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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 196

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024110100196 196 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DIRETORIA ADJUNTA GERÊNCIA-GERAL DE OPERAÇÕES FISCALIZATÓRIAS NÚCLEO NA BAHIA EDITAL DE INTIMAÇÃO O Chefe do Núcleo da ANS Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste DAR CIÊNCIA: DESPACHO Nº 798/NUCLEO-BA/DIFIS/2024 PROCESSO 33910.035861/2023-08 1. Intima-se a HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LTDA, na pessoa de seu representante, a alegar o que entender, a bem de seus direitos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento deste Ofício, por petição, via Protocolo Eletrônico, aos cuidados do Núcleo remetente, conforme o artigo 31 da Resolução Normativa - RN n.º 483/2022, face ao AUTO DE INFRAÇÃO 0000107766/2023, lavrado no dia 07 de novembro de 2023 por infringir o artigo 12, I da Lei 9656/98, com penalidade prevista no artigo 101 da RN nº 489/22. 2. Em substituição à apresentação da defesa poderá a operadora requerer concessão de pagamento antecipado à vista com desconto de 40% (quarenta por cento), nos termos do art.33 da RN n.º 483/2022; ou ainda, na própria defesa, requerer o reconhecimento de Reparação Posterior, nos termos do art. 34 da RN n.º 483/2022, a fim de fazer jus ao desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da multa ponderado o porte da operadora, sem a incidência das causas de aumento e diminuição da pena, bem como das agravantes ou atenuantes. 3. Ressaltamos que para as infrações que produzam efeitos de natureza coletiva, assim descritas na RN 483/2022, para as quais será aplicado o fator de compatibilização de penalidade previsto no art. 9º da RN 483/2022, não há possibilidade de concessão de desconto, conforme o § 3º do art. 33 e também no inciso VI, do § 2º, do art. 34, ambos da RN 483/2022. 4. No requerimento de pagamento com desconto de 40% ou 80%, à vista, deve ser indicado o endereço de e-mail para o encaminhamento da Guia de Recolhimento da União - GRU de pagamento da multa. 5. Os pagamentos com desconto, mencionados no item 3, que somente se aplicam a autuações referentes a infrações de natureza singular, não serão passíveis de parcelamento. A manifestação pelo pagamento com desconto de 40% implica na desconsideração de elementos de defesa, eventualmente constantes no requerimento. 6. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado e à vista da multa, nos termos do artigo 33 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002. 7. Com relação à Reparação Posterior, nos termos do artigo 34 da RN 483/2022, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o valor com desconto será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN. 8. Pelo presente, fica a vossa senhoria cientificada de que deverá enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa com desconto ou argumentação de defesa, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo Remetente, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital. Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretoria de Fiscalização NÚCLEO DA ANS BAHIA Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160 Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA JULIO CESAR NONATO MAGALHAES Chefe do Núcleo ANS Bahia EDITAL DE INTIMAÇÃO O chefe do Núcleo da ANS da Bahia, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 3 de 09/05/2022 publicada na DOU nº 89, de 12/05/2022, pela Diretoria de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, e consoante o disposto na Resolução Normativa nº 483/2022, art. 28, V, vem por meio deste dar ciência aos DESPACHOS: N°1259/NÚCLEO-BA/DIFIS; Nº1260 NÚCLEO-BA/DIFIS/2024 e intimar a Operadora relacionada na tabela abaixo, que se encontra em local incerto e não sabido, das decisões proferidas em processos administrativos. . .Despacho para Intimação por Ed i t a l .Número do Processo na ANS .Nome da Operadora .Número do Registro Provisório ANS .Número do CNPJ .Tipo de Infração (artigos infringidos pela Operadora) .Valor da Multa (R$) .Data da Publicação no Site . .N ° 1 2 5 9 / N Ú C L EO - BA / D I F I S / 2 0 2 4 .33910.019366/2023- 43 .HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LT DA .422444 .37.179.657/0001-78 .A operadora infringiu o art. 12 da Lei 9.656/98, com penalidade prevista no art. 101 da RN 489/2022. .32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais) .13/11/2023 . .N º 1 2 6 0 / N Ú C L EO - BA / D I F I S / 2 0 2 4 .33910.028167/2022- 45 .HAPPYMED PLANO DE SAÚDE LT DA .422444 .37.179.657/0001-78 .A operadora infringiu o art. 12 da Lei 9.656/98, com penalidade prevista no art. 101 da RN 489/2022. .32.000,00 (Trinta e Dois Mil Reais) .01/08/2024 1. Fica a operadora notificada para, querendo, interpor recurso administrativo nos termos do art.40 da RN n.483/2022, por petição, sendo que em sua ausência, o processo será encaminhado para cobrança. 2. A operadora poderá se manifestar, em substituição à apresentação do recurso, por petição, via Protocolo Eletrônico, na qual deverá informar o endereço de e-mail para encaminhamento futuro da Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento da multa: 2.1. No prazo de 10 (dez) dias contados da presente data, para informar sua intenção de usufruir do benefício previsto no art. 41 da RN n.