Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/11/2024 · pág. 42

DOMCE 01/11/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Novembro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3581

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

SUPLENTE: DOMINGOS GONÇALVES PESSOA

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TITULAR: RIVANALDA GOUVEIA MOREIRA SUPLENTE: MARIA ELANIA FERREIRA ARAÚJO

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE TITULAR: VITORIA MARIA LOPES DE MOURA SUPLENTE: RAMON YAPONAN SILVA MAGALHÃES

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO TITULAR: SUÊNYA DIAS DA CRUZ SUPLENTE: GILVANILSON FERREIRA AQUINO

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
TITULAR: GONÇALO WILFRIDO LEITE FILHO SUPLENTE: WILLIAMS LUCAS ROGÉRIO

ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS

REPRESENTAÇÃO DE TRABALHADORES DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - SUAS TITULAR: MARIA JOSÉ DE LIMA ANDRÉ SANTOS SUPLENTE: MARIA DE FÁTIMA BEZERRA

REPRESENTAÇÃO DE USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS TITULAR: RAQUELLY PEIXOTO TAVARES DOS SANTOS SUPLENTE: ANAILDA FERNANDES PEREIRA BARROS

REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – SINSERV TITULAR: MOACIR FERREIRA PARNAÍBA SUPLENTE: MARIA APARECIDA MACENA

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DO SÍTIO BAIXIO DOS GAVIÕES TITULAR: FRANCISCO EDVANILSON DE LIMA QUARESMA SUPLENTE: JOSÉ RODRIGUES MONTEIRO

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE TITULAR: CICERA RODRIGUES VIANA SUPLENTE: MARIA DASDORES ALENCAR DUARTE

Art. 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Umari-CE, em 31 de outubro de 2024.

ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA Prefeito Municipal de Umari
Publicado por: Jimmy Kendal Barros Monteiro Código Identificador:2F78C11C

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.478, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024.

Autoriza a concessão de auxílio financeiro aos atletas amadores e profissionais participantes de programas oficiais do Município de Várzea Alegre - CE e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar auxílio financeiro a atletas amadores, profissionais e equipes esportivas oriundos de programas oficiais do Município para participarem de eventos de esportes, representando o Município de Várzea Alegre – CE, a realizar-se em outros municípios, estados ou países, desde que sejam eventos oficiais promovidos por federações e ligas esportivas, ou outros órgãos públicos e privados organizadores de eventos desportivos. § 1º O auxílio financeiro de que trata esta Lei será objeto de Termo de Compromisso de Prestação de Contas a ser celebrado entre o Município e o atleta beneficiário, através do qual será definido o valor do repasse, baseando-se no orçamento prévio referente às despesas exclusivas necessárias à participação no evento, apresentado pelo beneficiário, assim como as obrigações de cada uma das partes. § 2º O auxílio a que se refere o caput do artigo 1º somente poderá ser concedido ao atleta individual, com renda de no máximo 03 (três) salários-mínimos. Art. 2º Os recursos fornecidos pelo Município aos atletas e/ou equipes desportivas, serão destinados para custear despesas do atleta, das equipes, dos técnicos/treinadores e de servidor municipal designado para o acompanhamento dos atletas, quando for necessário, com alimentação, hospedagem, inscrição nos eventos esportivos/competições, passagens ou combustível, diárias e ajuda de custo, necessários para viabilizar participação no evento esportivo. Parágrafo único. O apoio financeiro do Município de que trata esta Lei não constituirá, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício com seus beneficiários. Art. 3º Os benefícios previstos nesta Lei visam alcançar os seguintes objetivos: I - incentivar o desenvolvimento do esporte amador e/ou profissional do município de Várzea Alegre – CE, com a manutenção de atletas participantes de programas e projetos municipais e equipes que representam o município em campeonatos, torneios, e eventos esportivos em âmbito regional, estadual, nacional e internacional; e II- fomentar a prática e o desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e entre pessoas com deficiência. Art. 4º O auxílio será fiscalizado pelo Poder Executivo que, com base na dotação orçamentária específica, disporá sobre procedimentos operacionais para a concessão do benefício e distribuição que assegure o atendimento ao maior número possível de beneficiários. Art. 5º Fica vedada a concessão do auxílio financeiro de que trata esta Lei aos atletas que não residirem no Município de Várzea Alegre – CE. Art. 6º A análise dos pedidos de auxílio será feita pela Secretaria Municipal responsável pelo projeto/programa oficial a qual o atleta está vinculado, sempre visando ao interesse público, observando os princípios constitucionais norteadores da administração pública e dependendo da viabilidade orçamentária e financeira. Art. 7º A prestação de contas dos valores recebidos deverá ser feita e entregue na Secretaria Municipal que promoveu o projeto/programa oficial a qual o atleta está vinculado, em até 30 (trinta) dias após o término da competição e deverá conter, no mínimo: I – Notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes de passagem, recibos e demais documentos oficiais emitidos no CPF do atleta, devendo conter nos documentos fiscais informações mínimas do emissor, tais como: CNPJ/CPF e descrição do produto/objeto; II – Comprovante de inscrição do evento; III - Imagens, fotos ou publicações oficiais do evento com dados da competição, demonstrando que o atleta promoveu a divulgação em nome do município; IV- Resultado final da competição indicando a colocação do atleta; e V – Comprovante de restituição de saldo remanescente, quando for o caso. § 1º Os valores não utilizados deverão ser devolvidos, por meio de depósito em conta indicada pelo Município, devendo a restituição do saldo remanescente ser comprovada nos autos do processo de prestação de contas. § 2º A concessão de novo auxílio fica condicionada à aprovação da prestação de contas anteriormente apresentada. Art. 8° O auxílio financeiro de que trata esta Lei será limitado de acordo com a disponibilidade financeira do Município.