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Diário Oficial da União · 01/11/2024 · pág. 63

DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024110100063 63 Nº 212, sexta-feira, 1 de novembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º Excepcionalmente, ficam em teletrabalho em regime de execução integral os agentes públicos que estiverem em exercício nos Núcleos da Corregedoria que não possuírem instalações físicas para cumprimento do teletrabalho em regime parcial, até que sejam disponibilizadas instalações físicas para essas unidades. Seleção dos participantes Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, § 1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no P G D. Art. 6º Para seleção dos participantes serão observadas a natureza do trabalho e as competências dos interessados. Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 7º O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR), nos moldes do Anexo I desta Portaria. Parágrafo único. Fica facultada a inclusão de conteúdos adicionais aos previstos no Anexo desta Portaria, desde que não contrariem o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022 e na IN SEGES/SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 8º As convocações para comparecimento presencial dos participantes em teletrabalho deverão ser apresentadas com antecedência mínima de: I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e II - um dia útil, nos demais casos. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I- registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR; II- estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III- prever o período em que o participante atuará presencialmente. Responsabilidades da chefia de execução e das chefias imediatas Art. 9º Compete ao titular da unidade correcional, como chefia da unidade de execução, elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade. Art. 10. Ficam delegadas às chefias imediatas dos participantes, nos termos art. 25, parágrafo único, da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, as competências para: I - selecionar os participantes, nos termos dos artigos 5º e 6º desta Portaria; II- pactuar o TCR; III - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; IV - registrar, no sistema de controle de frequência do órgão ou entidade, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; V - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VI - dar ciência à unidade de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR e no escritório digital; VII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados; e VIII - desligar os participantes. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2024. PATRICIA BARBOSA DE CASTRO PULLEN PARENTE ANEXO I Termo de Ciência e Responsabilidade 1. Declaro estar ciente das minhas responsabilidades enquanto participante do Programa de Gestão e Desempenho na modalidade [incluir modalidade e regime de execução], quais sejam: a. assinar e cumprir o plano de trabalho e o disposto neste TCR; b. informar à chefia imediata as atividades realizadas, a ocorrência de afastamentos, licenças e outros impedimentos, bem como eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar a realização dos trabalhos; c. executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; e seguir as orientações de ergonomia e segurança no trabalho, estabelecidas pelo Ministério da Fazenda. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução integral d. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Ministério da Fazenda, por telefone, e-mail institucional e pelo Microsoft Teams; e. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por email, dentro do prazo disposto pelo art. 9º desta Portaria, no local estabelecido; f. zelar pela guarda e manutenção dos equipamentos cuja retirada tenha sido autorizada nos termos do art. 16 da IN nº 24/2023; e g. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho em regime de execução parcial h. exercer atividades presencialmente nos dias definidos pela chefia imediata e no horário de funcionamento do Ministério da Fazenda, registrando meu comparecimento no módulo de frequência do Sou.Gov e demais meios, definidos pela chefia imediata e em teletrabalho nos dias ou horários definidos pela chefia imediata; i. estar disponível para ser contatado no horário de funcionamento do Ministério da Fazenda, por telefone, e-mail institucional e pelo Microsoft Teams; j. atender às convocações para comparecimento presencial que serão apresentadas por email, dentro do prazo disposto pelo art. 9º desta Portaria, no local estabelecido; k. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho. Conteúdo específico para teletrabalho com residência no exterior: l. custear a estrutura necessária, física e tecnológica, para o desempenho do teletrabalho; m. aguardar a autorização do dirigente máximo do órgão, nos termos do inciso V do art. 12 do Decreto nº 11.072/22, para iniciar a execução das minhas atividades a partir de local fora do território nacional; e n. voltar a exercer as minhas atividades a partir do território nacional, em até dois meses, no caso de revogação ou suspensão da portaria que concedeu o teletrabalho com residência no exterior. 2. Declaro, ainda, estar ciente de que a participação no PGD não constitui direito adquirido. