conselho Municipal do Turismo deverá ser elaborado num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a nomeação dos membros do Conselho e encaminhado ao Chefe do Poder Executivo para formalidades legais.

Parágrafo Único. O Regimento Interno disporá obrigatoriamente sobre:

I - Realização de reuniões; II - Deliberação, por maioria simples dos membros do Conselho, sendo que o voto de desempate será prerrogativa do Presidente do CMTQ; III - Registro das atas e arquivos adequados a todas as deliberações, pareceres e demais trabalhos realizados;

Art. 6º. O CMTQ fica assim organizado:

I – Plenário; II - Diretoria; III - Comissões. § 1º. A Diretoria do CMTQ será constituída por um Presidente, um Vice- Presidente e um Secretário;

§ 2°. O Presidente será o Secretário Municipal de Cultura e Turismo;

§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelos seus Conselheiros na última reunião ordinária de cada exercício, através de voto nominal, secreto, para mandato de um ano, podendo ser reconduzidos;

§ 4°. O Conselho Municipal poderá instituir, sempre que necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especializaçăo em assuntos de interesse turístico.

§ 5°. O detalhamento da organizaşão do CMTQ será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por decreto do Executivo Municipal.

Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DO TURISMO

Art. 9º. O Fundo Municipal de Turismo – FMTQ tem natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.

§ 1º. O orçamento do FMTQ integrará o orçamento do município em obediência ao princípio da unidade.

§ 2º. O orçamento do FMTQ observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

Art. 10. Poderá o FMTQ captar e repassar os recursos para a implementação do Plano Municipal do Turismo.

Art. 11. Constituirão receitas do FMTQ: