DOU 01/11/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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LUIZ ANTÔNIO MIRANDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 22, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo 299, combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 1º a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do processo 10906.483.648/2024-45, UK 23/24 SC, pela Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora do Registo Especial de Importador Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09202/029, formulado nos autos do processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua Dona Francisca, nº 6.750, Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530, DECLARA: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 561.600 (quinhentos e sessenta e um mil e seiscentos) selos de controle, Código 9837-15 Tipo BEBIDA ALCOÓLICA, Cor VERMELHO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, nas especificações e quantidades abaixo identificadas, a saber: . .Unidade .Caixa .Marca Comercial .Característica do Produto . .561.600 .46.800 .GIN TANQUERAY .Gin Tanqueray Lon Dry - GA 47,30 GL Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. LUIZ ANTÔNIO MIRANDA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/JOI Nº 23, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Autoriza o fornecimento de selos de controle de bebidas para importação. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelo artigo 190, pelo inciso II do § 1º do artigo 299, combinados com o inciso III do artigo 360 e artigo 364 inciso VI, todos do Anexo I do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União em 27 de julho de 2020, e tendo em vista o estabelecido nos artigos 1º a 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1432, de 26 de dezembro de 2013, e ainda, considerando o pedido formulado nos autos do dossiê 10906.483.648/2024-45 UK 24/24 SC, pela Empresa ASCENSUS TRADING & LOGISTICA LTDA., CNPJ nº 07.635.245/0001-34, portadora do Registo Especial de Importador Especial de Importador de Bebidas Alcoólicas de nº 09202/029, formulado nos autos do processo nº 10920.721615/2013-78, situada na Rua Dona Francisca, nº 6.750, Zona Industrial Norte, em Joinville/SC, CEP 89219-530, DECLARA: Art. 1º Autorizado o fornecimento de 1.943.520 (hum milhão novecentos e quarenta e três mil, quinhentos e vinta) selos de controle, Código 9829-14 Tipo UISQUE, Cor AMARELO, para produto estrangeiro a ser selado no exterior, nas especificações e quantidades abaixo identificadas, a saber: . .Unidade .Caixa .Marca Comercial .Característica do Produto . .1.745.520 .145.460 .White Horse .Uisque escocês, em caixas com 12 garrafas de 1.000 ML, 40 GL, idade até 8 anos. . .198.000 .16.500 .Black & White .Uisque escocês, em caixas de 12 garrafas de 1.000 ml, 40 GL, idade acima de 12 anos. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. LUIZ ANTÔNIO MIRANDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF10 Nº 36, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024 Declara alfandegada a Instalação Portuária de Uso Público administrada pela empresa Terminal Graneleiro S/A, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federa do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria COANA nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 11050.720941/2012-36, declara: Art. 1º Fica alfandegada, observados os termos e condições da legislação aplicável, até 17 de abril de 2027, com base no Contrato de Arrendamento CA-SUPRG nº 02/97, celebrado com Portos RS Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul, a Instalação Portuária de Uso Público administrada pela empresa Terminal Graneleiro S/A TERGRASA, inscrita no CNPJ sob o nº 01.785.688/0001-25, localizada na Av. Maximiano da Fonseca, nº 5481, na 4ª Seção da Barra, no Distrito Industrial, no município de Rio Grande/RS, posição georreferenciada com as coordenadas em latitude 32°06'33.90"S e longitude 52°06'21.96"W (- 32.109417, -52.106100), com área total de 500.000 m², abrangendo inclusive as seguintes áreas e estruturas: I Três armazéns graneleiros, identificados como A-1, A-2 e A-3, com capacidade total para 328.386 toneladas; II Silo vertical, com capacidade para 107.753 toneladas; III Píer, medindo 412,5 metros de comprimento; e IV Cais de barcaça, medindo 600 metros de comprimento. Art. 2º O recinto alfandegado está autorizado a realizar movimentação e armazenagem de mercadorias a granel e a realizar as seguintes operações: I Entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinados; II Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; e IV Despacho de exportação. Art. 3º O recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande, que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, e poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias aos controles fiscal e aduaneiro, sendo mantido o código n° 0.30.13.02-2 para utilização no SISCOMEX. Art. 4º Nos termos do art. 25, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, fica o recinto alfandegado autorizado ao compartilhamento do Sistema de Monitoramento e Vigilância Eletrônica, previsto no art. 15 da mesma Portaria, com o recinto alfandegado administrado pelo Terminal Marítimo Luiz Fogliatto S/A - TERMASA, CNPJ nº 74.109.828/0001- 19. Art. 5º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, fica o recinto alfandegado dispensado dos requisitos previstos no art. 14; no § 5º do art. 15; e no § 7º do art. 17 da referida Portaria. Art. 6º Cumprirá à administradora do recinto ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização -FUNDAF, instituído pelo Decreto-lei n° 1.437, de 17 de dezembro de 1975, conforme sistemática estabelecida pela Instrução Normativa SRF n° 48, de 23 de agosto de 1996. Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 8º Ficam revogados o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 8, de 18 de julho de 2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 21 de julho de 2014 e o Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 4, de 29 de abril de 2015, publicado no DOU de 30 de abril de 2015. Art. 9º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no DOU. ALTEMIR LINHARES DE MELO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.012, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA A PLANO FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INDEDUTIBILIDADE. As contribuições extraordinárias, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal, às entidades fechadas de previdência complementar, não são dedutíveis da base de cálculo do imposto sobre a renda de pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 354, DE 6 DE JULHO DE 2017. Dispositivos Legais: Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993), art. 150, § 6º; Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001, art. 6º; Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, arts. 18 a 21, 68 e 69; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso V, e, 8º, incisos I e II, alínea– – "e" ; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11; Instrução Normativa SRF nº 588, de 21 de dezembro de 2005, art. 6º. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL INSTRUÇÃO NORMATIVA STN/MF Nº 8, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre a Guia de Recolhimento da União (GRU), e dá outras providências. O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que foram conferidas à Secretaria do Tesouro Nacional estabelecidas pelo Decreto nº 11.907/24 e registradas no SIORG conforme Decreto 9.739/19; Considerando o disposto no Decreto nº 4.950, de 9 de janeiro de 2004; Considerando o disposto no Decreto nº 10.494, de 23 de setembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Guia de Recolhimento da União (GRU), documento utilizado na arrecadação de todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos, autarquias, fundações e demais entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. § 1º A GRU deve ser utilizada obrigatoriamente para o recolhimento de receitas e demais valores à Conta Única do Tesouro Nacional, respeitado o disposto no § 3º deste artigo. § 2º A GRU possui dois tipos de modalidade: impressa e não impressa, sendo essa a de uso preferencial. § 3º O disposto neste artigo não se aplica às receitas administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS). § 4º Para fins dessa Instrução Normativa, entende-se como Unidade Gestora Arrecadadora a unidade do Governo Federal que detém a responsabilidade administrativa sobre os valores arrecadados por meio de GRU. CAPÍTULO II Das Modalidades Art. 2º São GRUs da modalidade não impressa: I - Digital - tem origem nos recolhimentos por meio de Pix, de cartão de crédito ou de carteira digital efetuados por meio do PagTesouro, plataforma de pagamentos digitais do Governo Federal instituída pelo Decreto nº 10.494/2020. II - SPB (Sistema de Pagamentos Brasileiro) - poderá ser utilizada para recolhimentos efetuados por instituições financeiras, por meio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), conforme orientações da Unidade Gestora Arrecadadora.