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN Nº 1.739, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Institui o Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, o inciso XIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEG ES - SGPRT nº 24, de 28 de julho de 2023, e na Portaria MF n° 1599, de 09 de outubro de 2024, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho relativo às atividades desempenhadas pelos servidores técnico-administrativos, ocupantes ou não de cargo em comissão ou de função comissionada, empregados públicos e estagiários em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN. Art. 2º Poderão ser executadas no PGD todas as atividades necessárias para o bom funcionamento das unidades, exceto aquelas que impossibilitem a mensuração da efetividade e da qualidade das entregas. Art. 3º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. Art. 4º As vagas para o PGD deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes desta unidade instituidora: I - presencial: até 100% (cem por cento); II - teletrabalho, em regime de execução parcial, com o mínimo de trinta e duas horas mensais de atividades na forma presencial: até 100% (cem por cento); e III - teletrabalho, em regime de execução integral: até 100% (cem por cento). Parágrafo único. No caso da modalidade teletrabalho parcial, os períodos de trabalho deverão ser acordados entre a chefia imediata e os participantes para que, sempre que possível, exista revezamento de horários presenciais entre eles. Art. 5º Qualquer dos agentes públicos de que trata o art. 2º, §1º, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, poderá ser selecionado para participação no P G D. Art. 6º As chefias das unidades de execução poderão delegar às chefias imediatas a seleção dos participantes do PGD. Parágrafo único. O prazo para habilitação dos interessados deverá ser de, no mínimo, um dia útil, a contar do registro do programa de gestão no sistema informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 7º A seleção dos participantes deverá observar o preenchimento dos requisitos previstos nas normas vigentes, a ausência de hipóteses de vedação, a natureza das atividades, o perfil mais adequado para a execução das atividades, as habilidades pessoais, o conhecimento técnico e a experiência do candidato. Parágrafo único. Sempre que houver igualdade de habilidades e conhecimentos técnicos, a priorização dos candidatos observará a ordem estabelecida no art. 14 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art. 8º Compete ao interessado em participar do PGD o acompanhamento de vagas para sua respectiva área e o prazo de habilitação estabelecido, por meio do sistema informatizado de que trata o art. 28 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. Art 9º A alteração da jornada presencial para teletrabalho dos estagiários ocorrerá por meio da celebração de acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente, o estagiário e, exceto se este for emancipado ou maior de idade, o seu representante ou assistente legal. Art. 10. Na hipótese de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a alteração da modalidade presencial para teletrabalho dependerá de autorização prévia da entidade de origem. Art. 11. Caso o número de interessados ultrapasse o quantitativo de vagas, a priorização dos candidatos observará a seguinte ordem: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosas; IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 12. O participante selecionado deverá assinar o Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR, nos moldes do Anexo. Art. 13. As convocações para comparecimento presencial dos participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução integral deverão ser apresentadas com antecedência mínima de: I - dois dias úteis, nos casos de participante domiciliado em local diferente da sede do órgão, em caráter eventual ou transitório, previamente registrado no assentamento funcional comunicados à chefia imediata; e II - um dia útil, nos demais casos. Parágrafo único. Ao convocar o participante, a chefia da unidade de execução deverá: I - registrá-la nos canais de comunicação definidos no TCR; II - estabelecer o horário e o local para comparecimento; e III - prever o período em que o participante atuará presencialmente. Art. 14. As chefias das unidades de execução poderão delegar à chefia imediata a competência para desligar o participante do PGD, mediante decisão fundamentada. §1º Os participantes serão desligados do PGD nas hipóteses do art. 27 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023. § 2º O desligamento do participante deverá observar o disposto na política de consequências, conforme Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 15. São atribuições e responsabilidades do participante, além das previstas no art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - comunicar à chefia imediata as situações que o impeçam de realizar as atividades constantes no plano de trabalho; II - observar os prazos estabelecidos no plano de trabalho; III - assinar o TCR no sistema informatizado de que trata o art. 26 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, o TCR, nos moldes do Anexo; IV - manter atualizado seu controle de frequência, conforme orientações a serem repassadas pela chefia imediata; e V - informar e manter atualizado o número de telefone, fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do Ministério da Fazenda quanto para o público externo que necessitar contatá-lo. Art. 16. São atribuições e responsabilidades da chefia da unidade de execução, além daquelas previstas no art. 25 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023: I - selecionar os participantes, no sistema informatizado de que trata o art. 13 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, motivando sua escolha e observando os critérios de vedação e participação; II - avaliar os planos de trabalho dos participantes; e