º 483/2022, que consiste em desconto de 20% (vinte por cento) no pagamento à vista da multa fixada, considerando a limitação contida no art. 33, §1º da RN 483/2022 que, remetendo ao art. 27 da Lei n° 9.656/98, estabelece o patamar mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a aplicação das multas no âmbito desta Agência; 2.2. No prazo de 30 (trinta) dias contados da presente data, solicitar a Guia de Recolhimento da União - GRU para pagamento integral da multa ou solicitar seu pagamento parcelado, na forma estabelecida no art.40, da RN n.º 483/2022. 4. Informamos que caso a operadora opte pelo pagamento antecipado da multa, nos termos do item 4.1, sua eventual quitação importará no arquivamento do processo sancionador objeto desta intimação. Em caso de inadimplência, o desconto será desconsiderado, e o valor integral será encaminhado para inscrição na dívida ativa da ANS e a operadora será inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor Público Federal - CADIN, ultrapassado os 75 (setenta e cinco) dias de inadimplência, nos termos da Lei nº10.522/2002. 5. Pelo presente, ficam as operadoras cientificadas de que deverão enviar a manifestação em resposta a este expediente, seja requerimento de pagamento da multa ou interposição de Recurso, exclusivamente via processo eletrônico a esta Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, aos cuidados do Núcleo ANS da Bahia, por meio do peticionamento intercorrente, conforme orientações constantes da página http://www.ans.gov.br/ans-digital. 6. A íntegra da decisão bem como o parecer estará disponível na página da ANS, www.ans.gov.br, sem prejuízo da concessão de vista dos autos ao representante legal da operadora, que poderá ser solicitada via e-mail - [email protected]. Agência Nacional de Saúde Suplementar Diretoria de Fiscalização NÚCLEO DA ANS BAHIA Prédio do Banco Central do Brasil, na 1ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 160 Centro Administrativo da Bahia - CAB, Salvador/BA Salvador, BA de 31 de outubro de 2024 JULIO CESAR NONATO MAGALHAES Chefe do Núcleo ANS Bahia AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA EDITAL Nº 19 - ANVISA, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 O Diretor-Presidente Substituto torna sem efeito o resultado final no concurso público, bem como a sua homologação, divulgados por meio dos itens 2 e 3 do Edital nº 18 - Anvisa, de 29 de outubro de 2024. Torna público, ainda, o resultado final no concurso público, conforme a seguir especificado. 1 DO RESULTADO FINAL NO CONCURSO PÚBLICO 1.1 Resultado final no concurso público, na seguinte ordem: cargo/área, número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final no concurso público. 1.1.1 CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ÁREA 1 10003845, Marina de Avila Costa, 152.22, 1 / 10008730, Luciana dos Santos Lopes, 150.83, 2. 1.1.1.1 Resultado final dos candidatos negros no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final no concurso público. 10008243, Franciele de Freitas Silva, 120.86, 1. 1.1.2 CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ÁREA 2 10005316, Leila Rodrigues Caldeira, 162.13, 1 / 10009072, Daniela Souza Cruz, 161.98, 2 / 10001647, Evora Franco Pereira, 161.90, 3 / 10002882, Matheus Gabriel de Oliveira, 160.96, 4 / 10007334, Maria Cleonice Araujo Silva, 160.42, 5 / 10001243, Camila Nayara Amorim Amancio, 159.83, 6 / 10000009, Haline Reis de Oliveira, 159.67, 7 / 10004921, Lunara Teles Silva, 158.68, 8 / 10000629, Fabiana Dalla Vecchia, 157.56, 9 / 10003031, Amanda Paz Perussi, 156.97, 10 / 10007725, Paulo de Moraes Pinto, 156.06, 11 / 10000813, Roberta Simone Andreazza, 155.75, 12 / 10005208, Francisco de Paula Lopes Neto, 155.63, 13 / 10000588, Luana Moratori Pires, 155.38, 14 / 10001260, Lilian Odeli, 155.07, 15 / 10005467, Renata Yurie Mochizuki, 154.84, 16 / 10001013, Marcelo Montenegro Rabello, 153.73, 17 / 10005314, Anna Karla do Nascimento Souza, 153.42, 18 / 10002457, Talyta Vieira de Almeida, 152.41, 19 / 10004522, Juliana Carvalho Rocha Alves da Silva, 152.38, 20 / 10006105, Juliane Smith Elias, 152.19, 21 / 10000175, Arianne de Assis Alves, 151.88, 22 / 10008898, Tarcyla de Andrade Gomes, 150.23, 23 / 10007826, Camila Filizzola de Andrade Sena, 150.17, 24 / 10002385, Andreza da Silva Figueredo, 149.54, 25 / 10000250, Rodrigo da Silva Almeida, 149.11, 26 / 10002667, Fernanda Valadares Maciel, 148.87, 27 / 10001339, Raquel Pereira Guimaraes, 147.93, 28 / 10011862, Carla Cristina Ferreira Pinto, 133.51, 29 / 10013342, Maira Reis Cogo, 131.39, 30. 1.1.2.1 Resultado final dos candidatos negros no concurso público, na seguinte ordem: número de inscrição, nome do candidato em ordem de classificação, nota final e classificação final no concurso público. 10005314, Anna Karla do Nascimento Souza(1), 153.42, 1 / 10003066, Beatriz Werneck Lopes Santos, 150.56, 2 / 10006300, Amanda Kallyne Pereira Silva, 148.84, 3 / 10013882, Daiane Silva Souza, 148.73, 4 / 10006379, Mariana Maciel Cabral, 148.59, 5 / 10004303, Arisa dos Santos Ferreira, 147.74, 6 / 10006386, Tamires Moura Bastos, 146.88, 7 / 10001456, Diana Graziele dos Santos, 145.87, 8 / 10005114, Hellen Cruz de Azevedo, 141.76, 9. 1.1.3 CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ÁREA 3 10007054, Tais dos Reis da Silva, 169.70, 1 / 10000643, Erick Parize, 168.55, 2 / 10008574, Natalia Medeiros Dias Lopes, 164.05, 3 / 10010563, Angela Souza da Fonseca Ramos*, 146.69, 4.